TJSC - 5075014-45.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025APELAÇÃO Nº 5075014-45.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINIAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)APELADO: MARIA BEATRIS ZANOTTI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)APELADO: TRANSPORTE BARRICAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN -
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5075014-45.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50750144520248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)APELADO: MARIA BEATRIS ZANOTTI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)APELADO: TRANSPORTE BARRICAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 11/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 57
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18/08/2025 12:18
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
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15/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5075014-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)APELADO: MARIA BEATRIS ZANOTTI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)APELADO: TRANSPORTE BARRICAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por POSTO BARRICAO LTDA e MARIA BEATRIS ZANOTTI em face de BANCO BRADESCO S.A..
Instruído o feito nos autos da execução em apenso, a parte executada opôs os presentes embargos à execução para alegar, dentre outras questões, o excesso de execução, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
Na impugnação, o embargado combateu os argumentos difundidos na inicial e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Houve manifestação à impugnação.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 31, SENT1), nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos opostos por POSTO BARRICAO LTDA e MARIA BEATRIS ZANOTTI em face de BANCO BRADESCO S.A., no sentido de: 1) vedar a capitalização diária de juros; 2) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; 3) declarar nula a venda casada do seguro prestamista; 4) descaracterizar a mora do contrato objeto da lide, até o recálculo do débito pela instituição financeira; e 5) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30/08/204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Diante do princípio da sucumbência, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 60% a ser pago pela parte embargante e 40% a ser pago pela parte embargada.
CONDENO, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da execução, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, no mesmo percentual partilhado das custas processuais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Tais condenações ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos para aquele que for beneficiário da gratuidade da justiça.
TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução em apenso.
Irresignado, o banco embargado/exequente interpôs recurso de apelação cível (evento 40, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese: a) a legalidade da capitalização diária dos juros; b) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados; c) a inocorrência de venda casada do seguro prestamista; d) a impossibilidade de descaracterização da mora; e e) a inviabilidade de repetição do indébito.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que julgar improcedente os embargos à execução, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1), vieram conclusos os autos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Maria Beatris Zanotti e Transporte Barricao Ltda.
Dos Juros Remuneratórios.
Sustenta a instituição financeira embargada/exequente a ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina.
Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central. É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC). Assim, "por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano.
Decisão da em.
Presidência desta Corte Superior reconsiderada.2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.3.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.5.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Logo, conclui-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato das taxas de juros remuneratórios contratadas estarem acima da taxa média de mercado não é capaz, por si só, de caracterizar a sua abusividade. Ou seja, faz-se necessária a análise dos contratos, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, pois essencial que se realize uma análise minuciosa das particularidades do caso concreto, a fim de assegurar que a atuação do Poder Judiciário ocorra com a devida segurança e certeza quanto à identificação de eventual abusividade nos juros remuneratórios A este respeito, esta egrégia Câmara, em julgado da lavra do eminente Des.
Guilherme Nunes Born (Apelação nº 5077570-88.2022.8.24.0930/SC, j. 10.04.2025) estabeleceu a necessidade de se verificar "as seguintes variáveis do caso em concreto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, quais sejam: a) existência de relação de consumo; b) existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; c) demonstração cristalina da "[...] situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)".
Pois bem.
Na espécie, colhe-se do contrato em discussão, na forma posta ela Sentença: Número do contratoCédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval n. 16.280.564 (processo 5053391-22.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR5)Tipo de contrato25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasJuros Pactuados (%)1,89% a.m. e 25,33% a.a.Data do Contrato15/09/2023Juros BACEN na data (%)1,66% a.m. e 21,84% a.a.
Deste modo, levando em consideração os requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, pode-se verificar, pois, que a relação contratual entre as partes é de consumo, o contrato sequer possui garantia e os juros remuneratórios contratados, apesar de acima da taxa média, não colocam o consumidor em desvantagem exagerada, diante da ausente disparidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, afastando a abusividade alegada pelo consumidor. Logo, ainda que faltem algumas informações sobre a relação contratual entre as partes, não ficou comprovada a existência de abusividade nos encargos pactuados.
