TJSC - 5095379-57.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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26/08/2025 10:24
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 07:33
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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31/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 09:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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31/07/2025 09:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 14:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0303
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14/07/2025 07:30
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5095379-57.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)APELADO: DEOLINDA DE MIRANDA PAZ DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LACI GRIGOLO (OAB SC061541)ADVOGADO(A): GIOFRAN ROGER HENSEL (OAB SC061948) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 75, SENT1), in verbis: Cuida-se de ação movida por DEOLINDA DE MIRANDA PAZ em face de BANCO PAN S.A..
Alegou que constatou descontos realizados em seu benefício do INSS a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual não contratou.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi apreciada.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ausência de juntada de extrato.
No mérito, sustentou a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica, com questionamento sobre a autenticidade das assinaturas presentes no contrato.
Determinada a prova pericial, o réu questionou os honorários e, na sequência desistiu da produção da prova.
As partes se manifestaram. É o relatório.
Sobreveio Sentença (evento 75, SENT1) da lavra do MM.
Juiz de Direito Dr.
Marcelo Volpato de Souza, da Vara Estadual de Direito Bancário, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); 2) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, e a partir de 01/09/2024 na forma da Lei 14.905/24; 3) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o primeiro desconto (STJ, Súmula nº 54) e a partir de 01/09/2024 na forma da Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs recurso de Apelação (evento 59, APELAÇÃO1) no qual se insurgiu contra o reconhecimento da fraude contratual e da declaração de inexistência de relação jurídica.
Defendeu estar demonstrado, de forma inequívoca nos autos, a regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
Pugnou, ademais, pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito).
De forma subsidiária, pugnou pela minoração da verba fixada a título de danos morais e se insurgiu contra os consectários legais incidentes sobre a referida indenização.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Após apresentação de contrarrazões por ambas as partes (evento 91, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relato do necessário. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
A parte requerida comprovou o recolhimento das custas das custas de preparo recursal (evento 85, ANEXO2). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências. 3.
Recurso Trata-se de apelação cível interposta contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito de repetição de indébito e condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, na qual o Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais (evento 85, APELAÇÃO1) a instituição financeira demandada sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de fraude no caso concreto. Defendeu estar demonstrado, de forma inequívoca nos autos, a regularidade do contrato firmado entre as partes, a existência da relação jurídica, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
Pugnou, ademais, pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito).
De forma subsidiária, pugnou pela minoração da verba fixada a título de danos morais e se insurgiu contra os consectários legais incidentes sobre a referida indenização.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
No aspecto, contudo, não prosperam as insurgências, merecendo a Sentença (evento 75, SENT1) ser usada como razão de decidir, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF e STJ de utilização da fundamentação per relationem (STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024): Mérito.
O cerne do presente conflito gravita em torno da análise da (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, cuja concessão ocorre mediante reserva de margem consignável em folha de pagamento, de modo que a autora alega que não foi informada pela ré acerca da modalidade do contrato firmado, sendo induzida a erro, e que jamais recebeu cartão algum para uso e por consequência lógica não realizou o desbloqueio do referido cartão.
Dessa forma, pugnou pela declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao seu percebimento mensal, sendo condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Invertido o ônus probatório e determinada a exibição incidental de documentos, a ré acostou aos autos os contratos, mas a autenticidade da assinatura foi questionada e, a partir daí, foi imputado ao réu o ônus de comprovar que as assinaturas são legítimas.
A instituição financeira ré, apesar disso, não realizou o pagamento dos honorários pericias, portanto, deverá arcar com a sua ausência, presumindo-se que as assinaturas questionadas não são mesmo autênticas.
Por corolário lógico deve ser declarada a inexistência da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a nulidade dos descontos não autorizados no salário da parte autora pela utilização do cartão de crédito, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), assim como de outros pagamentos eventualmente realizados.
Cabe destacar que nesse caso não há que se falar em restituir as partes ao status quo anterior e compensação da condenação com valores recebidos pela parte autora com a contratação.
Diante da declaração de falsidade presume-se que eventuais saques foram realizados em proveito do fraudador e não da parte autora.
Da responsabilidade civil.
Está em debate a responsabilidade civil da ré, em virtude dos descontos realizados no benefício da autora por débito cuja contratação relacionada é inexistente.
Em linhas gerais, são pressupostos do dever de indenizar, de acordo com a classificação quinária do professor Fernando Noronha, da Universidade Federal de Santa Catarina (Direito das obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 468-469, v. 1): evento lesivo e antijurídico (ação ou omissão humana que não seja permitida pelo direito em si mesma ou em suas consequências); dano (patrimonial ou extrapatrimonial; material ou moral); nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o evento lesivo e o dano); nexo de imputação (dolo, culpa ou risco); e cabimento no escopo da norma (violação de um bem juridicamente protegido).
O evento lesivo e antijurídico é patente.
Tal qual frisei anteriormente, houve desconto indevido do benefício previdenciário da autora, lesando seu patrimônio. Esse evento, por sua vez, pode ser imputado à ré, haja vista a cristalina inobservância de dever de cuidado ao proceder descontos no benefício da autora sem prévia autorização, pois há presunção de que as assinaturas constantes do contrato são falsas. É flagrante a negligência e imprudência no caso sub examine (CC, art. 186).
No tocante ao dano moral, indubitável que descontos no benefício previdenciário, ainda que mínimos, podem lesionar a dignidade da pessoa humana, dificultando-lhe a subsistência.
