TJSC - 5004403-57.2021.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 16:37
Baixa Definitiva
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19/01/2024 16:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SJS01
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19/01/2024 16:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SJS01
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19/01/2024 16:32
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO SAFRA S A
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19/01/2024 16:32
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: OTACILIO ANTONIO DA SILVA
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19/01/2024 15:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SJS01 -> DCJE
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19/01/2024 15:55
Transitado em Julgado - Data: 08/12/2023
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08/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/12/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2023 18:26
Intimação por Edital
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17/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/10/2023 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/12/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004403-57.2021.8.24.0062/SC AUTOR: OTACILIO ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S A EDITAL Nº 310050842543 JUÍZA DO PROCESSO: Maria Augusta Tridapalli.
INTIMADO: BANCO SAFRA S A, CNPJ nº 58.***.***/0001-28, endereço Avenida Paulista, 2100 - Cerqueira César - 01310330, São Paulo - SP.
PRAZO DO EDITAL: 10 (dez) dias.
PRAZO PARA RECURSO: 15 (quinze) dias.
OBJETO: Para fins do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, torno pública a sentença proferida no processo acima indicado, no evento 46, conforme abaixo transcrito.
A proposição do respectivo recurso, querendo, deverá ocorrer no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA: "Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por OTACILIO ANTONIO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A.
Conforme consignado na decisão do EVENTO 43, o registro do procurador da parte autora encontra-se suspenso.
Assim, foi determinada a intimação pessoal do autor para regularizar sua representação processual.
Porém, o demandante não foi encontrado no endereço informado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
O art. 485, § 3º, do CPC, admite o reconhecimento de ofício das matérias enumeradas nos incisos IV, V, VI e IX, dentre as quais a ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo.
Entre os pressupostos processuais encontra-se a regularidade da representação processual.
Nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputa-se válida a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção.
Contudo, a parte autora, intimada, deixou de cumprir o determinado (EVENTO 43).
Dessa forma, porque não regularizada a representação processual a tempo e modo, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, voltem conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se". -
27/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/10/2023
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27/10/2023 15:51
Expedição de Edital - intimação
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23/10/2023 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:54
Juntada de Petição
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09/10/2023 18:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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26/09/2023 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ROBERVAL CARLOS GUIZ
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22/09/2023 13:04
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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14/09/2023 13:40
Decisão interlocutória
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11/09/2023 18:36
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:29
Transitado em Julgado
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08/09/2023 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2023 15:13
Recebidos os autos - TJSC -> SJS01 Número: 50044035720218240062
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18/07/2022 15:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50044035720218240062/TJSC
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03/06/2022 17:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SJS01 -> TJSC
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03/06/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 13:56
Decisão interlocutória
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02/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Deferida
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02/05/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2022 10:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2022 18:13
Decisão interlocutória
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17/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2022 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTACILIO ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/01/2022 14:52
Decisão interlocutória
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10/01/2022 17:36
Conclusos para decisão
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SJS0201 para SJS0101)
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16/12/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2021 13:27
Terminativa - Declarada incompetência
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15/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:03
Distribuído por sorteio
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15/12/2021 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTACILIO ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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