TJSC - 5005488-14.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 16:33
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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01/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005488-14.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: NERI MACHADOADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Considerando que a tutela de urgência concedida nos autos principais n. 5055415-80.2024.8.24.0038 foi revogada, suspendo o presente cumprimento provisório de sentença.
Preclusa aquela decisão, remetam os autos conclusos para extinção.
Promovam-se as anotações estatísticas necessárias. -
29/08/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:51
Determinada a intimação
-
18/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005488-14.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: NERI MACHADOADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS HONORATO LUIZADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Neri Machado formulou pedido de cumprimento provisório de decisão contra Construtora e Incorporadora Muller Eireli e Leonilio Sousa visando a) a reconstrução da residência; b) o pagamento dos aluguéis e das astreintes; e c) a constrição de bens (evento 1.1).
Em caso de descumprimento da tutela provisória, a obrigação deverá ser executada por meio de "cumprimento provisório de sentença", a ser distribuído por dependência, conforme previsto no art. 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que "[o] exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento" (art. 780, CPC, grifou-se).
Nesta demanda, como já referido, cumula-se pedido de cumprimento provisório de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (cujo rito está previsto nos arts. 523 a 527, CPC) com pedido de cumprimento de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (arts. 536 e 537, do CPC). No primeiro caso, exige-se requerimento do exequente, a partir do qual se intimará (ou citará, nas hipóteses do art. 515, § 1º, CPC) o executado para pagar o débito: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Por sua vez, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz determinará as medidas necessárias à satisfação do exequente, conforme o caso: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Por observarem procedimentos totalmente distintos, os dois pedidos são inacumuláveis.
Sobre o tema, escreveram Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello em comentário ao art. 780 do Código de Processo Civil: Para viabilizar a cumulação, exige o dispositivo legal os seguintes requisitos: (i) identidade de partes; (ii) competência do mesmo juízo; (iii) identidade procedimental. 2.1. A cumulação de demandas é medida de economia processual, objetivando a prática concentrada de atos executivos.
A propósito do tema vale a menção da Súmula 27 do STJ: “Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.” 2.2. Os requisitos são justificáveis, porquanto há necessidade de que as execuções cumuladas sejam voltadas contra o mesmo devedor e os atos executivos sejam idênticos, de forma a possibilitar que o processo atinja o propósito de economia e celeridade pretendidos pela cumulação.
Dessa forma, não faz sentido a cumulação de uma execução de obrigação de fazer com uma de pagar, dada a disparidade de atos executivos previstos para uma e outra. (Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1238, grifou-se).
Na mesma direção, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE LIMITOU O OBJETO DO PROCESSO EXECUTIVO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ESPECIFICAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, COM EXCLUSÃO DA PARTE CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO DE DAR/ENTREGAR COISA INCERTA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR PELO TOTAL DO VALOR EXIGIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA EXPRESSA DE DUAS OBRIGAÇÕES DISTINTAS NO PACTO – DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE ENTREGAR COISA INCERTA – CADA QUAL COM PROCEDIMENTOS DIVERSOS DE EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044264-76.2020.8.24.0000, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-5-2021, grifou-se). Nesse contexto, a emenda da petição inicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, opte por um dos procedimentos acima indicados — ciente de que o pedido remanescente deverá ser perseguido em ação própria —, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 801 c/c o art. 513, caput, CPC).
Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs.
II e III, do CPC.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014. -
26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:16
Determinada a intimação
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:10
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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12/02/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/02/2025 18:10
Distribuído por dependência - Número: 50554158020248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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