TJSC - 5146813-51.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
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22/08/2025 09:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 192
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04/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 816206, Subguia 172849
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04/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 21/07/2025 16:51:59)
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31/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0602
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30/07/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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30/07/2025 14:24
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno
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29/07/2025 21:33
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCOM6 -> GCOM0602
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29/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - SANTINA DEMETRIO BATISTA - Guia 816206 - R$ 685,36
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINA DEMETRIO BATISTA. Justiça gratuita: Revogada.
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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18/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:46
Revogada a Gratuidade da Justiça
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18/07/2025 13:31
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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17/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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09/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:58
Despacho
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09/07/2025 09:54
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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08/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5146813-51.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SANTINA DEMETRIO BATISTA (RÉU)ADVOGADO(A): MIRIAN TORQUATO ALMEIDA (OAB SC052464) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita constante do recurso após indeferimento na origem (evento 28.1), nos termos dos arts. 99, § 2º1 e 101, § 1º2, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda ou extrato de benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova da isenção, histórico/extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito pessoal e etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de indeferimento da benesse. Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza o indeferimento do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]; § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. -
27/06/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:39
Despacho
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27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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27/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 10:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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27/06/2025 04:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINA DEMETRIO BATISTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/06/2025 04:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 04:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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