TJSC - 5002350-84.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002350-84.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: VALDEMIRO JANTSCHADVOGADO(A): FELIPE MARTINS (OAB SC049476)EXECUTADO: ADRIANA HORNBURG JANTSCHADVOGADO(A): FELIPE MARTINS (OAB SC049476)EXECUTADO: SHR TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): FELIPE MARTINS (OAB SC049476) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão de evento 133. -
02/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134, 136 e 137
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20/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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29/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137
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28/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002350-84.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: VALDEMIRO JANTSCHADVOGADO(A): FELIPE MARTINS (OAB SC049476)EXECUTADO: ADRIANA HORNBURG JANTSCHADVOGADO(A): FELIPE MARTINS (OAB SC049476)EXECUTADO: SHR TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): FELIPE MARTINS (OAB SC049476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora das cotas sociais de titularidade dos executados ADRIANA HORNBURG JANTSCH e VALDEMIRO JANTSCH na empresa RESTART ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – CNPJ Nº 41.823.646/0001 Conforme ensina Rubens Requião: "As quotas sociais representam a participação dos sócios na sociedade e igualmente limitam sua responsabilidade.
Integram, portanto, seu patrimônio pessoal.
Ao entregar à sociedade - em dinheiro ou bens - a importância correspondente ao valor de suas quotas sociais, o sócio integraliza o capital social que, por sua vez, "constitui o patrimônio inicial da sociedade comercial.
Após o início das atividades, o capital permanece nominal, expresso na soma decla rada no contrato, ao passo que o patrimônio social — ou fundo social - tende a crescer, se a sociedade for próspera, ou a diminuir, se tiver insucesso.
Esse patrimônio é que gera, em última análise, o lucro, que é periodicamente dividido entre os sócios" (Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, 23a ed., atualizada por Rubens Edmundo Requião, São Paulo, Saraiva, 1998, vol. 1, p. 358).
No mesmo sentido é a doutrina de Marlon Tomazete: "O Capital Social é formado pela soma das contribuições dos sócios, que são destinadas a realização do objeto social.
O capital social é aquele patrimônio inicial, próprio da sociedade, indispensável para o início das atividades sociais.
Nas sociedades limitadas, o capital só pode ser formado por dinheiro ou bens, não se admitindo a contribuição em serviços, uma vez que o capital social é a garantia dos credores e a contribuição em serviços não teria como cumprir esse papel de garantia." E prossegue: "Ao contribuírem para o capital social, os sócios transferem dinheiro ou bens à sociedade e adquirem, em contrapartida, quotas de participação.
Essas cotas são a divisão do capital social.
Sob a ótica da sociedade, as cotas são “os contingentes de bens, com os quais os sócios contribuem ou se obrigam a contribuir para a sociedade”.
Sob o ponto de vista dos sócios, as cotas representam direitos e obrigações inerentes à sua condição de sócio" (TOMAZETTE, Marlon.
Curso de Direito Empresarial: teoria geral do direito societário. vol. 1, 6 ed., São Paulo: Atlas, 2014).
Os bens com ele adquiridos são penhoráveis em ações de cobrança promovidas em face da sociedade empresária, porque constituirão o patrimônio social. O mesmo não pode se dizer, porém, do capital social, que permanece intacto por representar as quotas sociais integralizadas, pertencentes ao acervo pessoal de cada um dos sócios, como já dito. Assim, com a penhora das cotas sociais, tem-se constrição do patrimônio dos sócios ora executados.
Cabe ressaltar que a legislação processual em vigor admite a penhora de cotas sociais de sócio devedor (CPC/2015, arts. 835, IX), inclusive com estabelecimento de um procedimento específico para a realização dessa constrição judicial (CPC/2015, arts. 861 e 876, § 7º), quando ausentes outros bens passiveis de constrição, sem que haja afronta ao princípio da affectio societatis.
Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Embora a pessoa jurídica tenha personalidade e patrimônios próprios, a consequência obrigatória desse fato nos parece que é a de que não responderá ela, como pessoa jurídica, pelas dívidas dos sócios, nem vice versa.
Mas não se nos afigura razoável dizer que o capital da sociedade não integra o patrimônio do sócio, a nenhum título. (...) Enfim a tendência firmada pela jurisprudência mereceu consagração do NCPC, pois no inciso IX do art. 835 restou expressamente autorizada a penhora de “ações e quotas de sociedades simples e empresárias, sem qualquer ressalva ou limitação.
Sobre a forma de penhorar e expropriar as quotas e ações foram traçadas regras especiais nos arts. 861 e 876, § 7º.”(“Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal”, vol.
III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 467 e 479, item 344, o destaque não consta do original); Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo ao presente: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Indeferimento de desconsideração inversa de personalidade jurídica Decisão que tratou de pedido não formulado pela parte exequente, que pleiteou a penhora de cotas sociais, com base no art. 835, IX do CPC Decisão extra petita Infração ao princípio da adstrição Art. 141 do CPC Nulidade decretada Decisão anulada, para que outra seja proferida nos limites do pedido formulado. (AGR.
INSTR: 2159147-04.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO (FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - 1ª VARA CÍVEL) Rel. Spencer Almeida Ferreira).
Assim, há possibilidade, ao menos em tese, de constrição das cotas sociais,sem que isso represente afronta ao princípio da affectio societatis, A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: "É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública, segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da affectio societatis. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios, o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto. 2 - Recurso conhecido mas improvido" (REsp 201181/SP, rel.