Dessa forma, considerando que os juros remuneratórios acordados não demonstram excessos que justifiquem sua redução, é de rigor manter o percentual previamente estipulado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO DA CONDENAÇÃO, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.HONORÁRIO RECURSAL.
ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
SEM MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 5077570-88.2022.8.24.0930/SC, rel.
DEs. Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.04.2025) E do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."3.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Dessa forma, diante da ausência de abusividade na avença, a sentença merece ser reformada no ponto.
Da Capitalização Diária dos Juros.
Pretende a instituição financeira embargada/exequente o reconhecimento da legalidade da cobrança da capitalização dos juros na periodicidade diária.
Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012) - Precedentes: AgRg no AREsp 400027, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 26-11-2013 ; AgRg no AREsp 261208, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-11-2013; AgRg no AREsp 416526, rel Min.
Luis Felipe Salomão, j. 5-11-2013.
E tal é "permitida nos contratos firmados a partir do dia 31/3/2000, consoante previsto na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001, desde que haja expressa previsão contratual, veja-se: "art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"." (Apelação Cível n. 2013.024221-3, de Criciúma.
Relatora: Des.ª Soraya Nunes Lins, j. 29.05.2014).
Em decorrência do aludido julgado, foram editadas as Súmulas 539 e 541 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese vertente, da análise das "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval" n. 16.280.564 (processo 5053391-22.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR5) firmada em 15/09/2023, após à aludida MP, verifica-se que apesar de prever expressamente a capitalização de juros na modalidade diária (cláusulas 5 - Period.
Capitalização - evento 1, CONTR5, p. 2), não há a informação do índice diário incidente, o que acaba por restringir o entendimento e a compreensão do consumidor.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - [...] - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. [...]Ressalta-se que, em razão da aplicação das regras do Código de Defesa ao Consumidor ao contrato bancário, na existência de cláusula contratual ambígua ou contraditória, deve-se adotar interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/2015, ART. 1.040, II) C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO REVISIONAL - DIVERGÊNCIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA - CÔMPUTO EXPONENCIAL VEDADO NA MODALIDADE DIÁRIA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO, POR SER PRÁTICA QUE EXPÕE O CONSUMIDOR À ONEROSIDADE DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS.
O entendimento perfilado no Superior Tribunal de Justiça é de que se mostra viável a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (REsp n. 973.827/RS, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, ART. 1.040, II).
Entretanto, ainda persiste firme a posição deste Órgão Julgador no sentido de que é admitido o encargo, quando expressamente contratado, em cédula de crédito bancário, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica.
Para mais, o entendimento é de que não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização", estabelecido no inc.
I, § 1º, art. 28, da Lei 10.931/2004, permitindo-se, assim, a cobrança do encargo em qualquer modalidade "inferior a um ano", tal qual decidido no Recurso Especial n. 973.827/RS, mormente porque, segundo posição desta Câmara, a convenção expressa da capitalização de juros na modalidade diária não é admitida, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor. (AC 0500397-29.2012.8.24.0069, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 20.3.2018).
Desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963/2000.
SÚMULA 539 DO STJ.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DAS TAXAS PARA TAL PERIODICIDADE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC).
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972).
AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NO PRESENTE CASO.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DIVISÃO QUE OBSERVA A REGRA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO CABÍVEL.HONORÁRIO RECURSAL.
VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5005733-66.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifei).
Desta forma, porque ausente discriminação sobre o percentual para cada dia de incidência, o que viola o direito de informação do consumidor, ao arrimo do art. 6º, III, do CDC, é de ser afastada a capitalização de juros da confissão de dívida na periodicidade diária, de modo que a sentença merece ser mantida neste aspecto.
Da legalidade do Seguro Prestamista.
Defende a Casa bancária embargada/exequente a legalidade da tarifa de seguro prestamista.
De fato, tem-se pela viabilidade de tais cobranças, porém desde que a instituição financeira esclareça as respectivas exigências, conforme preceitua o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A propósito, guardando semelhança com o caso em tela, precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PREVISÃO NO PACTO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA ADMITIDA.
