TJSC - 5074638-59.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 13:26 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012783-96.2024.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 43 
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                                            24/06/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46 
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                                            23/06/2025 01:07 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            22/06/2025 01:07 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            21/06/2025 01:07 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024 
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                                            29/05/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 
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                                            28/05/2025 13:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5074638-59.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)RÉU: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)RÉU: CLAUDINEI FERREIRA CORREAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) DESPACHO/DECISÃO A parte autora noticiou ao evento 40, PET1, o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sendo certo, ainda, que a parte ré encontra-se em processo de recuperação judicial requerendo, assim, a suspensão do feito reipersecutório e o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos.
 
 Não se desconhece que o crédito proveniente de contrato garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §3°, da Lei n.° 11.101/05, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Contudo, não obstante tal crédito não se sujeite ao plano de recuperação, somente o Juízo Universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.
 
 Consoante se depreende dos termos do v. acórdão prolatado no conflito positivo de competência nº 160.383, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, “apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda”.
 
 Tal deliberação superior restou adotada inclusive por força de jurisprudencial daquela Corte de Justiça e que assim vem decidindo: “Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF)” (cf.
 
 CC 153473, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti).
 
 No mesmo sentido: Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º,§ 4º, da Lei n. 11.101/2005 (cf.
 
 CC 121207, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva).
 
 O Ministro Luis Felipe Salomão e o Prof.
 
 Paulo Penalva Santos definem a alienação fiduciária em garantia como “o negócio jurídico por meio do qual o credor passa a ter a propriedade resolúvel e a posse indireta o que lhe confere mecanismos eficazes no caso de não cumprimento da obrigação -, enquanto o devedor, que é o depositário, fica com a posse direta e torna-se, uma vez cumprida a obrigação, proprietário pelo e possuidor da coisa” (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência Teoria e Prática; 3ª edição; 2017; São Paulo; Ed.
 
 Forense).
 
 Nesse diapasão, os credores garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, uma vez que os mesmos são proprietários dos bens que os garantem.
 
 Conforme ensinamento do mestre Orlando Gomes (in Alienação Fiduciária em Garantia; 2ª ed; 1971; São Paulo; Ed.
 
 Revista dos Tribunais; p. 21): “A alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico consistente na transmissão de propriedade, limitada por uma relação obrigacional que distorce o fim natural do contrato translativo.
 
 A alienação é meio para alcançar o fim de garantia.
 
 Desnatura-se porque se destina a um fim menor do que decorre de sua causa e constitui uma propriedade temporária.
 
 Na formação desse negócio jurídico, conjugam-se dois vínculos: O de transmissão da propriedade e o do seu retorno ao patrimônio do transmitente”. Na mesma obra (p. 21), ainda aponta que: Do negócio de alienação fiduciária nasce uma relação jurídica entre fiduciante e fiduciário, que se distingue pelo fator confiança.
 
 O fiduciante confia em que voltará a ser dono da mercadoria no momento em que pagar a dívida.
 
 Ao celebrar o negócio translativo, tem a intenção de recuperar o domínio da coisa alienada em garantia, bastando, para reavê-la, que cumpra a obrigação, expectativa que nutre ao contraí-la.
 
 Não se pode olvidar a intenção do legislador ao introduzir a alienação fiduciária em garantia em nosso ordenamento jurídico, qual seja, proporcionar maior segurança ao negócio jurídico, especialmente aos financiamentos bancários.
 
 Incluir os credores fiduciários na recuperação judicial mudaria por completo o cenário traçado pelas partes quando da celebração do contrato de financiamento, sem qualquer alteração legislativa, anote-se.
 
 Vale lembrar que as taxas de juros aplicadas para empréstimos com garantia de alienação fiduciária são muito inferiores do que as aplicadas aos convencionais.
 
 Ainda sobre a importância da manutenção da garantia, transcrevo trecho da obra Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência Teoria e Prática (SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva; 3ª edição; 2017; São Paulo; Ed.
 
 Forense, p. 230): A matéria em exame é de extrema relevância, porquanto gravitam em torno dela dois interesses em conflito: o da sociedade em recuperação judicial e o do credor, instituição financeira, que recebeu títulos de crédito em garantia fiduciária em contrato de abertura de crédito.
 
