TJSC - 0023269-84.2012.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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12/08/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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23/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 136
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09/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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02/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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30/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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30/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023269-84.2012.8.24.0008/SC AUTOR: OSMAR DUARTE (Espólio)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)AUTOR: GENI DE CAMPOS DUARTE (Inventariante)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por OSMAR DUARTE em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU, na qual pretende o reconhecimento de sua atividade como insalubre, bem como a condenação da demandada ao pagamento do adicional de insalubridade, acrescido de juros e correção monetária, respeitado o prazo prescricional (evento 36, PET2 a evento 36, PET5). O autor alega que é servidor público municipal, ocupante do cargos efetivo de agente de zeladoria, atualmente lotado na AG do Bairro Fortaleza, na cidade de Blumenau.
Aduz que em suas funções, inspecionava corredores, pátios, instalações, verificando a necessidade de limpeza e reparos nos ambientes, bem como cuidava da higiene das dependências, efetuando trabalhos como poda, capinagem, limpeza de calçadas e varredura.
Afirma que, no desempenho de suas funções, esteve exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, pois trabalhava diretamente com coleta de lixo e materiais contaminados.
Por fim, diz que durante seu trabalho, foi solicitada sua assinatura em documento, o qual afirmava que suas funções eram desempenhadas sem exposição a material contaminado.
Juntou documentos (evento 36, PET2 a evento 36, PET5).
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 36, DESP37). Citada, a demandada apresentou contestação, na qual afirma que é indevido o pleito de adicional de insalubridade, pois o requerente não esteve exposto a agentes ambientais prejudiciais à sua saúde.
Aduz, ainda, que a legislação vigente condiciona a concessão do adicional de insalubridade à emissão de laudo técnico de condições do ambiente de trabalho.
Afirma que o autor pleiteia referido adicional com base em documento dos anos de 1999 e 2000, contudo é inviável utilizá-lo para reconhecimento da insalubridade, pois este é anterior ao ingresso do autor no quadro de servidores, além de tal documento identificar que para o cargo de zelador, ocupado pelo requerente, há mínima exposição a agente biológico.
Diz que o laudo técnico de avaliação ambiental do ano de 2007 constatou que as atividades exercidas pelos ocupantes da função de zelador são salubres e não perigosas, motivo pelo qual pleiteia a improcedência da presente ação (evento 36, CONT46 até evento 36, CONT52). Não houve réplica. Manifestação Ministerial (evento 36, RÉPLICA66 até evento 36, RÉPLICA68). Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 36, DEC70). Por meio da petição de evento 53, PET85 foi noticiado o óbito do autor, com requerimento de habilitação da viúva, Geni de Campos Duarte.
A audiência de instrução foi cancelada, com a determinação de comprovação de condição de herdeira (evento 56, DESP91).
A parte autora juntou certidão de casamento com o autor (evento 63, INF104).
A decisão de evento 66, DEC105 determinou a intimação da parte autora para que habilitasse as duas filhas do de cujus no polo ativo.
A viúva veio aos autos, por meio do petitório de evento 88, PET1, esclarecer que constou na certidão de óbito de maneira equivocada a existência de duas filhas no de cujus, as quais se tratam de filhas apenas da viúva.
O réu informou que não se opõe ao pedido de habilitação (evento 91, PET1).
Parecer formal do Ministério Público (evento 94, PROMOÇÃO1).
Em decisão, deferiu-se a habilitação da herdeira Geni de Campos Duarte.
Além disso, o feito foi saneado, com a determinação da realização de perícia judicial (evento 105, DESPADEC1). Sobreveio informação nos autos da perita nomeada quanto à inviabilidade da realização da perícia no local de trabalho, pois o posto de saúde foi reformado e ampliado no ano de 2022, além de que, na ocasião da perícia, havia apenas uma colaboradora que trabalhava na mesma época que o autor, porém esta não lembrava das atividades por ele realizadas (evento 123, PET1).
