TJSC - 5017473-74.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017473-74.2024.8.24.0018/SC APELANTE: IRACEMA LOUREIRO DE CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IRACEMA LOUREIRO DE CAMARGO em face de sentença prolatada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência n. 50174737420248240018, ajuizada por si em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 29, SENT1): Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IRACEMA LOUREIRO DE CAMARGO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em virtude de descontos sindicais não autorizados mas que vem sendo lançados em seu benefício previdenciário. Narrou a parte autora que conquanto desconheça a requerida e os serviços ofertados por esta deparou-se com descontos de mensalidade sindical em seu benefício previdenciário da Aposentadoria por Idade (NB: 145.316.049-0) a partir de dezembro do ano de 2023 na ordem mensal de R$ 39,60.
Desta forma, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré à repetição dobrada das parcelas descontadas de seu benefício, bem como à indenização pelo abalo anímico suportado. A tutela antecipada foi indeferida (evento 4). Em defesa, o sindicato requerido pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial (evento 11). No mérito, defendeu a regular filiação da parte autora, a qual foi formalizada por meio digital com confirmação através de uma selfie, momento em que a requerente passou a usufruir dos demais serviços ofertados pela requerida.
No mais, sustentou a legalidade da operação, bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados da autora e a ausência de danos morais passíveis de indenização.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 14). Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 19). A parte autora requereu a prova pericial (evento 24), a ré declinou a produção de novas provas (evento 25). O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora IRACEMA LOUREIRO DE CAMARGO e o requerido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e, por conseguinte, insubsistentes os descontos perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, descritos como "Contribuição SINAB" e determinar que se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido; b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples a parte autora dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e juros de mora de 12% ao ano até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando então incidirão, respectivamente, o IPCA (art. 389 do CC) e a SELIC com dedução do IPCA (art. 406 do CC); Em face do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de 70% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 2.º do artigo 85 do CPC, especialmente porque o processo foi julgado antecipadamente e não ostenta elevada complexidade.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), com base no art. 85, § 2.º, do CPC, considerando ser este o valor do proveito econômico em que sucumbiu, cuja exigibilidade resta suspensa, vez que beneficiário da gratuidade da justiça (evento 4).
P.R.I.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
A apelante sustentou, em síntese: a) a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; b) a aplicabilidade do CDC; c) o cabimento da repetição de indébito em dobro; d) a redistribuição do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios (evento 35, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Preliminares em contrarrazões a) Impugnação à concessão da gratuidade da justiça A apelada/ré pleiteia a revogação dos benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos à requerente.
Contudo, não merece acolhimento.
A gratuidade foi concedida na decisão do (evento 4, DESPADEC1).
Entretanto, a parte ré/apelada, nesta oportunidade, não trouxe elementos probatórios de que a parte autora não mais faria jus à benesse concedida.
Nota-se que apresentou apenas impugnação genérica.
Considerando que o pedido deve ser certo e determinado, rejeita-se a preliminar. 3.
Mérito. a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte apelante/autora se insurge contra a sentença que entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, embora figure no polo passivo uma entidade sindical, não se discute a vinculação sindical, especialmente porque o objetivo da demanda é precisamente a declaração da ausência de vínculo jurídico entre os envolvidos, razão pela qual se aplicam as normas de tutela ao consumidor.
Em casos semelhantes, são jurisprudências desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS". DESCONTOS DE PARCELAS REFERENTES À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS NÃO SOLICITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
ACOLHIMENTO.
ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SEUS SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO, COMO SE FORNECEDORA FOSSE.
PARTES EQUIPARADAS À CONSUMIDORA E À FORNECEDORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 2° E 3° DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS IRREGULARES.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ.
DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE RECHAÇADA. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM A CONSEQUENTE ORDEM DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5005013-91.2024.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. AÇÃO MOVIDA EM FACE DE SINDICATO.
RELAÇÃO SINDICAL NÃO DEBATIDA NO PROCESSO.
PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DA MENSALIDADE DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS QUE OCORREU MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, ACERCA DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DA ASSINATURA DIGITAL LANÇADA NO INSTRUMENTO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
TESE SUBSISTENTE.
GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO E ENDEREÇO DE IP NÃO INFORMADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA FORMALIZADA SOMENTE POR CÓDIGO QUE SEQUER INDICA A PLATAFORMA UTILIZADA.
