TJSC - 5000657-76.2025.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:41
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis. Número: 50103211120254047202
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24/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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24/07/2025 03:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:10
Terminativa - Declarada incompetência
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11/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000657-76.2025.8.24.0084/SC AUTOR: DOMINGO GIORDANIADVOGADO(A): SIMONE GEMMER (OAB SC049593)ADVOGADO(A): DAIANE FORMAGINI (OAB SC048872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DOMINGO GIORDANI contra a ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL.
Chamo o feito à ordem.
A pretensão constante na petição inicial é a declaração de inexistência de vínculo associativo, o qual, segundo o autor, foi realizado sem autorização.
Observa-se, ainda, que, embora juntada documentação constatando a existência de descontos supostamente indevidos de seu benefício previdenciário, a parte autora não incluiu o Instituto Nacional de Seguridade Social [INSS] no polo passivo da demanda. A propósito, mutatis mutandis, sabe-se que: "[...] o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados." [TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023]. Consoante precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
LEGITIMIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos.
Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano.
Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado [TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021, grifei e destaquei].
Assim, nos termos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 [quinze] dias, querendo, proceder à emenda da inicial, a fim de incluir o Instituto Nacional de Seguridade Social no polo passivo, bem como manifesta-se sobre a remessa dos autos à Justiça Federal Competente.
DETERMINO, em consequência, o cancelamento da audiência conciliatória designada para o dia 26 próximo. INTIMEM-SE. -
18/06/2025 16:57
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - JECRIM - 26/06/2025 17:00. Refer. Evento 8
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:40
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 24
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18/06/2025 14:40
Despacho
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17/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000657-76.2025.8.24.0084/SC AUTOR: DOMINGO GIORDANIADVOGADO(A): SIMONE GEMMER (OAB SC049593)ADVOGADO(A): DAIANE FORMAGINI (OAB SC048872) ATO ORDINATÓRIO Pela Secretaria do Juizado Especial ficou designada a data de 26/06/2025 17:00:00 hs, para audiência conciliatória cujo acesso a Sala Virtual será pelo link: https://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IlVzak4xMlYzbWtmTHgxWmFKR1N0RXc9PSIsInZhbHVlIjoiSTZNUWlaVmJYWUZUSk1WQjNWSDJ0dz09IiwibWFjIjoiZjZmMThhYzZiMWIxNGZkYjY0MmRiMjA2OTcwNjhiNjI2YTg4MzdlNjViMjYwODM0MTBlYWQ1YzFjYTBmOWFhZiJ9 (Caso não consiga o acesso direto o link deverá ser copiado ou selecionar o endereço e com botão direito do mouse clicar em "ir até") As partes que tem dificuldade para ter acesso poderão solicitar o link informado por meio do telefone (49) 98812-6658 (ligação ou WhatsApp) com antecedência de no mínimo um dia, ou comparecer nas dependências do Fórum com antecedência de 15 (quinze) minutos. -
23/05/2025 17:03
Expedição de ofício - 1 carta
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23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:58
Audiência de conciliação - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - JECRIM - 26/06/2025 17:00
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23/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 08:53
Juntada de Petição
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13/05/2025 10:49
Determinada a citação
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13/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGO GIORDANI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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