Há notória lesão à honra subjetiva da autora.
A propósito, em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o dano moral é presumido, valendo destacar: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, IGNORANDO A IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA PELA CONSUMIDORA.
AUTORA QUE EXIBIU O COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA.
EFETIVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO SOMENTE ENTRE VALORES LÍQUIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001208-56.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021).
O nexo de causalidade entre o evento lesivo e o dano moral, por sua vez, desponta dos autos, pois, inegavelmente, o abalo à honra da autora é efeito ou consequência direta dos descontos indevidos.
Finalmente, manifesto é o cabimento no escopo da norma, haja vista que a conduta da ré subsume-se de forma imediata aos preceitos estatuídos no art. 5º, X, da CRFB, c/c arts. 186 e 927, do CC/2002, fundamentos da responsabilidade civil na espécie.
Dessa forma, caracterizados os cinco pressupostos da obrigação de indenizar, a condenação da ré é medida que se impõe.
Concernente ao quantum dessa reparação, à falta de critérios objetivos, deve ser fixado segundo o livre arbítrio e a razoabilidade do julgador, tendo como parâmetros, aceitos pela doutrina e jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; e d) o aspecto punitivo-retributivo da medida.
Além disso, o montante não pode ser irrisório, a ponto de menosprezar a lesão sofrida pela vítima, nem exagerado, dando margem ao seu enriquecimento sem causa.
Considero que os descontos foram módicos, tendo ocorrido sua restituição.
Ademais, a autora não trouxe à baila fatos extraordinários decorrentes daqueles que pudessem exteriorizar ainda mais a lesão ao direito da personalidade afora o dano presumido.
Por sua vez, a ré é uma associação sem fins lucrativos.
O aspecto punitivo/retributivo da medida deve ser considerado, pois são frequentes casos desta natureza derivados da imprudência e negligência das associações.
Portanto, sopesados todos esses fatores, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor justo e adequado à compensação do dano moral experimentado pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o primeiro desconto (STJ, Súmula nº 54).
Repetição do indébito em dobro.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em suma, para a aplicação do mencionado dispositivo, exige-se a ocorrência simultânea da cobrança indevida e do pagamento pelo consumidor. É o que ocorreu no caso em apreço.
Curial ressaltar que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também se exige a comprovação de má-fé para a devolução em dobro.
A par disso, como já foi dito linhas acima, presume-se que houve falsificação da assinatura da autora, sendo evidente a ilicitude e reprovabilidade da conduta perpetrada, não verificado hipótese de engano justificável, sendo cabível, portanto, a repetição de indébito em favor do consumidor de forma dobrada.
Nesse sentido: (Apelação n. 5000417-35.2019.8.24.0040, rel.
Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2020; Apelação n. 5005974-07.2020.8.24.0092, rel.
Des. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021; Apelação n. 5009728-08.2019.8.24.0054, rel.
Des. TULIO PINHEIRO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021).
Sendo assim, ante a violação da boa-fé objetiva, somado à cobrança indevida com seu adimplemento, imperiosa a restituição em dobro dos valores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); 2) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, e a partir de 01/09/2024 na forma da Lei 14.905/24; 3) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o primeiro desconto (STJ, Súmula nº 54) e a partir de 01/09/2024 na forma da Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Com efeito, a acurada intelecção do Juízo singular se mostrou escorreita na medida em que resta evidente que a sentença aplicou o melhor Direito e o entendimento jurisprudencial correlacionado ao caso concreto.
Em relação as questões controvertidas objeto da presente demanda, o entendimento externado se mostrou apropriado, especialmente porque a casa bancária apelante não comprovou adequadamente a efetiva contratação realizada entre as partes.
Nesse viés, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento do abalo anímico se revelaram condizentes com a jurisprudência deste Corte de Justiça a respeito da quaestio. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
RECURSO DO RÉU INSISTINDO NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E NA REPETIÇÃO SIMPLES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO NÃO EXIBIDO.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AO MUTUÁRIO NÃO PRODUZIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA SUA FORMA DOBRADA, DADA A FALTA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A COBRANÇA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022812-75.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
No mesmo rumo, desta Câmara judicante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO.
DESCONTOS PROCEDIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO REJEITADA PELA AUTORA.
BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
NEGLIGÊNCIA DO RÉU CAPAZ DE GERAR FORTE SENTIMENTO DE INSEGURANÇA NA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS DE 25 PARCELAS DE R$ 46,85 (QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ESTIPULADOS PELO JUÍZO DE PISO E ADEQUADO À HIPÓTESE.
DESCONTOS QUE SOMADOS ALCANÇAM QUANTIA SIGNIFICATIVA PARA A APELADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300824-80.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022).
Portanto, sem necessidade de maiores digressões, a manutenção, in totum, da sentença vergastada, é medida que se impõe. 4.
Honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." In casu, o recurso de Apelação Cível interposto pela casa bancária requerida foi integralmente conhecido e desprovido, o que influi na necessidade de majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em favor dos procuradores da parte demandada.
Deste modo, majora-se a verba honorária em favor dos patronos da parte autora ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor dos patronos da parte autora ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. -
04/07/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0303)
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01/07/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
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30/06/2025 14:13
Determina redistribuição por incompetência
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5095379-57.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 03:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEOLINDA DE MIRANDA PAZ. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 03:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 85 do processo originário (15/05/2025). Guia: 10400974 Situação: Baixado.
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27/06/2025 03:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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