TJSC - 5013677-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
01/07/2025 10:52
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Parte: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2025 10:52
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EVERALDO DE ARAUJO
-
30/06/2025 14:37
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
30/06/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013677-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EVERALDO DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everaldo de Araújo contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos S.
A., pela qual foi negada a tutela de urgência postulada pelo autor (evento 18, PG).
Neste recurso (evento 1), o agravante visa a concessão da tutela, para determinar que o agravado exclua negativação supostamente indevida no SCR, sob pena de multa.
Após a interposição do recurso, foi proferida sentença de improcedência na origem (evento 34, PG). É o relatório.
Decido.
Em razão do julgamento dos pedidos do autor pelo juízo de origem, este recurso perdeu seu objeto e não pode ser conhecido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
RECLAMO PREJUDICADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074084-38.2023.8.24.0000, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024) [grifou-se].
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado.
Eventuais custas pelo recorrente, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
-
26/05/2025 16:23
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
28/04/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50021620320258240020/SC
-
11/04/2025 01:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/03/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
-
10/03/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
-
27/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *25.***.*01-78
-
27/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/02/2025 14:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
-
27/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
27/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5009969-38.2024.8.24.0011
Lucas Adriano
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2024 16:58
Processo nº 5009969-38.2024.8.24.0011
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Lucas Adriano
Advogado: Luiz Antonio Vogel Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 17:02
Processo nº 5001465-65.2025.8.24.0930
Divair Rodrigues dos Santos
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 08:39
Processo nº 5014948-45.2024.8.24.0075
Acoplast Refrigeracao Mx LTDA
Central Sul Refrigeracao LTDA
Advogado: Lucas Guedes de Castro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 17:23
Processo nº 5072701-77.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Josimar Alves
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 11:49