TJSC - 5059325-58.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:30
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 02:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 13:57
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:33
Determinada a citação
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29/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 01:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 33
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03/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5059325-58.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GUSTAVO WESSLER DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
No caso, a simples leitura dos embargos revela que a insurgência não passa de mero inconformismo ou incompreensão ao que foi decidido, que contrariou os interesses da parte embargante.
Ora, se o resultado não os satisfez, a solução poderá ser encontrada pela via recursal cabível à espécie.
Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 02:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5059325-58.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GUSTAVO WESSLER DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência por GUSTAVO WESSLER DELLA GIUSTINA em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré três avenças, sendo elas as seguintes: 1) Contrato de Financiamento Imobiliário nº 2022051017; 2) Contrato de Empréstimo nº 2021051250; e 3) Contrato de Empréstimo nº 2023050580.
Arguiu, ainda, que os pactos contém ilegalidades relacionadas a juros remuneratórios acrescidos de CDI, capitalização diária sem expressa previsão contratual, aplicação do CDI como indice de correção monetária, bem como juros remuneratórios acrescidos de CDI no período de inadimplência. No final requereu a concessão da tutela de urgência para: a) consignação em juízo dos valores que entende devidos; e b) excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A justiça gratuita foi indeferida (ev. 11.1) e o autor pagou as custas iniciais (evs. 18.1 e 21.1).
Depois, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do CPC.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: "No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Na espécie, a autora pretende discutir os seguintes contratos: 1) Contrato de Financiamento Imobiliário nº 2022051017; 2) Contrato de Empréstimo nº 2021051250; 3) Contrato de Empréstimo nº 2023050580.
Todavia, a inicial não foi instruída com todos os pactos em discussão, tendo havido, somente, a anexação do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 2022051017 (ev. 1.9), tanto é que o autor requereu na petição inicial (ev. 1.1, p. 40) a exibição da avenças nº 2021051250 e nº 2023050580.
A propósito, sobre o tema, assim já se decidiu: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DA DEMANDANTE. EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOMEDO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ATEN- ÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC E AOS RE- QUISITOS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELO STJ NO RESP.
REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONTRATO NÃO EXIBIDO NOS AUTOS. IMPOSSI- BILIDADE AVERIGUAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DI- REITO ALEGADO. ACERTO DA DECISÃO VERGASTADA. Inexistente nos autos a cópia do contrato cuja discussãose pretende, é impossível realizar a análise das cláusulas contratuais para constatação de encargos abusivos - requisito necessário para demonstrar a plausibilidade do direito eembasar o pedido de tutela antecipada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042293-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024).
Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. RECURSO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O SEU PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS RÓIS DE MAUS PAGADORES. PRETENDIDO O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM CÓPIA DE EXTRATOS COM O RESUMO DAS INFORMAÇÕES DAS AVENÇAS.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA SE AFERIR A ABUSIVIDADE CONTRATUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011010-39.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).
Portanto, não há como conceder a tutela antecipada, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. III. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10107149, Subguia 5253600 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.707,58
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01/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:33
Link para pagamento - Guia: 10107149, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5253600&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5253600</a>
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01/04/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - GUSTAVO WESSLER DELLA GIUSTINA - Guia 10107149 - R$ 1.707,58
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01/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO WESSLER DELLA GIUSTINA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/04/2025 16:33
Gratuidade da justiça não concedida
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12/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/06/2024 09:17
Juntada de Petição
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18/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO WESSLER DELLA GIUSTINA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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