Intimados sobre as informações conferidas pela perita, a parte autora alegou que o réu alterou o estado de fato da coisa em litígio, inviabilizando a produção da prova pericial, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu a prova de que o autor não trabalhava em condições insalubre (evento 131, PET1).
A parte ré, por sua vez, informou que o óbito do autor ocorreu em 09/08/2013 e que cabia aos sucessores requerer as provas necessárias para comprovação de seu direito, razão pela qual justifica que a alteração do local de trabalho não pode ser considerada como motivo para inversão do ônus probatório.
Além disso, alega que, diante da inviabilidade de realização da perícia, deve prevalecer a prova documental juntada aos autos, que comprovam que a atividade do autor era considerada salubre (evento 132, PET1). Vieram conclusos.
Decido.
Do pedido de inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, para que seja atribuído ao réu a prova de que o autor não trabalhava em condições insalubres, pois alega que a requerida alterou o estado de fato da coisa em litígio, inviabilizando a produção da prova pericial (evento 131, PET1). No entanto, não vejo motivos para mudança da decisão de evento 105, DESPADEC1, no que se refere ao ônus da prova.
Isso porque, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, qual seja, que desempenhou atividade exposto a agentes nocivos. Ademais, verifico que a presente ação foi ajuizada no ano de 2012 e o autor faleceu em 2013 (evento 53, INF88).
E conforme informações prestadas pela perita judicial nomeada nestes autos, o local de trabalho a ser periciado foi reformado e ampliado no ano de 2022 (evento 123, PET1).
Ou seja, embora decorrido tempo suficiente para elaboração da perícia nos presentes autos, verifico que o óbito da parte autor acabou por atrasar a realização da prova pericial, não cabendo neste momento responsabilizar a parte ré pelo tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, bem como atribuí-la o ônus probatório de comprovar que a atividade desenvolvida pelo requerente não era insalubre. Ademais, ainda que vislumbrada alguma dificuldade na realização da prova pericial, entendo que esta não é impossível de ser realizada, o que não permite a aplicação da hipótese prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que nos casos de inviabilidade da perícia no local de trabalho, para fim de constatação da atividade insalubre/especial, mostra-se legítima a realização de perícia indireta, em empresa similar. É o que se extrai do acórdão, abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR.
CABIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA.
VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NÃO CABIMENTO.
NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.1.
Com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica".(REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).2.
Contudo, o acórdão recorrido fundou-se nas provas existentes nos autos, concluindo pela ausência de similaridade das atividades exercidas pelas empresas.
Logo, a alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3.
A alegada contrariedade aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao art. 68 do Decreto 3.048/1999, tal como colocada nas razões recursais, ocorreria somente de forma reflexa, e não direta, pois a análise da controvérsia exige, necessariamente, a verificação da Norma Regulamentadora - NR 15, providência vedada em Recurso Especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988.4.
Por outro lado, entendimento diverso quanto à efetiva exposição do demandante a agentes carcinogênicos implicaria a reapreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo a esse respeito, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o seguimento do Recurso.
Assim, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL (LABORADO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE) EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR SIMILARIDADE.
CONSTATAÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE DURANTE O PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO PELO AUTOR AO PRIMEIRO BATALHÃO FERROVIÁRIO EM LAGES/SC.
PROVA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível que a perícia técnica seja realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades (Recurso Especial nº 1.682.555, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, p. 7/11/2017). REEXAME NECESSÁRIO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32.
PROVIMENTO PARCIAL. V (TJSC, Apelação Cível n. 0500008-58.2012.8.24.0032, de Itaiópolis, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-12-2017).
Diante do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Ainda, com base no entendimento acima demonstrado, determino a realização de perícia indireta, em local similar ao de trabalho do de cujus.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar local que atenderia aos requisitos de similaridade com o antigo ambiente de trabalho do de cujus, sob pena de a perícia ser realizada no Posto de Saúde do Bairro Fortaleza, sobretudo porque, embora constatada a reforma do ambiente, tal local pode ser considerado similar ao ambiente de trabalho no qual o servidor desenvolvia suas atribuições.