SELF APRESENTADA EM DOCUMENTO DESASSOCIADO DA CONTRATAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE INDICA A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ABALO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL.
CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5005521-32.2024.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2025 - grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO RÉU.
PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE JÁ FOI REJEITADA POR DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL.
PRECEDENTES [STJ, RESP N. 1.972.877/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 27-09-2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.719.105/ES, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 23-11-2020]. PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS QUE DIFERE DAQUELA HAVIDA ENTRE O FILIADO E SINDICATO [DE CUNHO CIVIL], POIS VISA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. PLEITEADA, PELO AUTOR, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO [NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE].
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000 [TEMA 25]. CASO DOS AUTOS EM QUE A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL NÃO POSSUI LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO DESSA NATUREZA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001377-81.2024.8.24.0018, REL.
DES.
MONTEIRO ROCHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 31-10-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001529-49.2022.8.24.0035, REL.
DES.
ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-10-2024].
SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DO RÉU EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010660-91.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Subst.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-03-2025, grifei).
Diante disso, dá-se provimento ao recurso no ponto para admitir a incidência do CDC. b) Danos morais Inicialmente, não se ignora a afetação do Tema Repetitivo n. 1.328 perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário".
No entanto, não há óbice à análise da matéria neste recurso, pois há determinação para suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e/ou na Corte da Cidadania que versem sobre idêntica questão jurídica.
Dito isso, a responsabilização civil exige a existência do dano.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível).
A jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido em alguns casos (in re ipsa ou presumido). Segundo o Superior Tribunal de Justiça: Dano é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho (www.stj.jus.br.
STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido; 01/07/2012). O Tribunal da Cidadania enumera alguns casos em que o dano moral é in re ipsa, como por exemplo inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, atraso de voo, diploma sem reconhecimento pelo Ministério da Educação, entre outros. Sobre o caso concreto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, deste egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou o seguinte Tema: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se).
Quanto ao ponto, não há tergiversação, pois “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (CPC, art. 926).
Ademais, “Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Já sobre a comprovação do dano moral, ressalvado posicionamento próprio deste Juízo, segundo o qual a vulnerabilidade econômica demonstrada nos autos é prova a ensejar o reconhecimento do dano moral, cumpre aderir ao posicionamento do Grupo de Câmaras para reconhecer a insuficiência de tais dados para assim impingir. Por conseguinte, uma vez não tendo sido requeridas e/ou produzidas provas que atestem, ainda que minimamente, o excesso, ou seja, o montante que superou o mero dissabor e abalou animicamente a parte autora, não há que se falar em dano moral. A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5120572-16.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DIGITAL -BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA-1.PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PEDIDO PREJUDICADO- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO- DECISÃO FAVORÁVEL A AGRAVANTE-2.
DO MÉRITO- 2.1 INEXISTENCIA DO DÉBITO- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO AUTOR- ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) -RECURSO REPETITIVO Nº 1061 DO STJ-AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - CONTRATOS DIGITAIS COM INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA- ALEGADO DESCONHECIMNETO DE AJUSTE- INDEMONSTRADO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR NO AJUSTE- RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA-DESCONTO INDEVIDO- 2.2 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA- 2.3 DANO MORAL-NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR TEMA 25/TJSC- DANO MORAL EM CASO DE DESCONTO INDEVIDO NÃO É PRESUMIDO- IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PREJUÍZO SUPORTADO CAUSOU DANOS À HONRA, À IMAGEM, À LIBERDADE, À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tema Repetitivo Nº 1061 do STJ-Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Dianta da impugnação do autor, indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.2. Diante da ausência de engano justificável, incide-se o art.42, parágrafo único, do CDC, sendo exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.3. IRDR Tema Nº25 do TJSC- Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Apelação n. 5129088-88.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.PRETENSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA.
INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé.PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO ANÍMICO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PLEITO SUBSEQUENTE RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO.Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico.MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS DO PROCESSO DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PREJUDICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019951-06.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002114-49.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se).
Afasta-se, destarte, o dano moral. c) Repetição do indébito em dobro. A apelante/autora alegou que a repetição dos valores pagos é devida na forma dobrada.
Dispõe o Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do assunto, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pontualmente, nos casos de responsabilidade contratual, sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, se de forma simples ou dobrada, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, publicado em 30-3-2021) (sublinhou-se).
