TJSC - 5002319-15.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50661730420258240000/TJSC
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25/08/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50661730420258240000/TJSC
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22/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
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21/08/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/08/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50661730420258240000/TJSC
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002319-15.2025.8.24.0007/SC AUTOR: LUCIANA CORREA PETRELLIADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: LEONARDO PETRELLI NETOADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: MARCELLO CORREA PETRELLIADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: MARIO JOSE GONZAGA PETRELLI FILHOADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: ROSIMAR PETRELLI VIEIRAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: PEDRO PEREIRAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: ELOINA ELZA PROLIKADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi distribuída à 2ª Vara Cível desta Comarca, por dependência aos autos nº 5002938-13.2023.8.24.0007, em razão de conexão.
Todavia, conforme já explanado nos autos relativos à ação conexa, a competência para processá-la e julgá-la não é deste juízo, mas sim da 2ª Vara.
A propósito: De fato, a ação de reintegração de posse registrada sob o nº 5002938-13.2023.8.24.0007 foi regularmente distribuída, por sorteio, a esta Vara, em 02/05/2023.
Todavia, em razão do endereçamento da exordial (1.1), diante da alegada conexão com a ação de usucapião nº 5007001-52.2021.8.24.0007, então em trâmite na 2ª Vara Cível da mesma Comarca, os autos foram redistribuídos àquela unidade jurisdicional com respaldo no artigo XLVIII da Ordem de Serviço nº 01/2021 desta unidade1.
Ocorre que, naquela época, o Juízo da 2ª Vara, ao invés de determinar a devolução dos autos, acolheu a competência e proferiu diversas decisões, inclusive sobre o pedido liminar.
Apenas em 15/08/2025, determinou a devolução dos autos a esta Vara, sob o fundamento de que a ação de usucapião já havia sido sentenciada em 26/08/2022, o que afastaria a prevenção, nos termos do artigo 55, §1º do CPC e da Súmula 235 do STJ.
Desta feita, com o devido respeito à decisão da eminente colega, ouso discordar do entendimento então adotado, uma vez que, ao acolher a competência e praticar atos decisórios por mais de dois anos, o Juízo da 2ª Vara consumou a preclusão pro judicato, de modo que não pode, em momento posterior, revogar sua própria decisão de competência, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido: (...) É cediço que as matérias de ordem pública, como a questão envolvendo a competência do juízo, embora não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 CPC). (STJ, AgInt no REsp n. 1.768.396/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ressalto, por oportuno, que, assim como esta Vara, a 2ª Vara também é competente para julgar ações cíveis em geral (conforme o artigo 5º da Resolução nº 20/2011 do egrégio TJSC).
Importante repisar que a preclusão pro judicato impede que o magistrado revogue decisão já proferida, especialmente quando esta foi executada e produziu efeitos processuais relevantes, como a análise de tutela de urgência e o saneamento do feito.
Como dito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez acolhida a competência e praticados atos processuais relevantes, não é possível ao juízo suscitado declinar da competência posteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé processual.
Pelas razões já explanadas, RECUSO a competência para processar e julgar o presente feito e SUSCITO conflito negativo de competência, observadas as providências previstas no artigo 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Promova-se o envio do necessário à instância ad quem.
Movimente-se o sobrestamento processual, até que a competência seja definida.
Cumpra-se.
Intime-se. -
20/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:08
Suscitado Conflito de Competência
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16/08/2025 03:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BGC02CV01 para BGC01CV01)
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15/08/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão - 03/06/2025 14:54:38)
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15/08/2025 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002938-13.2023.8.24.0007/SC - ref. ao(s) evento(s): 250
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03/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34
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23/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002319-15.2025.8.24.0007/SC AUTOR: LUCIANA CORREA PETRELLIADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: LEONARDO PETRELLI NETOADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: MARCELLO CORREA PETRELLIADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: MARIO JOSE GONZAGA PETRELLI FILHOADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: ROSIMAR PETRELLI VIEIRAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: PEDRO PEREIRAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)AUTOR: ELOINA ELZA PROLIKADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO Diante dos possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Despacho
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24/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 9, 10, 12, 11, 6, 18, 17, 19, 20, 16, 22 e 21
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:45
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10081655, Subguia 5238836 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.574,37
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28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:48
Link para pagamento - Guia: 10081655, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5238836&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5238836</a>
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28/03/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - ELOINA ELZA PROLIK - Guia 10081655 - R$ 1.574,37
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28/03/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:47
Distribuído por dependência - Número: 50029381320238240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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