TJSC - 5036469-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036469-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO GAGLIANONEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530)ADVOGADO(A): GELSON JOSE NICARETTA FILHO (OAB SC027178)ADVOGADO(A): ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO (OAB SC030990)ADVOGADO(A): ROGERIO MELLO (OAB SC010685)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 37, RECESPEC1).
Diante disso, foi determinada a juntada de documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada (evento 46, DESPADEC1). Intimada da referida decisão, a parte recorrente desistiu do pedido e promoveu o recolhimento simples do preparo recursal (evento 54, PET1), afastando, assim, a presunção de hipossuficiência.
Nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).2. Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais.3. Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, § 4º, do CPC/2015.4.
A agravante não cumpriu a determinação.5. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal, conforme enunciado da Súmula n. 187/STJ.6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12-8-2024). (Grifei).
Diante do exposto: 1) PREJUDICADO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar novo recolhimento do preparo recursal (custas judiciais devidas ao STJ e custas de instrução e despacho devidas a este Tribunal), em complemento àquele realizado anteriormente, porquanto devido em dobro, sob pena de deserção do recurso especial.
Cumpra-se. -
05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036469-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO GAGLIANONEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530)ADVOGADO(A): GELSON JOSE NICARETTA FILHO (OAB SC027178)ADVOGADO(A): ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO (OAB SC030990)ADVOGADO(A): ROGERIO MELLO (OAB SC010685)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a documentação apresentada nos autos, no EVENTO 33, não é suficiente para demonstrar a presença dos pressupostos necessários à obtenção da gratuidade.
Assim, considerando que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, é cabível a exigência da devida comprovação.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/11/2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, nos termos da Lei; b) comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 3 (três) meses, se servidora ou assalariada, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos emitidos pelo empregador, se autônoma ou trabalhadora informal, declaração devidamente firmada que abranja tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 3 (três) meses; c) certidão emitida pelo DETRAN; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, salienta-se que a ausência dos referidos documentos atualizados ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC). Cumpra-se. -
03/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 13:15
Despacho
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01/09/2025 15:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036469-43.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000121020168240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: ADVOCACIA DR.RUY PEDRO SCHNEIDER SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 04/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
07/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 15:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 14:44
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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20/07/2025 23:22
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0103
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18/07/2025 15:10
Juntada de Petição - FRANCISCO JOSE DE CARVALHO GAGLIANONE (SC010685 - ROGERIO MELLO)
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036469-43.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000121020168240038/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAGRAVANTE: ADVOCACIA DR.RUY PEDRO SCHNEIDER SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO GAGLIANONEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530)ADVOGADO(A): GELSON JOSE NICARETTA FILHO (OAB SC027178)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTERINTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 24 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido -
10/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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10/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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10/07/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036469-43.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: ADVOCACIA DR.RUY PEDRO SCHNEIDER SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743) AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO GAGLIANONE ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) ADVOGADO(A): GELSON JOSE NICARETTA FILHO (OAB SC027178) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER INTERESSADO: ELIANA CANTANHEDE GAGLIANONE INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): MICHELE KROETZ PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
20/06/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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11/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036469-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADVOCACIA DR.RUY PEDRO SCHNEIDER SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO GAGLIANONEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530)ADVOGADO(A): GELSON JOSE NICARETTA FILHO (OAB SC027178)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADVOCACIA DR.RUY PEDRO SCHNEIDER SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de FRANCISCO JOSE DE CARVALHO GAGLIANONE, com pedido de antecipação da tutela recursal, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença autos n. 5000012-10.2016.8.24.0038, que negou o pedido de penhora parcial do salário do devedor executado (evento 265, origem).
Alega a parte agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada.
Defende a possibilidade jurídica do seu pedido em razão da flexibilização da regra da impenhorabilidade.
Aduz que o acolhimento da sua pretensão não prejudicará o sustento e subsistência do devedor em razão da consistência de seus rendimentos.
Ainda, discorre sobre as tentativas infrutíferas de constrição e satisfação de seu crédito adotadas até o momento.
Ao final, postulou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pela reforma da decisão agravada e deferimento da constrição parcial sobre o rendimento do executado. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
Ainda, recolhido o devido preparo. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
Postula a parte agravante pela antecipação da tutela recursal para deferir a imediata penhora sobre 30% dos rendimentos do devedor executado. Sem nem mesmo adentrarmos à analise da existência da probabilidade do direito, vislumbra-se dos autos a ausência do elemento perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, não há, no momento, qualquer justificativa fática ou jurídica capaz de demonstrar que o regular processamento deste agravo culminará em dano ou prejuízo à parte.
Diante disso, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereir, j. em 06.12.2001). (AI n. 4004202-79.2018.8.24.0000, rel.
Desa.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14-5-2018). 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Comunique-se o juízo de origem. -
19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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19/05/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0703 para GCOM0103)
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16/05/2025 12:40
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 23:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DCDP
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15/05/2025 23:46
Determina redistribuição por incompetência
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15/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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15/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 11:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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14/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/05/2025). Guia: 10391814 Situação: Baixado.
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14/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 265 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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