TJSC - 5084566-68.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5084566-68.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50845666820238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELADO: IVO CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 02/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
02/09/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 12:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 844584, Subguia 181156 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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02/09/2025 11:18
Link para pagamento - Guia: 844584, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181156&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181156</a>
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02/09/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 844584 - R$ 685,36
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5084566-68.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)APELADO: IVO CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ev. 15) opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão monocrática constante do ev. 9, que conheceu de parte do recurso do Banco e nesta negou-lhe provimento.
Para tanto, sustenta a Casa de Crédito que a decisão colegiada está eivada de contradição, uma vez que o Decisum diverge da lei especial que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário, pois esta prevê a faculdade das partes estipularem os encargos moratórios, sem fixar qualquer limitação.
Assim, aplicando este entendimento ao caso dos autos, resta ainda mais patente a possibilidade de convenção dos juros moratórios acima de 1% a.m.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, "a fim de reconhecer a legalidade dos juros moratórios fixados no contrato, não havendo falar em limitação destes ao percentual de 1% ao mês, já que se trata de cédula de crédito, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça".
Sem as contrarrazões, retornaram-me conclusos os autos.
Este é o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, sustenta a Casa de Crédito que a decisão colegiada está eivada de contradição, uma vez que o Decisum diverge da lei especial que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário, pois esta prevê a faculdade das partes estipularem os encargos moratórios, sem fixar qualquer limitação.
Assim, aplicando este entendimento ao caso dos autos, resta ainda mais patente a possibilidade de convenção dos juros moratórios acima de 1% a.m.
Ora, vislumbra-se que diversamente do alegado nos embargos de declaração opostos pelo banco réu, a decisão embargada analisou perfeitamente a questão suscitada inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar referida temática.
Vejamos (ev. 9): Trata-se de recurso apelação cível interposto por BANCO VOTORANTIM contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Prima facie, deixo de analisar a tese a respeito da atualização com base na Taxa Selic, porquanto a sentença foi ao encontro do interesse do banco ao aplicar o disposto na Lei 14.905/2024, evidenciando a ausência de interesse no ponto.
Sustenta o réu a licitude dos juros de mora pactuados acima de 1% ao mês, pois o pacto revisando foi instrumentalizado como Cédula de Crédito Bancário e que a Lei 10.931/2004 faculta aos contratantes o livre ajuste do referido encargo, "sem fixar qualquer condição ou limite".
Sem razão.
Isso porque, consoante entendimento do STJ, em que pese a ausência de legislação específica a reger a Cédula de Crédito Bancário, "o artigo 28 da Lei o § 1º, do artigo 28 da Lei 10.931/04 em nenhum momento autoriza a 'livre pactuação dos juros de mora nestes título', mas apenas dispõe sobre a sua forma da cédula de crédito bancário" (AgInt no AREsp 1.667.133/SP, Terceira Turma, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.5.2021).
Além do mais, a Corte Superior entende que "a instituição financeira, no período de inadimplência, está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de mora, além de multa e correção monetária" (AgInt no AREsp 1.462.073/SC, Terceira Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2.12.2019).
Logo, a taxa de juros de mora prevista no contrato sub judice deve ser fixada de acordo com o limite legal de 1% (um por cento) ao mês.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque a decisão restou embasada em entendimento do egrégio STJ, razão pela qual os embargos merecem ser rejeitados.
Nese sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 379/STJ. 1.
O cerne da presente controvérsia situa-se em estabelecer se a legislação das cédulas de crédito bancário permite ou não a livre pactuação dos juros de mora. 2.
A questão relativa à incidência dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3.
O termo 'legislação específica' significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como nas cédulas de crédito rural. 4.
A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10.931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, pois esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora. 5.
Em síntese, a questão dos juros moratórios não está submetida a legislação específica, inexistindo qualquer reparo a ser feito ao acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1836519 PR 2019/0266044-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022) E desta Corte: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS, MESMO EM CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 10.931/2004 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO).
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A REFERIDA LEGISLAÇÃO PERMITIRIA A LIVRE PACTUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS FORMALIZADOS POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, É CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PATAMAR DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA SÚMULA 379 DO STJ, OU SE A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/2004) AUTORIZA A LIVRE ESTIPULAÇÃO DE TAIS ENCARGOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS EM CONTRATOS FORMALIZADOS POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, À LUZ DA LEI Nº 10.931/2004.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE TAL LEGISLAÇÃO CONFIGURARIA NORMA ESPECÍFICA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ É CLARA AO AFIRMAR QUE A REFERIDA NORMA, EMBORA TRATE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, NÃO ESTABELECE PARÂMETROS ESPECÍFICOS PARA OS JUROS MORATÓRIOS, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE COM AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL.
ASSIM, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA, APLICA-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 379 DO STJ, QUE FIXA O TETO DE 1% AO MÊS PARA OS JUROS MORATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ENCONTRA RESPALDO EM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, OS QUAIS RECONHECEM A ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL, MESMO EM CONTRATOS REGIDOS PELA LEI Nº 10.931/2004, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA QUE AUTORIZE A SUPERAÇÃO DO REFERIDO PATAMAR.POR FIM, INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO NOVO OU ARGUMENTO JURÍDICO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO POR ESTA CÂMARA, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EMBORA REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, §1º, I; SÚMULA 379 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.836.519/PR, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 04.08.2022; TJSC, APELAÇÃO N. 5000972-06.2020.8.24.0044, REL.
DES.
ROBERTO LUCAS PACHECO, J. 17.02.2022. (Apelação Nº 5006282-10.2023.8.24.0069/SC, RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO, j. em 31.7.2025) Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. -
12/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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11/08/2025 16:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 16:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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11/07/2025 14:48
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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30/06/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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30/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:39
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5084566-68.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 10:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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27/06/2025 04:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 95 do processo originário (16/05/2025). Guia: 10421299 Situação: Baixado.
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27/06/2025 04:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO CORREIA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 04:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 95 do processo originário (16/05/2025). Guia: 10421299 Situação: Baixado.
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27/06/2025 04:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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