TJSC - 5109158-79.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5109158-79.2023.8.24.0930/SCAUTOR: KAUANY DE OLIVEIRA DIAS DA COSTAADVOGADO(A): CRISTIANE SALDANHA STEVANATO VIEIRA (OAB SC059968)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. -
26/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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11/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5109158-79.2023.8.24.0930/SC RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO A petição de evento 40 menciona a apresentação do contrato, mas não veio o anexo.
Se existe um contrato, prefiro examinar efetivamente suas cláusulas do que realizar uma revisão genérica, dando enfoque a busca da verdade real e no postulado do art. 370, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, ausente prejuízo à parte contrária, pois será oportunizado o contraditório.
No entanto, não haverá mais dilação, se o prazo a ser concedido não for observado, o processo será julgado conforme o art. 400 do CPC.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo DERRADEIRO de 30 dias, juntar O CONTRATO OBJETO DA LIDE, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. -
30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 19:10
Decisão interlocutória
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08/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 07:29
Juntada de Petição
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27/12/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2024 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 20:16
Decisão interlocutória
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20/08/2024 13:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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09/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 22:14
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2024 16:07
Juntada de Petição
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20/05/2024 18:23
Juntada de Petição
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20/05/2024 18:19
Juntada de Petição
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03/05/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2024 11:36
Expedição de ofício - 1 carta
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26/03/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAUANY DE OLIVEIRA DIAS DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/03/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 14:31
Decisão interlocutória
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06/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 16:19
Decisão interlocutória
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20/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAUANY DE OLIVEIRA DIAS DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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