TJSC - 5000324-66.2020.8.24.0063
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joaquim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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08/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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07/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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06/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.367,68
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04/08/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Avila Ferreira dos Santos em 04/08/2025 16:51:41
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04/08/2025 12:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2025 12:48
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:19
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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16/07/2025 20:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50516144220258240000/TJSC
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03/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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03/07/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 151 Número: 50516144220258240000/TJSC
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-66.2020.8.24.0063/SC EXEQUENTE: SERRAFRUTAS COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA (OAB SC013619)EXECUTADO: DEJALMO GUERRAADVOGADO(A): ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415)EXECUTADO: LEONARDO DO AMARAL GUERRAADVOGADO(A): ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo executivo manejado por SERRAFRUTAS COMERCIO E LOGISTICA LTDA contra DEJALMO GUERRA e LEONARDO DO AMARAL GUERRA, em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia, sob o argumento de que o montante revela-se impenhorável porque originado de percebimento de aposentadoria e, ainda, porque depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento 141).
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento 147).
Na sequência, vierem os autos conclusos. 2.
Passo a fundamentar e a decidir.
Adianta-se, que o pleito vertido não merece prosperar.
A impugnação à penhora tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade de constrição realizada em processo de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, e seu cabimento é restrito à impenhorabilidade, com hipóteses previstas no art. 833 do CPC, e/ou ao excesso de indisponibilidade, o qual é a constrição de valores além dos necessários para a quitação da dívida. É cediço que os proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar de que se revestem, têm garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa do art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] Contudo, para o acolhimento da impugnação não basta a mera alegação, deve a parte impugnante comprovar a presença da causa de impenhorabilidade.
A propósito, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ALEGADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS, POR SER A QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E PROVENIENTES DE APOSENTADORIA.
TESES INSUBSISTENTES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE REFERIDOS VALORES ENCONTRAM-SE DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA, NEM QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA E TAMPOUCO QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS.
ALÉM DO MAIS, EVENTUAL SALDO REMANESCENTE, DECORRENTE DE PROVENTO RECEBIDO NOS MÊS ANTERIOR, QUE PERDE O CARÁTER ALIMENTAR E, CONSEQUENTEMENTE, A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA."A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005527-28.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Neste contexto, verifica-se que a parte executada/impugnante não trouxe aos autos nenhum documento a fim de comprovar alegada impenhorabilidade dos valores constritos, ônus este que lhe incumbia (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC).
Aliás, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, os bloqueios efetuados na conta de Dejalmo Guerra ocorreram nas datas de 4 e 11 de abril de 2025, ocasiões em que o executado recebeu, via PIX, valores em sua conta bancária.
Outrossim, "para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia.
Sem prova clara de que o dinheiro do executado, bloqueado via SISBAJUD, seja proveniente de proventos de aposentadoria e nem de que estivesse depositado em conta poupança ou outra conta qualquer, mas com inequívoco caráter poupador, não há falar em impenhorabilidade da verba." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).
E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL E INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC/2015). INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AVENTADA IMPENHORABILIDADE.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EFETIVA NATUREZA DA VERBA E O SUSCITADO CARÁTER POUPADOR DA QUANTIA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES (RESP N. 1.677.144/RS).
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007908-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ALVO DE PENHORA VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO APRESENTA CARÁTER ALIMENTAR/SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA NÃO DEMONSTRADO.
CONTA CORRENTE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E NA QUAL O DEVEDOR RECEBE VALORES COM ORIGENS DIVERSAS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REPELIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE POSSUA FINALIDADE DE POUPANÇA.
ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO PENHORADO É ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR, COM PRIORIDADE DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC).
INDISPONIBILIDADE HÍGIDA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - CPC, ART. 833, INC.
X - IMPENHORABILIDADE - AFASTAMENTO.PARA HAVER A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO, AINDA QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
ISSO PORQUE, CERTAMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR NÃO É IMPOSSIBILITAR QUALQUER PENHORA DE DINHEIRO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TÃO SOMENTE SALVAGUARDAR AQUELE VALOR CONSERVADO PELO DEVEDOR COM O FIM DE ECONOMIA".(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5049083-51.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023, GRIFOU-SE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053875-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
Nessa perspectiva, constata-se que a jurisprudência catarinense já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos deve ser afastada quando não comprovado o inequívoco caráter poupador.