 Cumpre ressaltar, para logo, que, tratando-se de recuperação judicial, o interesse imediato de entrada de capital no caixa da empresa recuperanda, embora aparente o contrário, muitas vezes não significa a melhor solução para a manutenção da empresa, notadamente quando tal providência testilha com direitos de credores eleitos pelo sistema jurídico como de especial importância.
 
 Isso porque, se as garantias conferidas aos credores, principalmente instituições financeiras, forem gradativamente minadas por decisões proferidas pelo Juízo da recuperação, é a própria sociedade em recuperação que poderá sofrer as consequências mais sérias, por exemplo, não conseguindo mais crédito junto ao sistema financeiro.
 
 Por isso a importância de que as decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial devem, sempre e sempre, ser precedida de uma detida reflexão acerca de suas reais consequências, para que não se labore exatamente na contramão do propósito de preservação da empresa.
 
 Sabe-se que a Lei 11.101/2005 não revogou ou modificou a Lei 4.728/65 que trata da alienação fiduciária em garantia, não há que se impedir o exercício do direito do credor fiduciário, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial.
 
 Nesta senda, cabe ressaltar que a própria lei de falências previu em seus dispositivos o chamado "stay period" ou "período de blindagem" de 180 dias, a partir da concessão da recuperação judicial em que fica vedada a prática de quaisquer atos expropriatórios, dentre os quais a retomada dos bens dados em garantia fiduciária, ainda que taus créditos não se submetam aos efeitos da recuperação judicial.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO.
 
 REFORMA.
 
 BENS DADOS EM GARANTIA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005.
 
 PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. SUSPENSÃO LIMITADA AO STAY PERIOD.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218409-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021).
 
 Ademais, certo que é do Juízo Recuperacional a competência para o controle da essencialidade dos bens, cuja busca e apreensão é pretendida pelo banco autor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação de Busca e Apreensão.
 
 Cédula de Crédito Bancário.
 
 Alienação fiduciária.
 
 Máquina de solda.
 
 Decisão que determinou a expedição de mandado de remoção do bem, em razão do reconhecimento da essencialidade da máquina para a Recuperação Judicial da demandada.
 
 INCONFORMISMO do Banco autor deduzido no Recurso.
 
 EXAME.
 
 Prazo de suspensão do andamento das Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda, previsto no artigo 6º, §4º, combinado com o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que foi prorrogado por mais cento e oitenta (180) dias em 21 de março de 2016.
 
 Crédito oriundo de contrato com garantia de alienação fiduciária que, em regra, não se submete à Recuperação Judicial, "ex vi" do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
 
 Vedação à venda e retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
 
 Circunstância que impede o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
 
 Essencialidade do bem que deve ser verificada pelo Juízo Universal da Recuperação, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta (180) dias.
 
 Entendimento consolidado do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Decisão mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043303-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019; g. n.) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão.
 
 Alienação fiduciária em garantia.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 Crédito que não se submete ao stay period nem ao concurso de credores.
 
 Avaliação da essencialidade do bem que deverá ser feita pelo juízo da recuperação. Suspensão que não deve subsistir.
 
 Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2069542-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019; g. n.) “Busca e apreensão de maquinário (equipamento de processamento de aves).
 
 Empresa ré em recuperação judicial.
 
 R. despacho que indeferiu a liminar pretendida pelo Banco, em razão de deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa agravada, onde reconhecida a essencialidade do bem à manutenção das atividades.
 
 Compete ao juízo da recuperação judicial definir se o bem é essencial ou não à atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005).
 
 Prudente o decisum atacado, que fica mantido.
 
 Agravo da Instituição Financeira desprovido, tudo nos estreitos limites do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036917-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Entretanto, nada obstante o requerimento apresentado pela parte ré, é certo que é do Juízo Recuperacional a competência para o controle da essencialidade dos bens, cuja busca e apreensão é pretendida pelo banco autor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação de Busca e Apreensão.
 
 Cédula de Crédito Bancário.
 
 Alienação fiduciária.
 
 Máquina de solda.
 