Min.
Fernando Gonçalves).
E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SÓCIO.
PENHORA DE QUOTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (4ªT, AgRg no REsp 1221579 / MS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 01/03/2016, DJe 04/03/2016, o destaque não consta do original) e (b.3) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento.
Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo improvido” (3ªT, AgRg no AREsp 231266 / SP, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14/05/2013, DJe 10/06/2013, o destaque não consta do original).
De outra banda, tem-se que a execução realizar-se-á no interesse do credor, mas de maneira menos gravosa ao devedor, de modo que a constrição de cotas sociais só se mostra viável quando houver o esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao devedor.
Acerca do tema, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.295.996/MA, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 18-9-18).
E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA IMEDIATA DE QUOTAS SOCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.[...] 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia ao exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros.
Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos Recursos Especiais interpostos pela alínea 'a' do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 902.584/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 6-12-16)..
Na mesma linha, assim decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS - RECURSO DA EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS DETIDAS PELOS ACIONADOS - MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL, DADA SUA BAIXA LIQUIDEZ E NECESSIDADE DE PRESERVAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, BEM COMO PARA CONFERIR EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 805 E 835 DA LEI ADJETIVA CIVIL, DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDICIONAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA À JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS ATUALIZADAS - VALIDADE - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EMITIDOS HÁ MAIS DE SETE ANOS - IMPERIOSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES A FIM DE ASSEGURAR RAZOABILIDADE AO DEFERIMENTO DA PENHORA EXCEPCIONAL - "DECISUM" MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania e da interpretação dos arts. 805 e 835, IX, da Lei Adjetiva Civil, bem como do art. 1.026 do Código Civil, a penhora sobre as cotas de sociedade empresarial deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, cuja demonstração compete à parte exequente.
Isso porque as referidas cotas possuem baixa liquidez, há a necessidade de preservação do funcionamento da atividade comercial e de observância à ordem no rol preferencial da norma regulamentadora. Na espécie, as certidões negativas de bens acostadas pela insurgente datam dos anos de 2011 e 2012, de modo a não mais retratar a atual situação patrimonial dos executados, fundamento utilizado pelo juízo "a quo". Assim, a desatualização dos documentos em questão impede o acolhimento, desde logo, da medida constritiva em debate, afigurando-se razoável a exigência de comprovação, pela credora, de que os obrigados hodiernamente não possuem outros objetos penhoráveis, como requisito para a constrição excepcional das cotas sociais por eles detidas. (Agravo de Instrumento n. 4031471-59.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-20).
Assim, considerando o esgotamento de todos os outros meios possíveis de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, determino a penhora de cotas sociais de titularidade deADRIANA HORNBURG JANTSCH e VALDEMIRO JANTSCH na empresa RESTART ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – CNPJ Nº 41.823.646/0001.
Oficie-se às Junta(s) Comerciais onde se encontra registrado o ato constitutivo da empresa para as necessárias averbações junto ao respectivo cadastro.
Imtime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:52
Despacho
-
13/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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16/04/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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15/04/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:11
Despacho
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21/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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27/02/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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26/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:12
Juntado(a)
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105, 107 e 108
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11/12/2024 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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10/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:39
Despacho
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07/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 107 e 108
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05/12/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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04/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.627,74
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03/12/2024 05:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 03/12/2024 05:17:02
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02/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/11/2024 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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25/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 16:13
Decisão interlocutória
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22/11/2024 21:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
21/11/2024 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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19/11/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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03/09/2024 18:03
Despacho
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02/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/08/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025131060. Valor transferido: R$ 1,06
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06/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025131116. Valor transferido: R$ 2.512,71
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06/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025131094. Valor transferido: R$ 25,33
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06/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025131094. Valor transferido: R$ 4,08
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06/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025131108. Valor transferido: R$ 26,25
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05/08/2024 11:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/08/2024 11:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDEMIRO JANTSCH)
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05/08/2024 11:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SHR TRANSPORTES LTDA)
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05/08/2024 11:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA HORNBURG JANTSCH)
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02/08/2024 19:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/08/2024 19:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/08/2024 19:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:24
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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02/05/2024 23:17
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/03/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:53
Juntada de peças digitalizadas
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04/03/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/03/2024 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
29/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:22
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 19:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:56
Juntada de Petição
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02/02/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/02/2024 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 14:42
Decisão interlocutória
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07/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/06/2023 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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20/04/2023 16:30
Decisão interlocutória
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10/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 48
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02/02/2023 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/02/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 18:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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31/01/2023 18:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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31/01/2023 18:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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31/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/01/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/12/2022 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 23:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
17/11/2022 23:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDEMIRO JANTSCH)
-
17/11/2022 23:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SHR TRANSPORTES LTDA)
-
17/11/2022 23:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA HORNBURG JANTSCH)
-
17/11/2022 23:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/11/2022 23:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/11/2022 23:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/10/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/10/2022 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 19 e 18
-
13/10/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/10/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/10/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/10/2022 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/10/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 21:16
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
12/10/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2022 00:16
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2022 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/05/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/03/2022 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2022 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 11:38
Determinada a intimação
-
10/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:15
Distribuído por dependência - Número: 50013232420198240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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