TJSC - 5031817-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031817-80.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAGRAVANTE: ELISABETE GRESCZUK MACHADOADVOGADO(A): CLAUDINEI DOMBROSKI (OAB PR030248)AGRAVANTE: JOSE MAURO MACHADOADVOGADO(A): CLAUDINEI DOMBROSKI (OAB PR030248)AGRAVANTE: JOSE MAURO MACHADOADVOGADO(A): CLAUDINEI DOMBROSKI (OAB PR030248)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RSADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO -
04/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031817-80.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50463682520248240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAGRAVANTE: ELISABETE GRESCZUK MACHADOADVOGADO(A): CLAUDINEI DOMBROSKI (OAB PR030248)AGRAVANTE: JOSE MAURO MACHADOADVOGADO(A): CLAUDINEI DOMBROSKI (OAB PR030248)AGRAVANTE: JOSE MAURO MACHADOADVOGADO(A): CLAUDINEI DOMBROSKI (OAB PR030248)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RSADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
02/09/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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02/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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02/09/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:26
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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15/07/2025 16:08
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0401
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15/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031817-80.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50463682520248240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RSADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 20/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
20/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5031817-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELISABETE GRESCZUK MACHADOADVOGADO(A): CLAUDINEI DOMBROSKI (OAB PR030248)AGRAVANTE: JOSE MAURO MACHADOADVOGADO(A): CLAUDINEI DOMBROSKI (OAB PR030248)AGRAVANTE: JOSE MAURO MACHADOADVOGADO(A): CLAUDINEI DOMBROSKI (OAB PR030248)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RSADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MAURO MACHADO e outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos embargos à execução n. 5046368-25.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (evento 14, E-Proc 1G): 1) Da Justiça Gratuita - Indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
A documentação carreada pelos embargantes não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
De acordo com a declaração de imposto de renda de JOSE MAURO MACHADO (pessoa física), denotam-se R$ 491.216,21 em bens (evento 11, doc 4); já os rendimentos mensais de ELISABETE GRESCZUK MACHADO são superiores a R$ 5.000,00 (evento 11, doc 6, 7 e 10).
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Em relação à pessoa jurídica de JOSE MAURO MACHADO, verifica-se que o faturamento anual mais recente juntado foi de R$ 169.060,00 (evento 11, doc 8).
Logo, os rendimentos dos embargantes não se amoldam ao benefício da Justiça Gratuita buscado.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Do recebimento dos embargos à execução.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) fazem jus à concessão da gratuidade da justiça, pois a empresa passa por dificuldades financeiras, a pessoa física José não aufere rendimentos, de tal modo que o sustento do núcleo familiar advém do salário obtido por Elisabete, na função de professora, com valor base de R$ 3.362,65 (três mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); b) deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução; c) por tais razões, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em processo de execução – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pretendido benefício da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Destaca-se, nessa linha, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2.º, do CPC). Além disso, tratando-se de pedido formulado por pessoa jurídica, não há espaço para a aplicação da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, pois que o art. 99, § 3.º, do CPC limita sua incidência às pessoas naturais.
Assim, a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar a necessidade do benefício.
Todavia, a documentação apresentada pelos recorrentes não revela efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Ressalta-se que a simples existência de dívidas, em especial em se tratando de pessoa jurídica, não basta à configuração da insuficiência econômica, diante da movimentação de recursos a que normalmente está sujeita.
Na hipótese, por exemplo, o relatório de faturamento apresentado revela que, não obstante a empresa possua pendências financeiras, a empresa ainda está em funcionamento e apresentou um faturamento positivo.
De igual modo, o agravante José Mauro Machado apresentou um acervo de bens declarados à Receita Federal incompatível com o perfil hipossuficiente de quem faz jus à benesse requerida.
Observa-se que o agravante possui um veículo reboque quitado, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), um trator quitado, avaliado em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e cotas de capital no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Assim, não há como se afirmar que o recorrente não possua condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Na mesma linha, a agravante Elisabete recebe mensalmente o valor líquido de R$ 6.322,68 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), valor superior ao parâmetro de três salários mínimos, comumente adotado para aferir a hipossuficiência.
Em situações similares, colhe-se deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - INDEFERIMENTO Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002908-04.2020.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL O MAGISTRADO INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU OBJETIVAMENTE A PRECARIEDADE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
EXEGESE DA SÚMULA 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007767-97.2019.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Rela.
DENISE VOLPATO, j. 8-5-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. (OMEDIADOR.NET EIRELI ME - NOVA DENOMINAÇÃO DE O NEGOCIADOR).
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A ESPELHAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIFICULDADE FINANCEIRA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA EM PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. Apesar da dificuldade financeira que vem enfrentando a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI nos últimos anos, tal fato não constitui elemento suficiente para concessão da gratuidade da justiça, sendo indispensável a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do atual processo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026878-84.2019.8.24.0000, de Itapema, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-3-2020).
Logo, embora a parte agravante alegue não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, não se verifica a hipossuficiência alegada, porquanto não amparada com provas hábeis a consolidar suas dificuldades econômicas.
Por tais razões, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
Adiante, pugnam os recorrentes pela concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Sobre o tema, a regra geral, nos exatos termos da redação dada ao art. 919 do Código de Processo Civil, é de que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo".
Nada obstante, de acordo com o art. 919, § 1º, da Legislação Adjetiva, é admitida, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo quando, "verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Portanto, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende de prova da relevância dos fundamentos dos embargos, do perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente. Na espécie, conforme fundamentação realizada pelo magistrado singular, não há prova de prévia e suficiente garantia dos valores executados, descabendo, portanto, a suspensão da execução. Nesse sentido, precedentes deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO.
RECURSO DAS EMBARGANTES.
GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO PERFECTIBILIZADA.
REQUISITO LEGALMENTE PREVISTO.
EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5016399-44.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Torres Marques, j. 8-6-2021, sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
AVENTADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA AVENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SÚPLICA RECHAÇADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC PARA O DESIDERATO.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA LEGAL.
TEMÁTICA REFERENTE À PRESCRIÇÃO, OBJETO DO RECURSO DE EMBARGOS, QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NESTE MOMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054563-78.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 26-4-2022, sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
A concessão de efeito suspensivo exige, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, a verificação cumulativa de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e de que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4030643-63.2019.8.24.0000, Rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 10-12-2019, sem destaque no original).
Logo, deve ser mantida a decisão de não concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. -
29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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29/05/2025 12:57
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 10
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29/05/2025 12:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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29/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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29/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MAURO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MAURO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE GRESCZUK MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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