TJSC - 5011581-90.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50489097120258240000/TJSC
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11/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50489097120258240000/TJSC
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/07/2025 20:38
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 16:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50489097120258240000/TJSC referente ao evento 19
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30/06/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50489097120258240000/TJSC
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25/06/2025 21:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50489097120258240000/TJSC
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20/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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20/06/2025 08:51
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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19/06/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2025 14:49
Expedição de ofício - 2 cartas
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03/06/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 19:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC - EXCLUÍDA
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29/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 19:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE01FP01 para JVE05CV01)
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26/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:17
Expedição de ofício
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26/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011581-90.2025.8.24.0038/SC AUTOR: MATHEUS VIEIRAADVOGADO(A): NATTALI IOJANA SANTIAGO (OAB SC062282)ADVOGADO(A): MARINA CARMISIN BARBOSA (OAB SC065701) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS VIEIRA ajuizou Ação Declaratória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, de DIOGO DE MIRA DA SILVA, de EVANDRO ADEMAR DA SILVA e de BANCO VOTORANTIM S.A., relatando que mantinha boas relações com Diogo e Evandro e “cedeu seu nome para a celebração de financiamentos junto a instituições financeiras com o objetivo de aquisição de veículos”, porém esses requeridos deveriam assumir integralmente o pagamento das parcelas para posterior transferência da titularidade do veículo, cuja posse está, desde a aquisição, com eles.
Ocorre que os mencionados réus não cumpriram com o acordo e deixaram de pagar o financiamento.
Defende que a dívida e os débitos em aberto do financiamento do veículo são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas requeridas.
Pediu o arresto do veículo e expedição de mandado de busca e apreensão; a determinação de restrição de circulação do veículo via ofício ao Detran; a declaração de inexistência de responsabilidade do autor pelo pagamento das dívidas do financiamento ou a condenação das pessoas físicas demandadas ao pagamento do valor total dos contratos firmados com a instituição financeira, bem como ao pagamento dos dados sofridos.
Determinado que o autor emendasse a inicial para apresentar a causa de pedir e os pedidos em relação ao ente público (Evento 5), atendeu ao comando no Evento 8, sustentando que “as medidas postuladas na presente demanda — no tocante à transferência dos veículos para a instituição financeira, para os corréus, ou, subsidiariamente, a manutenção em nome do Autor para fins de regularização — exigem a intervenção do DETRAN/SC”.
Além disso, argumentou que seria necessária a atuação do órgão de trânsito “também para fornecer informações atualizadas e completas acerca do histórico de registros e transferências de propriedade dos veículos em questão”.
Assim, em relação ao Detran, requereu a procedência para que os veículos sejam transferidos à instituição financeira, ou às pessoas físicas requeridas e que o réu apresente informações sobre a cadeia de transferência de titularidade dos veículos em discussão.
DECIDO.
A inicial deve ser indeferida em relação ao Detran, por falta de legitimidade passiva.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, legitimados ao processo são “os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 37ª edição, p. 55).
No caso, os interesses em conflito são, de um lado, o do autor em livrar-se do financiamento assumido, em nome próprio, para terceiros e de outro lado, o dos terceiros que não pretendem se encarregar do pagamento das parcelas, e o da financeira, que firmou o financiamento com o autor em razão de seus atributos subjetivos e, obviamente, não tem relação com os terceiros e, ao que tudo indica, sequer tinha conhecimento da relação subjacente entre eles e o tomador do financiamento.
Não há conflito nenhum de interesses entre autor e Detran.
Não está sendo refutada a veracidade dos registros dos veículos existentes no órgão de trânsito, hoje em nome do autor por força do financiamento que assumiu para terceiros, nem estão sendo questionados débitos porventura pendentes sobre os veículos e devidos ao ente público.
O conflito aqui reside tão somente entre o autor e os demais réus, como já explicado e só secundariamente importará em atuação do DETRAN, mas sem afetar seus direitos.
O que deve ser resolvido é se é cabível a transferência do financiamento para as pessoas físicas demandadas, financiamento esse assumido pelo autor perante a financeira.
Se resolvido isso em favor do autor, somente de modo reflexo será operada a transferência dos próprios veículos, situação essa que não afeta os interesses do Estado.
Do mesmo modo, é desnecessária a presença do órgão de trânsito no polo passivo para a imposição de restrições sobre o veículo, assim como desnecessária para a obtenção das provas pretendidas, isto é, da documentação que comprove a cadeia de transferência, o que pode ser obtido senão pelo próprio requerente junto ao Detran, por simples determinação judicial.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN, por não ter legitimidade para figurar no polo passivo (CPC, art. 330, inc.
II) e, assim, JULGO EXTINTA a ação em relação a ele, sem apreciação de mérito (CPC, art. 485, inc.
I).
Sem custas ou honorários, porque não estabelecida a triangularização processual.
INTIME-SE.
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos a alguma das varas cíveis desta comarca, uma vez que falece competência deste juízo para decidir questão envolvendo apenas interesses privados. -
23/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:45
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:04
Despacho
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26/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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