TJSC - 5000746-12.2023.8.24.0071
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 15:00 Juntado(a) 
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                                            05/08/2025 18:13 Despacho 
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                                            04/08/2025 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 14:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            22/07/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 94 
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                                            21/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 94 
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                                            18/07/2025 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 18:16 Juntado(a) 
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                                            10/07/2025 14:37 Despacho 
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                                            09/07/2025 18:15 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 18:15 Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento 
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                                            09/07/2025 18:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85 
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                                            18/06/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            17/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000746-12.2023.8.24.0071/SC EXEQUENTE: BEBIDAS FLORETE LTDA.ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO VIAN (OAB SC056690)ADVOGADO(A): FELIPE PELLIZZARO (OAB SC039192) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de consulta ao SINARM, por não dizer respeito à pesquisa de bens. 2.
 
 Em relação ao pedido de consulta ao Censec, consigno que este é acessível à própria Exequente através de serviço pela internet, mediante o pagamento de preço módico.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI E DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA.
 
 DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR", AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EM QUESTÃO AO JUDICIÁRIO.
 
 MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
 
 PESQUISA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
 
 MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA CORTE E DA CÂMARA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035252-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).
 
 Por tais razões, INDEFIRO o pedido de utilização do Censec, cabendo ao interessado diligenciar e trazer as informações ao Juízo. 3.
 
 Quanto à utilização do CAMP, de acordo com a definição indicada no site do Tribunal de Justiça, "A Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP) foi criada para a operacionalização das ações do Programa Permanente de Auxílio às Unidades Judiciais de Primeiro Grau, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 12 de maio de 2020, com os objetivos de aprimorar as rotinas tendentes à entrega efetiva da prestação jurisdicional e conferir maior celeridade aos procedimentos, tendo em vista, principalmente, a implantação do Sistema eproc e a possibilidade de utilização de tecnologias inovadoras para o incremento da produtividade.
 
 O Programa Permanente de Auxílio às Unidades Judiciais de Primeiro Grau possui duas frentes de trabalho.
 
 A primeira busca identificar, nas rotinas cartorárias, as fases processuais em que é possível promover maior ou completa automação de fluxos e procedimentos para a prática dos atos processuais.
 
 A segunda, por sua vez, objetiva mapear, no âmbito dos gabinetes dos magistrados, as situações nas quais é possível promover ações de impulso processual em bloco, concentradas no lançamento de minutas de despacho, decisão e sentença." (disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/campanhas-institucionais/camp , acesso em 16/06/2025).
 
 O Executado não indicou qual diligência automatizada pretende através da ferramenta, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 4.
 
 DETERMINO a suspensão da execução, uma vez que até o momento não foram encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, inciso III), pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
 
 Transcorrido o prazo mencionado sem manifestação do Exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
 
 Decorrido o prazo prescricional, voltem os autos conclusos.
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                                            16/06/2025 14:41 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            16/06/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/06/2025 13:58 Despacho 
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                                            16/06/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 09:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            27/05/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 78 
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                                            26/05/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 78 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000746-12.2023.8.24.0071/SC EXEQUENTE: BEBIDAS FLORETE LTDA.ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO VIAN (OAB SC056690)ADVOGADO(A): FELIPE PELLIZZARO (OAB SC039192) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio on-line, pelo sistema Sisbajud de eventual numerário disponível em depósitos e/ou aplicações de titularidade da parte Executada, procedendo-se à consulta ao sistema.
 
 A pesquisa deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
 
 Aguarde-se a resposta. 1.1.
 
 Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) promova-se a sua indisponibilidade até o valor da dívida e o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § § 1º e 2º). 1.2.
 
 Feito isso, intime-se a parte Executada, através de seu advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio judicial (CPC, art. 854, § 2º). 1.2.1.
 
 Apresentada insurgência da parte Executada no prazo acima assinalado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, vindo-me, em seguida, concluso para decisão. 1.2.2.
 