Desta feita, por ausência de provas, rejeito a objeção apresentada pela parte executada, motivo pelo qual cabe afastar as alegações de impenhorabilidade (incisos IV e X do art. 833 do CPC), mantendo a penhora perfectibilizada neste feito. 3. Do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada e, por consequência, INDEFIRO o pedido de liberação dos ativos indisponibilizados, convertendo-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). 3.1 Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da parte exequente, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários para ser realizada a transferência. 3.2 Os valores bloqueados em contas bancárias de Leonardo do Amaral Guerra também devem ser liberados em favor da parte exequente, ante a não impugnação dos valores constritos. 4.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE. -
09/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:36
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 149
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09/06/2025 12:36
Decisão interlocutória
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09/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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02/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 144
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30/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 144
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-66.2020.8.24.0063/SC EXEQUENTE: SERRAFRUTAS COMERCIO E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA (OAB SC013619) DESPACHO/DECISÃO Com fulcro nos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil, FICA INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de impenhorabilidade, ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento da penhora.
Decorrido o prazo e independente de manifestação, retornem os autos conclusos no localizador “urgentes”.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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29/05/2025 16:29
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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12/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060904067. Valor transferido: R$ 1,03
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09/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060904040. Valor transferido: R$ 4.237,34
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09/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060904075. Valor transferido: R$ 142,43
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09/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060904059. Valor transferido: R$ 150,00
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07/05/2025 20:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SJQ01
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07/05/2025 20:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO DO AMARAL GUERRA)
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07/05/2025 20:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DEJALMO GUERRA)
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06/05/2025 20:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/05/2025 20:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/04/2025 18:43
Remetidos os Autos - SJQ01 -> FNSCONV
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02/04/2025 15:46
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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23/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 13:58
Determinada a intimação
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22/01/2025 21:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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28/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:21
Decisão interlocutória
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27/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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14/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2024 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/07/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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22/07/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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22/07/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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22/07/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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22/07/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 18:05
Terminativa - Homologada a Transação
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12/07/2024 16:45
Juntada de Petição
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12/07/2024 15:49
Juntada de Petição
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04/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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23/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:31
Expedição de Termo/auto de Penhora
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12/04/2024 19:47
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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12/04/2024 19:47
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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12/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:55
Decisão interlocutória
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03/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:08
Juntada de Petição
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30/08/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2023 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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30/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 16.631,58
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28/06/2023 13:49
Expedição de Alvará
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22/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982635. Valor transferido: R$ 6.496,91
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12/06/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/06/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65, 70 e 71
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01/06/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/06/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/05/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:36
Juntado(a)
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23/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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15/05/2023 16:59
Juntado(a)
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13/05/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2023 08:47
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2023 13:06
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
11/05/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
03/05/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/05/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/05/2023 08:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
02/05/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/05/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/04/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 18:52
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 18:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
27/04/2023 18:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
27/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:01
Juntada de Petição
-
25/04/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/04/2023 12:16:31)
-
25/04/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/04/2023 12:16:31)
-
25/04/2023 10:25
Juntada de Petição - DEJALMO GUERRA / LEONARDO DO AMARAL GUERRA (SC043415 - ROMEU NUNES NETO)
-
20/04/2023 11:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SJQ01
-
20/04/2023 11:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO DO AMARAL GUERRA)
-
20/04/2023 11:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DEJALMO GUERRA)
-
19/04/2023 13:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/04/2023 13:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
11/04/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982790. Valor transferido: R$ 171,11
-
10/04/2023 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/04/2023 12:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/04/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982732. Valor transferido: R$ 159,07
-
10/04/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982724. Valor transferido: R$ 0,01
-
10/04/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982740. Valor transferido: R$ 24,38
-
10/04/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982627. Valor transferido: R$ 381,68
-
10/04/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982643. Valor transferido: R$ 6.529,78
-
10/04/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982759. Valor transferido: R$ 0,01
-
10/04/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982650. Valor transferido: R$ 0,01
-
10/04/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982660. Valor transferido: R$ 17,69
-
10/04/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982686. Valor transferido: R$ 0,01
-
10/04/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982694. Valor transferido: R$ 0,01
-
10/04/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000007982783. Valor transferido: R$ 2.651,98
-
01/03/2023 15:42
Remetidos os Autos - SJQ01 -> FNSCONV
-
28/02/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/10/2022 11:38
Juntada de Petição
-
26/08/2021 17:22
Autos Suspensos ou Sobrestados
-
18/08/2021 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2021 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:17
Despacho
-
30/01/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/01/2021 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2020 17:15
Juntada de Petição
-
05/12/2020 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 02/12/2020
-
24/11/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JUAREZ ANTONIO TIZZOT DE MORAIS JUNIOR
-
24/11/2020 14:45
Expedição de Mandado - SJQCEMAN
-
26/02/2020 17:07
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
26/02/2020 15:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/02/2020 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 2.235,05
-
17/02/2020 18:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
17/02/2020 18:50
Juntada - Guia Gerada - SERRAFRUTAS COMERCIO E LOGISTICA LTDA Guia nº 196.158 - R$ 2.235,05
-
17/02/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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