TJSC - 5007996-32.2025.8.24.0005
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007996-32.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ENIO MULLERADVOGADO(A): MARLON CRISTHIAN CHIQUITI (OAB PR094414)ADVOGADO(A): ISABELA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB PR112626) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Notadamente, a parte postulante apresentou a seguinte documentação a) Contracheque; b) Declaração de Imposto de Renda do ano exercício de 2023 (evento 46, DECL9); c) declaração de propriedade de veículo automotor (evento 46, DOC8).
No particular, cabe destacar que a renda líquida é obtida após promovidos os descontos obrigatórios (INSS e IR) segundo entendimento consolidado pelo TJSC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPÓTESE QUE, POR SUAS PARTICULARIDADES, TORNA DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
AUTORA QUE, A PAR DE RECEBER PENSÃO POR MORTE, É SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA, COM RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, QUE DECORRE DA CONTRATAÇÃO DE UMA SÉRIE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES TANTO SOBRE A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA QUE RECEBE, COMO SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, UM DELES COM PRESTAÇÃO MENSAL DE ELEVADO VALOR, INCLUSIVE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU DE DEPENDENTES.
DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065870-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023).
O autor aufere, mensalmente, R$ 6.269,18 (evento 46, CHEQ13).
Descontando o Imposto de Renda retido na fonte (R$ 616,30), sobram R$ 5652,88, valor superior ao parâmetro utilizado pelo TJSC para concessão da benesse.
Ademais, o autor se declarou como união estável na petição inicial (evento 1, INIC1) e na procuração (evento 1, PROC2) e, apesar de ter sido intimado para apresentar documentos capazes de comprovar a renda auferida por seu cônjuge, deixou de apresentá-los.
De acordo com a declaração de imposto de renda (evento 46, DECL9), acostada de que, em 2023, a parte autora percebeu R$ 74.676,03 a título de rendimentos tributáveis, existindo claros indícios de incompletude dos rendimentos.
Além disso, a parte não se esforçou para trazer qualquer informação sobre despesas extras, como por exemplo com sua residência, capazes de comprometer a sua subsistência ao ponto de não conseguir adimplir com eventuais despesas processuais.
Dessa forma, como não houve comprovação da situação momentânea de hipossuficiência, não existe razão para concessão do beneplácito pretendido.
No tocante à redução dos rendimentos em razão dos empréstimos consignados, convém destacar que tais descontos não são considerados para fins de análise da benesse, uma vez que os mútuos foram contraídos por mera liberalidade da postulante, cujos valores, inclusive, foram utilizados em seu próprio proveito.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001256-49.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador Luiz Zanelato, j. 7-5-2020).
Outrossim, supramencionada documentação não foi capaz afastar os elementos que causaram dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, uma vez que a renda líquida auferida pela parte é superior ao montante de 3 (três) salários-mínimos, parâmetro adotado por este juízo para o reconhecimento da hipossuficiência financeira e alinhado à posição majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Destaque-se ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). -
27/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENIO MULLER. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 20:35
Gratuidade da justiça não concedida
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12/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:02
Despacho
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01/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007996-32.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ENIO MULLERADVOGADO(A): MARLON CRISTHIAN CHIQUITI (OAB PR094414)ADVOGADO(A): ISABELA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB PR112626) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
20/06/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 13:23
Juntada de Petição
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05/06/2025 11:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR058885, SC020875
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05/06/2025 11:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS099963A
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01/06/2025 11:40
Juntada de Petição
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01/06/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007996-32.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ENIO MULLERADVOGADO(A): MARLON CRISTHIAN CHIQUITI (OAB PR094414)ADVOGADO(A): ISABELA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB PR112626) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução TJ n. 26, de 1º de dezembro de 2021, a competência em razão da matéria para o processo e julgamento do feito é da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITADO).
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE DO ART . 2º, CAPUT, INC.
I, ALÍNEA 'C' (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5001188-60.2024 .8.24. 0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j . 13-03-2024). (TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados): 5001188-60.2024.8 .24.0000, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmara de Recursos Delegados) Assim, declaro a incompetência desta 3ª Vara Cível e determino a redistribuição do processo ao juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 18:22
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. / MAGAZINE LUIZA S/A (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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22/05/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCU03CV01 para FNSURBA10)
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22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:26
Terminativa - Declarada incompetência
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22/05/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10354839, Subguia 5396199
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22/05/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 08/05/2025 13:34:28)
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21/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAGAZINE LUIZA S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:39
Juntada de Petição
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08/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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08/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - ENIO MULLER - Guia 10354839 - R$ 421,26
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08/05/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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