 Não havendo insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à Instituição Financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º) expedindo-se o respectivo alvará. 2. Em caso de inexistência ou insuficiência de valores passíveis de bloqueio, determino a realização de consulta ao Renajud em busca de bens de propriedade da parte Executada.
 
 Com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determino seja lançada restrição de transferência junto ao prontuário dos veículos eventualmente encontrados, por meio do sistema Renajud. 3.
 
 Dando prosseguimento ao feito, frustrada a cobrança da dívida, não verifico óbice à decretação de indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome do Devedor, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), na forma do Provimento 39/2014 do CNJ, como meio de garantir a efetividade do processo.
 
 Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, colhe-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA SERAJUD.
 
 MEDIDAS QUE VISAM CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO.
 
 VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4027355-44.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Rel.
 
 Des.
 
 Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, julgada em 5/2/2019).
 
 Ante o exposto, DEFIRO o cadastramento do Executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para indisponibilidade de eventuais bens imóveis. 4.
 
 Realizadas as diligências, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
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                                            23/05/2025 16:56 Juntado(a) 
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                                            23/05/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 16:26 Remetidos os Autos - FNSCONV -> TANUN 
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                                            06/03/2025 16:26 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALESSANDRO MENDES) 
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                                            06/03/2025 14:06 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            29/01/2025 15:40 Remetidos os Autos - TANUN -> FNSCONV 
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                                            22/11/2024 14:34 Despacho 
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                                            21/11/2024 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2024 11:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69 
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                                            20/11/2024 11:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 
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                                            11/11/2024 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/11/2024 18:27 Despacho 
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                                            11/11/2024 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 13:33 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50007735820248240071/SC 
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                                            12/08/2024 14:40 Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50007735820248240071/SC 
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                                            28/06/2024 11:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            28/06/2024 11:06 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50007735820248240071 
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                                            06/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            27/05/2024 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2024 13:45 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053628 
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                                            27/05/2024 10:22 Despacho 
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                                            16/05/2024 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 16:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            04/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            25/03/2024 13:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/03/2024 17:08 Despacho 
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                                            19/03/2024 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            19/03/2024 16:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            19/03/2024 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            14/03/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            08/02/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/02/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/03/2024 
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                                            07/02/2024 18:45 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 18:03 Expedição de Edital 
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                                            07/02/2024 15:48 Despacho 
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                                            22/01/2024 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2024 16:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            16/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            06/12/2023 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2023 19:40 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36 
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                                            28/11/2023 17:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            27/11/2023 12:19 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: RAFAEL BATTISTI BOLDUAN 
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                                            24/11/2023 17:10 Expedição de Mandado - GRVCEMAN 
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                                            24/11/2023 09:09 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6876216, Subguia 3546362 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 168,33 
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                                            23/11/2023 15:26 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6876216, Subguia 3546362 
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                                            23/11/2023 15:25 Juntada - Guia Gerada - BEBIDAS FLORETE LTDA. - Guia 6876216 - R$ 168,33 
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                                            13/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            03/11/2023 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/11/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2023 08:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            20/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            10/10/2023 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2023 12:30 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25 
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                                            11/09/2023 12:25 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            08/09/2023 15:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/08/2023 00:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2023 00:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 20:34 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            16/08/2023 13:41 Despacho 
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                                            10/08/2023 18:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 14:01 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14 
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                                            10/08/2023 14:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            10/08/2023 14:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            10/08/2023 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/08/2023 12:55 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/08/2023 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2023 12:21 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9 
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                                            31/07/2023 13:04 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            16/06/2023 18:02 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            16/06/2023 15:32 Despacho 
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                                            16/06/2023 09:06 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5796679, Subguia 3019977 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87 
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                                            15/06/2023 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 10:39 Juntada de Petição 
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                                            15/06/2023 10:26 Juntada de Petição 
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                                            14/06/2023 15:21 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5796679, Subguia 3019977 
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                                            14/06/2023 15:20 Juntada - Guia Gerada - BEBIDAS FLORETE LTDA. - Guia 5796679 - R$ 315,87 
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                                            14/06/2023 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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