Com relação à informações de que não havia colaborador disponível para prestar as informações acerca das atividades desempenhadas pelo requerente (evento 123, PET1), entendo que a perita deve levar em consideração as atividades indicadas na petição inicial e no documento de evento 36, ANEXO57, além de verificar se, na ocasião da perícia indireta, haveria algum colaborador que desempenha atividade semelhante àquela que era desenvolvida pelo de cujus (agente de zeladoria). Decorrido o prazo do autor para indicar eventual outro local para realização da perícia indireta, intime-se a perita para designar data e horário para visita in loco, a qual, conforme acima mencionado, deverá ocorre em local similar ao ambiente de trabalho do de cujus ou, em sua falta, no Posto de Saúde do Bairro Fortaleza, nesta cidade. Após, cumpra-se no que couber a decisão de evento 105.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:30
Decisão interlocutória
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30/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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07/10/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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01/10/2024 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
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05/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 124 - Conclusos para decisão - 04/09/2024 19:03:29)
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03/06/2024 12:17
Juntada de Petição
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29/04/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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21/03/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 117
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 119
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05/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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07/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,01
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06/10/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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21/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENI DE CAMPOS DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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19/09/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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17/08/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 18:48
Decisão interlocutória
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27/03/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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23/03/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 99
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03/03/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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03/03/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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02/03/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 18:24
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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05/10/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/05/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 11:27
Juntada de Petição
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24/01/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:33:53). Refer. Evento 82
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11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:33:53). Refer. Evento 81
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11/12/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:33:53). Refer. Evento 80
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04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/11/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 17:37
Juntada de Petição
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02/02/2021 17:37
Juntada de Petição
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23/09/2020 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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13/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2020 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2020 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2020 12:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
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21/06/2020 07:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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21/06/2020 07:02
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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26/08/2019 19:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0523/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 3132 Página:
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23/08/2019 18:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0523/2019 Teor do ato: Considerando que o falecido deixou além da esposa, mais duas filhas, conforme se verifica na certidão de fl. 89, intime-se a parte autora para proceder à habilitação destas no f
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22/08/2019 14:14
Decisão interlocutória - SAJ - Considerando que o falecido deixou além da esposa, mais duas filhas, conforme se verifica na certidão de fl. 89, intime-se a parte autora para proceder à habilitação destas no feito ou comprovar a existência de inventário nã
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01/04/2019 09:58
Conclusos para decisão interlocutória
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13/03/2018 13:10
Conclusos para despacho
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19/06/2017 16:54
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.17.10062890-3 Tipo da Petição: Informações Data: 19/06/2017 16:17
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08/06/2017 07:29
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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05/06/2017 12:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0209/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2597 Página:
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01/06/2017 17:20
Juntada
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01/06/2017 09:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0209/2017 Teor do ato: VISTOS PARA DESPACHO.Diante do óbito do autor (fl.89), cancelo a audiência anteriormente designada. Intimem-se as partes. No mais, intime-se a postulante para apresentar documen
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29/05/2017 16:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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29/05/2017 16:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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17/04/2017 14:28
Mero expediente - SAJ - VISTOS PARA DESPACHO.Diante do óbito do autor (fl.89), cancelo a audiência anteriormente designada. Intimem-se as partes. No mais, intime-se a postulante para apresentar documento que comprove sua condição de herdeira, no prazo de
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07/04/2017 16:38
Conclusos para despacho
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06/04/2017 17:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0121/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2558 Página:
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05/04/2017 18:19
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10032298-7 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 05/04/2017 17:55
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04/04/2017 19:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0121/2017 Teor do ato: Fica intimado o advogado do autor para manifestar-se sobre o não cumprimento do aviso de recebimento de folha 79, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio Carlos March
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31/03/2017 18:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o advogado do autor para manifestar-se sobre o não cumprimento do aviso de recebimento de folha 79, no prazo de 5 (cinco) dias.
