TJSC - 5000481-62.2024.8.24.0010
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:04
Baixa Definitiva
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000481-62.2024.8.24.0010/SC AUTOR: LEANDRO EXTEKOTTERADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada parte autora, que poderá propor o cumprimento de sentença, com cálculos próprios, em apartado, pelo sistema EPROC, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
25/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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15/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 07:15
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000481-62.2024.8.24.0010/SCAUTOR: LEANDRO EXTEKOTTERADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775)SENTENÇA?Diante do exposto resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por LEANDRO EXTEKOTTER em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA, para condenar o ente réu a pagar o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais.
Incidirão, ainda, juros de mora a contar de 19/01/2024 (data da efetiva negativação do nome) e correção monetária a contar desta sentença.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 20:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2024 11:57
Juntada de Petição
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26/08/2024 11:42
Juntada de Petição
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19/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/08/2024 17:25
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 00:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BON01CV01 para ARUJFP01)
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06/02/2024 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/02/2024 17:46
Alterado o assunto processual
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06/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 17:04
Despacho
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31/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO EXTEKOTTER. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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