TJSC - 5001695-13.2023.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:06
Transitado em Julgado
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06/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 256,63
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04/08/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Freitas Granja em 04/08/2025 18:27:07
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04/08/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 15:25
Expedição de Alvará
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28/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 256,04
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24/07/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Freitas Granja em 24/07/2025 18:22:57
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24/07/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/07/2025 18:19
Expedição de Alvará
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20/07/2025 15:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV02CV
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20/07/2025 15:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARILENE LISBOA)
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14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos - CNV02CV -> FNSCONV
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14/07/2025 18:00
Juntada - Extrato Subconta - 2401402525<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069156152. Valor transferido: R$ 122,02
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01/07/2025 22:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV02CV
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01/07/2025 22:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARILENE LISBOA)
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069156187. Valor transferido: R$ 0,12
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069156160. Valor transferido: R$ 132,59
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27/06/2025 08:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/06/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001695-13.2023.8.24.0014/SCEXEQUENTE: FLD TREINAMENTOS LTDAADVOGADO(A): VALQUIRIA SAMPAIO MERA (OAB SC031205)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e constante do evento 130, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma dos arts. 57 da Lei n. 9099/95 e 487, III, b do CPC. Liberem-se eventuais penhoras\bloqueios\restrições levados a efeito no curso desta execução. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Campos Novos/SC, 10/06/2025. -
10/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:29
Homologada a Transação
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09/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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04/06/2025 00:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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03/06/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 125
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03/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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30/05/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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30/05/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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21/05/2025 14:13
Remetidos os Autos - CNV02CV -> FNSCONV
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001695-13.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE: FLD TREINAMENTOS LTDAADVOGADO(A): VALQUIRIA SAMPAIO MERA (OAB SC031205) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud: Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente.
O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC).
Acaso requerida a modalidade "teimosinha", DEFIRO desde já a sua utilização pelo período solicitado, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo permitido pelo Sistema. 1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do(s) valor(es), mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo. 1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC). 1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC). 2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade, através de advogado constituído (Djo) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial. 2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line: 2.1.1) Dê-se vista ao(à) credor(a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. 2.2) Não havendo manifestação da parte executada: 2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se a transferência da(s) quantia(s) para conta vinculada à presente execução (Sidejud). 2.2.2) Ato contínuo, intime-se o(a) credor(a) para se manifestar acerca do ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.2.3) Caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido. 3) Na hipótese de resultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada e proceda-se conforme item II.
II) Do pedido de inclusão via SERASAJUD: O pedido de inclusão do nome da parte executada por meio do SERASAJUD não deve ser acolhido.
Com efeito, a negativação do nome do(a) executado(a) constitui verdadeiro meio coercitivo para o adimplemento do débito exequendo.
Sobre o assunto dispõem o art. 782, caput e §§3º e 5º do CPC, in verbis: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [...] §5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial" Da leitura dos dispositivos supra transcritos, fica claro que a medida em questão tem sua aplicação restrita ao cumprimento de sentença ou execução de título judicial, o que não é o caso dos autos, haja vista que a pretensão do exequente se calca em título executivo extrajudicial.
E, nessa hipótese, a inclusão do nome do(a) devedor(a) nos cadastros de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pela parte interessada, independentemente do intermédio do Poder Judiciário.
Logo, INDEFIRO o pedido para inscrição do nome do(a) executado(a) no SERASAJUD.
III) Prosseguimento: Após, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Diligências legais. -
19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:12
Decisão interlocutória
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22/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/04/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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10/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:36
Decisão interlocutória
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24/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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28/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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27/02/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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21/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:39
Decisão interlocutória
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21/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 99
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18/02/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/02/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:15
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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17/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:17
Decisão interlocutória
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14/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 19:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/12/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 13:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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25/11/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: VANESSA CUNHA CANCIO
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25/11/2024 17:50
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:10
Despacho
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05/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/10/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:47
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2024 15:11
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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05/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 389,73
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23/08/2024 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Freitas Granja em 23/08/2024 18:57:50
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23/08/2024 17:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/08/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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07/06/2024 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63<br>Data do cumprimento: 07/06/2024
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27/05/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: CHRISTIAN PRAZERES DOS SANTOS
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27/05/2024 17:27
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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27/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2024 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 13/05/2024
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12/04/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010201830. Valor transferido: R$ 106,71
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12/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010201849. Valor transferido: R$ 273,25
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10/04/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
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10/04/2024 17:54
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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10/04/2024 06:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV02CV
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10/04/2024 06:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARILENE LISBOA)
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10/04/2024 05:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/03/2024 16:52
Remetidos os Autos - CNV02CV -> FNSCONV
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20/02/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 15:19
Decisão interlocutória
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02/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/01/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:04
Despacho
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29/01/2024 15:03
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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24/01/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/12/2023 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 07/12/2023
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19/09/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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19/09/2023 13:38
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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12/09/2023 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 22:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: LUIZ JOAQUIM SIVIERO
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31/07/2023 16:53
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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31/07/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO HAACK
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22/06/2023 17:15
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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21/06/2023 09:47
Juntada de Petição
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23/05/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CLAUDEMIR LUZ DA ROSA
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05/05/2023 18:44
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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04/05/2023 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2023 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:28
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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03/05/2023 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2023 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JOSE JOARES DOS SANTOS
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18/04/2023 14:57
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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14/04/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2023 12:35
Determinada a citação
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14/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
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05/04/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLD TREINAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/04/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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