Ou seja, quando há relação contratual, havendo engano justificável, a repetição deve ser de forma simples quanto aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 e em dobro no tocante aos descontos posteriores. Todavia, o caso em apreço trata de relação extracontratual, haja vista o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual. Neste rumo, à luz dos art. 186 e 187, ambos do Código Civil, os descontos indevidos tratam-se de ato ilícito. Destarte, tratando-se de ato ilícito, os dispositivos antes citados no EAResp 676.608/RS não se aplicam, sendo despicienda a comprovação da má-fé, pois ausente contrato e o consumidor foi cobrado indevidamente.
Por conseguinte, a repetição deve se dar em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Em arremate, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES. [...] PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA.
INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé. (TJSC, Apelação n. 5002563-81.2023.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGADA INDEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EMBASADOR DO DÉBITO - RÉ QUE ALEGA ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO INTERNA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA - CONTRATAÇÃO INCOMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC - EVENTUAL DÍVIDA DO CONTRATO ANTERIOR QUE, DE QUALQUER MODO, ESTARIA PRESCRITA - DÉBITO INEXIGÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA - 2.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO.1.
Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.2.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5001119-73.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
A propósito, colhe-se de julgado da Corte da Cidadania que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso no ponto, para reformar a sentença e determinar a restituição dobrada dos descontos indevidos, autorizada a compensação. 4.
Julgamento monocrático Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nesse contexto, observe-se que o Grupo de Câmaras de Direito Civil julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, firmando a seguinte tese: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se).
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 5. Ônus sucumbencial Muito embora tenha decaído em relação ao pedido de indenização por danos morais, a apelante/autora sagrou-se vencedora em relação ao pedido principal - declaração de inexistência da relação jurídica com o apelado/réu e cabimento da repetição de indébito em dobro.
Assim, é caso de condenar o apelado/réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Honorários recursais.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do parcial provimento do recurso. 7. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, V e VIII do CPC e 132, XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) determinar a repetição de indébito em dobro; c) condenar a parte ré ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Honorários recursais incabíveis.
Custas legais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, procedam-se as baixas devidas. -
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017473-74.2024.8.24.0018/SC APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição do apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) na qual aduz, em suma, que: [...]No final do mês de abril passado, a mídia anunciou que haveria uma fraude no INSS. [...] Por meio de Nota Oficial do Ministério da Previdência/INSS, foi comunicado que todos os contratos vigentes com entidades e associações foram suspensos.
Ao final, requer: i) a declaração de incompetência absoluta desta justiça, ante o interesse direto da União não apenas na causa em si, mas em todas as que orbitam sob o mesmo objeto e causa de pedir (suposta não associação/autorização para os descontos), tanto é que o ato estatal se embasa em investigação da Polícia Federal em curso, que tem como foco exatamente o mesmo assunto;ii) a suspensão do processo até que o ato decisório do INSS acima reportado seja reconsiderado ou tornado sem efeito, sob pena do peticionante não conseguir arcar com despesas processuais e contratuais, inclusive de eventual condenação; eiii) a responsabilização do INSS, ante o conteúdo e efeitos do ato estatal prolatado, pelo pagamento de eventuais despesas processuais e condenações, haja vista a atração, para a espécie, da teoria da imprevisão.iv) ademais, requer-se a extinção do processo, com base no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o próprio INSS suspendeu todos os Acordos de Cooperação Técnica, inviabilizando a cobrança dos valores que deram origem à presente demanda, o que torna o prosseguimento da lide inútil e inócuo.
Pois bem, na espécie, sem adentrar ao mérito do cabimento ou não da providência requerida em segundo grau, observa-se claramente que o apelado manejou pedido genérico, visto que em nenhum momento fez menção ao caso concreto dos autos.
Ademais, em consulta por amostragem ao eproc, constata-se que o apelado manejou idêntico pedido em diversos processos (50000822520248240045, 50011183920248240163, 50024654420238240163, 50024719520248240040, 50026565720248240033, 50031933220248240040, 50032167520248240040, 50036073020248240040, 50037328020248240045, 50048811420248240045, dentre outros).
No mais, alerta-se sobre as consequências da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça, sobretudo quando a parte se vale de comportamento desleal, provocando incidentes meramente protelatórios.
Ante o exposto, prejudicado (ev. 8).
Intime-se. -
30/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:32
Despacho
-
28/05/2025 22:30
Juntada de Petição
-
16/04/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
16/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:12
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
15/04/2025 18:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
-
15/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA LOUREIRO DE CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
15/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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