 Decisão que determinou a expedição de mandado de remoção do bem, em razão do reconhecimento da essencialidade da máquina para a Recuperação Judicial da demandada.
 
 INCONFORMISMO do Banco autor deduzido no Recurso.
 
 EXAME.
 
 Prazo de suspensão do andamento das Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda, previsto no artigo 6º, §4º, combinado com o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que foi prorrogado por mais cento e oitenta (180) dias em 21 de março de 2016.
 
 Crédito oriundo de contrato com garantia de alienação fiduciária que, em regra, não se submete à Recuperação Judicial, "ex vi" do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
 
 Vedação à venda e retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
 
 Circunstância que impede o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
 
 Essencialidade do bem que deve ser verificada pelo Juízo Universal da Recuperação, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta (180) dias.
 
 Entendimento consolidado do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça.
 
 Decisão mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043303-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019; g. n.) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão.
 
 Alienação fiduciária em garantia.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 Crédito que não se submete ao stay period nem ao concurso de credores.
 
 Avaliação da essencialidade do bem que deverá ser feita pelo juízo da recuperação. Suspensão que não deve subsistir.
 
 Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2069542-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019; g. n.) “Busca e apreensão de maquinário (equipamento de processamento de aves).
 
 Empresa ré em recuperação judicial.
 
 R. despacho que indeferiu a liminar pretendida pelo Banco, em razão de deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa agravada, onde reconhecida a essencialidade do bem à manutenção das atividades.
 
 Compete ao juízo da recuperação judicial definir se o bem é essencial ou não à atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005).
 
 Prudente o decisum atacado, que fica mantido.
 
 Agravo da Instituição Financeira desprovido, tudo nos estreitos limites do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036917-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Assim, como primeira providência, determino que seja oficiado o juízo recuperacional a fim de prestar informações nos autos, no prazo de 30 dias, quanto à manutenção da decretação de essencialidade do bem objeto desta busca e apreensão, considerando tratar-se de um crédito extraconcursal.
 
 Por medida de cautela, aguarde-se resposta do juízo recuperacional para prosseguimento do feito.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/05/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 17:53 Despacho 
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                                            22/05/2025 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 16:56 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            11/04/2025 17:02 Juntada de Petição 
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                                            14/03/2025 10:54 Juntada de Petição - MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA / CLAUDINEI FERREIRA CORREA (SC019972 - MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR / SC043644 - BRUNO LUIZ MARTINAZZO) 
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                                            19/12/2024 11:55 Juntada de Petição 
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                                            16/12/2024 14:52 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50127839620248240019/SC referente ao evento 54 
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                                            16/12/2024 13:43 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012783-96.2024.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 36 
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                                            13/11/2024 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            06/11/2024 15:40 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22 
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                                            19/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            16/10/2024 18:17 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
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                                            15/10/2024 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            15/10/2024 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEI FERREIRA CORREA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            09/10/2024 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/10/2024 14:25 Decisão interlocutória 
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                                            08/10/2024 17:00 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            01/10/2024 12:33 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            30/09/2024 18:28 Juntada de Petição 
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                                            30/09/2024 13:34 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ANDRE BRUNO HIBNER 
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                                            30/09/2024 08:50 Expedição de Mandado - CTVCEMAN 
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                                            10/09/2024 15:30 Juntada de Petição 
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                                            06/09/2024 09:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8702236, Subguia 4449894 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,40 
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                                            03/09/2024 12:54 Juntada de Petição 
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                                            03/09/2024 11:39 Juntada de Petição 
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                                            03/09/2024 10:52 Link para pagamento - Guia: 8702236, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4449894&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4449894</a> 
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                                            03/09/2024 10:51 Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 8702236 - R$ 228,40 
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                                            31/08/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            19/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/08/2024 09:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 16:17 Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo 
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                                            08/08/2024 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 17:38 Juntada de Petição 
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                                            30/07/2024 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/07/2024 14:27 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/07/2024 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 09:12 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8403516, Subguia 4295587 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.562,63 
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                                            25/07/2024 08:54 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8403516, Subguia 4295587 
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                                            24/07/2024 09:23 Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 8403516 - R$ 6.562,63 
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                                            24/07/2024 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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