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21/03/2017 19:32
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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21/03/2017 19:32
Juntada
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21/03/2017 19:32
Juntada de AR - Juntada de AR : AR655568407TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados - Autoenvelopável Destinatário : Município de Blumenau Diligência : 16/03/2017
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21/03/2017 19:32
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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21/03/2017 19:31
Juntada
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21/03/2017 19:31
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR655568398TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados - Autoenvelopável Destinatário : Osmar Duarte
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15/03/2017 11:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0075/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2543 Página:
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13/03/2017 18:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0075/2017 Teor do ato: Certifico que, no termos da Ordem de Serviço 002/2014 deste juízo, procedi à digitalização dos autos físicos, transformando-os em virtuais. Certifico ainda, que os documentos or
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13/03/2017 12:05
Juntada
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10/03/2017 17:02
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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10/03/2017 15:50
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados - Autoenvelopável
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10/03/2017 15:50
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação para Comparecimento em Audiência - Partes-Advogados - Autoenvelopável
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10/03/2017 15:48
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que, no termos da Ordem de Serviço 002/2014 deste juízo, procedi à digitalização dos autos físicos, transformando-os em virtuais. Certifico ainda, que os documentos originais ficarão arquivados em Cartório, até
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24/02/2017 16:14
Juntada de documento
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23/02/2017 12:45
Juntada
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16/11/2016 15:04
Recebidos os autos
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14/11/2016 15:59
Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 17/08/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara da Fazenda Situacão: Cancelada
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14/11/2016 15:13
Determinado a emenda da inicial - Designo o dia 17/08/2017, às 14:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem o rol de testemunhas. Observe o cartório, no momento
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20/03/2013 16:42
Concluso para despacho - SAJ
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20/03/2013 13:38
Aguardando envio para o Juiz
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19/03/2013 14:57
Aguardando envio para o Juiz
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19/03/2013 14:07
Recebimento pelo Cartório
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05/03/2013 15:02
Recebimento - SAJ - 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
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05/03/2013 15:02
Vista ao Ministério Público para manifestação
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05/03/2013 11:05
Aguardando envio para o Ministério Público
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04/03/2013 17:03
Aguardando envio para o Ministério Público
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04/03/2013 17:03
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo autor acerca do ato ordinatório de fls. 56.
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01/03/2013 15:11
Juntada de petição - Protocolo n. 5193
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15/02/2013 09:31
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0025/2013 Data da Publicação: 15/02/2013 Número do Diário: 1569 Página:
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13/02/2013 18:48
Aguardando publicação - Relação: 0025/2013 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos retro, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Danielle Rodrigues da Silva (OAB 019.957/SC)
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31/01/2013 17:05
Aguardando confecção relação intimação advogado
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31/01/2013 17:05
Ato ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos retro, no prazo de 10 (dez) dias.
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31/01/2013 14:51
Juntada de contestação - Protocolo nº 25853
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29/01/2013 17:48
Recebimento - SAJ
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17/01/2013 12:33
Carga ao Advogado
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17/01/2013 12:33
Aguardando envio para o Advogado
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30/11/2012 19:16
Aguardando decurso do prazo - para contestação. Prazo 07/02/2012
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30/11/2012 18:26
Certificado outros - Certifico que por força do art. 1º da Resolução n. 13/2012-TJ os prazos judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina foram suspensos no período de 20 de dezembro de 2012 à 06 de janeiro de 2013.
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21/11/2012 15:16
Juntada de mandado - Mandado nº 1
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20/11/2012 14:40
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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09/11/2012 14:48
Aguardando cumprimento do mandado
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08/11/2012 14:39
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 21/11/2012
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22/10/2012 10:08
Aguardando cumprir despacho
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22/10/2012 07:46
Recebimento - SAJ
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18/10/2012 19:00
Despacho determinando citação/notificação - 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Cite-se na forma da lei.
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18/10/2012 13:32
Concluso para despacho - SAJ
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18/10/2012 11:30
Aguardando envio para o Juiz
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17/10/2012 12:24
Recebimento - SAJ
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17/10/2012 10:18
Certidão emitida - Inicial - Ordinário
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11/10/2012 18:37
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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