TJSC - 5021843-42.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:20
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:11
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
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07/07/2025 17:10
Custas Satisfeitas - Parte: ALCEU RIBEIRO DE SOUZA
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07/07/2025 17:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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07/07/2025 09:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
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07/07/2025 09:02
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5021843-42.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
10/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:59
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5021843-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
21/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2025 03:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/04/2025 13:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
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18/03/2025 15:01
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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10/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2025 21:11
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9777541, Subguia 5062417 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 534,86
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18/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9777548, Subguia 5062422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 46,13
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14/02/2025 14:42
Link para pagamento - Guia: 9777548, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5062422&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5062422</a>
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14/02/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9777548 - R$ 46,13
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14/02/2025 14:42
Link para pagamento - Guia: 9777541, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5062417&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5062417</a>
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14/02/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9777541 - R$ 534,86
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14/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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