TJSC - 5119301-93.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5119301-93.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Recolhidas as diligências pertinentes, cumpra-se o despacho de evento 14.
Intime-se. -
03/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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30/05/2025 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10517963, Subguia 5488264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,78
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29/05/2025 09:18
Link para pagamento - Guia: 10517963, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5488264&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5488264</a>
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29/05/2025 09:18
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10517963 - R$ 60,78
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29/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5119301-93.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Não se ignora o advento da Lei 15.109 de 13 de março que alterou o § 3º do art. 82 do CPC a cujo teor: Art. 82 (...) (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR) Entretanto, há de se atentar às regras de direito intertemporal no novo CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O efeito retroativo da lei nova é sua aplicação dentro do passado e o efeito imediato é a aplicação da lei nova dentro do presente. [...].
O nosso sistema proíbe a aplicação da lei nova dentro do passado, isto é para os fatos ocorridos no passado.
Os fatos pendentes (facta pendentia) são, na verdade, os fatos presentes, regulados pela eficácia imediata da lei nova, vale dizer, que se aplica dentro do presente. [...] A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro [...].
Para justificar a aplicação da lei nova aos feitos pendentes, a doutrina fala em "retroatividade apenas na aparência" [...].
Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5º XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova.
Consta precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
PRELIMINAR.
DIREITO TEMPORAL.
DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73.
ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI.
EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior.
Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
VÍCIOS NÃO ENCONTRADOS.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DA PARTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
MEIO IMPRÓPRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 535 NÃO VERIFICADAS.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. "Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração reclamam a presença de uma das hipóteses referidas no artigo 535 do Código de Processo Civil" [TJSC, Embargos de declaração em agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em agravo de instrumento n. 2011.021504-5/0001.01, de Criciúma.
Relator: Des.
Jânio Machado.
Julgados em 08/09/2011].
EMBARGOS REJEITADOS.
CARÁTER PROCASTINATÓRIO DO RECURSO EVIDENCIADO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. (ED em AI n. 2015.064636-9, rel.
Des.
Subst.
Guilherme Nunes Born, j. em 12.05.2016). (Grifou-se).
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 942, DO NOVO CPC.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. LEI PROCESSUAL ANTIGA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE.
RECURSO REJEITADO. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior.
Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016)." (ED em AI n. 2015.064636-9, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 12.05.2016). (ED em AC n. 0001600-30.2009.8.24.0056, j. em 09.06.2016) Assim, é certo que "o art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior.
Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016).
Dessa forma, intime-se a parte executada acerca dos termos deste cumprimento de sentença na forma requerida no evento 17, PET1 cabendo ao exequente o adiantamento das despesas necessárias para o ato.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:49
Despacho
-
20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 18:14
Despacho
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13/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 13:16
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9176426, Subguia 4714115 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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05/11/2024 09:30
Link para pagamento - Guia: 9176426, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4714115&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4714115</a>
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05/11/2024 09:30
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 9176426 - R$ 36,27
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04/11/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 14:42
Determinada a intimação
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01/11/2024 04:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:59
Distribuído por dependência - Número: 50637339220248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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