RECLAMO NÃO ACOLHIDO NESSE PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0300967-92.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2018).
E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. [...] ALEGADA ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO AUTO.
TESE REJEITADA.
ESTIPULAÇÃO QUE RESPEITOU O DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000477-04.2020.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021, grifei).
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP (TEMA 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.639.320/SP, 2ª Seção do STJ, Rel.: Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 12/12/2018) Ou seja, ausente a ilegalidade na contratação do seguro, caso a Casa de Crédito demonstre que a escolha do serviço foi opcional.
No caso em comento, contudo, vê-se que apesar da inserção da possibilidade de cobrança do aludido seguro (Cláusulas 1.2, processo 5053391-22.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR5, p. 3), não houve esclarecimento sobre a possibilidade de contratar ou não o serviço, nem sobre da possibilidade de escolha de quem seria o segurador, indicando-o de pronto, o que ofende o direito de informação do consumidor, caracterizando-se como venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC).
Logo, a manutenção da sentença no ponto é medida imperativa.
Da Caracterização da mora.
Em relação à mora debitoris, a instituição financeira embargada/exequente requer a sua caracterização.
Razão, entretanto, não lhe assiste. É cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA".
CONTRATOS DE MÚTUO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. STJ, SÚMULA 530.
Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NA HIPÓTESE.
PRÁTICA AFASTADA, PORTANTO.
A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01).
Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ausente, porém, o instrumento contratual, deve ser afastada a capitalização de juros na hipótese. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP.
N. 1.061.530/RS.
TEMA 28. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato - sendo desnecessário o adimplemento de parte incontroversa do débito.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300558-33.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifei).
Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ORIENTAÇÃO N. 2).CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 3°, § 6° DO DECRETO-LEI N. 911/69.
NÃO CABIMENTO, POR RAZÃO LÓGICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
SANCIONAMENTO PREVISTO PARA A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS ATIVIDADES DO RÉU.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA MANTER O DEVEDOR NA POSSE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010335-21.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021 - grifei).
Logo, porque in casu presente a existência de encargos abusivos durante a contratualidade (capitalização diária dos juros), escorreita a descaracterização da a mora, devendo ser mantida a sentença neste tocante.
Da Repetição do Indébito.
Por sua vez, defende a instituição financeira recorrente a inviabilidade da repetição do indébito.
No que tange à repetição do indébito, bem se sabe que tal está embasada justamente no fato de que, reconhecida a abusividade da capitalização dos juros na periodicidade diária e a cobrança do seguro prestamista, por óbvio que o pacto firmado será passível de adequação, minorando-se, pois, o encargo contratual inicialmente ajustado.
Até porque, pensar de forma diferente significaria autorizar o enriquecimento indevido, situação que não se pode permitir, pois estar-se-ia acobertando o recebimento de valores indevidos pela parte recorrente.
Com efeito, "diante do afastamento da cobrança de encargos tidos por ilegais, é indiscutível o direito da demandante à repetição de valor eventualmente cobrado a maior, cuja existência ou não de saldo efetivo a ser restituído será apurada na liquidação de sentença após a realização das devidas compensações". (TJSC, Apelação Cível n. 0303079-42.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).
Assim, mantenho a sentença igualmente no ponto.
Dos Ônus Sucumbenciais.
Por fim, ante o desfecho ora propagado, considerando a ausência de alteração substancial da sentença (= afastamento da abusividade dos juros remuneratórios), mantenho os ônus sucumbenciais tais como fixados no decisum objurgado, destacando-se, por oportuno, o descabimento de honorários recursais, tendo em vista o desfecho propagado.
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. -
07/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
07/07/2025 15:17
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/07/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
01/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:33
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075014-45.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 10:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
27/06/2025 03:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BEATRIS ZANOTTI. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/06/2025 03:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSPORTE BARRICAO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/06/2025 03:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (22/05/2025). Guia: 10466464 Situação: Baixado.
-
27/06/2025 03:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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