TJSC - 5070729-72.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50577193520258240000/TJSC
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03/09/2025 11:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50577193520258240000/TJSC
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21/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 61 (20/08/2025 10:41:20). Guia: 11138107 Situação: Baixado.
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 10:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11138107, Subguia 5836293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 14:48
Link para pagamento - Guia: 11138107, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5836293&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5836293</a>
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15/08/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 11138107 - R$ 685,36
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13/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 15:13
Julgado procedente em parte o pedido - Complementar ao evento nº 48
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11/08/2025 15:13
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 48
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11/08/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON MACHADO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50577193520258240000/TJSC
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05/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50577193520258240000/TJSC
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28/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/07/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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24/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:29
Decisão interlocutória
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24/07/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50577193520258240000/TJSC
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17/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5070729-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)RÉU: EDSON MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de EBORA EDSON MACHADO DE SOUZA.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão (evento 22), a ré compareceu aos autos (evento 19), por procurador constituído, arguindo que as parcelas do contrato estão adimplidas, bem como apresentou contestação e reconvenção.
Requereu, ainda, revogação da liminar, devolução do veículo e gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentação que diz comprovar comprovar o alegado.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Sabe-se que a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora, conforme entendimento sumulado de verbete nº 72 do Colendo STJ.
Ademais, ressalta-se que a constituição em mora do devedor deve ocorrer antes do ajuizamento da ação, tendo em vista que é pressuposto processual da busca e apreensão.
In casu, conforme consta no caderno processual, notadamente no evento 1, notificação 11-12, a autora constituiu em mora a ré devido a "inadimplência" da parcela de n. 26, vencida em 15/05/2025.
Outrossim, analisando a documentação apresentada pela ré, constata-se que as parcelas de n. 1 a 27 estão quitadas, conforme documentos juntado no evento 19, EXTR6, COMP7-8. É cediço que na ação de busca e apreensão, a regular constituição do devedor em mora, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (cf.
Súmula n. 72 do STJ e art. 485, IV, do CPC), devendo, necessariamente, acompanhar a petição inicial (cf.
STJ.
REsp n. 236497/GO).
Outrossim, destaca-se que "o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori, sob pena de ser imediatamente indeferido o pedido" (STJ, REsp n. 236.497/GO, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. em 02.12.04; AREsp n. 622.710, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 19.12.2014).
Desta forma, tem-se que a mora esta descaracterizada, impondo-se a determinação da devolução do veículo a parte ré.
Essa medida adotada pode ser determinada inaudita altera pars, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Afinal, vislumbra-se a probabilidade do direito da ré e o perigo de dano, evidente, considerando os eventuais malefícios a que ficará sujeita a parte ré em decorrência do fato de não poder fazer uso do bem e pela possível deterioração do veículo que poderá ocorrer, acaso fique muito tempo recolhido em pátio.
Ante o exposto: a) REVOGO a liminar proferida no EVENTO 11 e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, proceda à devolução dado veículo Marca: TOYOTA Modelo: ETIOS X SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P AUT.
Ano: 2016/2017 Cor: PRATA Renavam: 1087520328 Chassi: 9BRB29BT0H2121330 Placa: QHW4454, sob pena de não o fazendo, ser-lhe imputada a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69. b) Se preferir, fica autorizado a pedido da parte ré, desde logo, a expedição de mandado de restituição do veículo em exame, mediante a demonstração da sua exata localização e recolhimento das diligências para o ato, bem como lhe é facultada a expedição de alvará judicial de remoção e entrega do veículo ao devedor fiduciante, devendo constar tanto no mandado, quanto no alvará que eventuais despesas para retirada do veículo do pátio deverão ser satisfeitas pela mesma.
Obs.: A expedição de mandado deve ser cumprida no expediente ordinário, salvo se o Juiz em regime de plantão judiciário entender como urgência; c) Serve está decisão como alvará judicial para a retirada e entrega do veículo, devendo o interessado imprimi-la e apresentar no local onde o veículo se encontra retido; d) A parte ré DEVERÁ comunicar a entrega do veículo e uma vez comunicada a entrega, PROCEDA-SE ao cancelamento de qualquer restrição judicial decorrente destes autos e lançada sobre o prontuário do bem em questão; e) INTIME-SE, ainda, a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação oferecida pela parte ré, bem como, no mesmo prazo, querendo, apresentar contestação em face da reconvenção (evento 19); f) Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015, complemente a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de gratuidade da justiça com as informações necessárias a sua análise (qualificação completa, incluindo CPF; endereço completo; número de filhos, com indicação dos dependentes economicamente do interessado; valor dos rendimentos mensais próprios e de seu conjunto familiar, acompanhado de declaração da fonte pagadora ou CTPS ou declaração do imposto de renda, se for o caso; informações de que não é filiado a entidade sindical ou de classe, relação dos bens imóveis ou móveis, notadamente veículos ou outros de monta, com seus respectivos valores), sob pena de indeferimento da benesse; g) AUTORIZO a parte ré depositar em juízo a parcela que irá vencer em 15/07/2025, caso a parte autora se recuse a receber.
No entanto, a parte ré deverá demonstrar a recusa, caso haja erro na leitura do código de barras da parcela e/ou estorno do depósito em conta corrente.
Cumpra-se com a devida celeridade e, ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. -
02/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:14
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 24
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02/07/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 01/07/2025
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição - EDSON MACHADO DE SOUZA (SC055848 - ROBSON NOGUEIRA DA SILVA)
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13/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI
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12/06/2025 20:54
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5070729-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO 1. COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EDSON MACHADO DE SOUZA, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10446738, Subguia 5448158 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 570,40
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20/05/2025 15:56
Link para pagamento - Guia: 10446738, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5448158&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5448158</a>
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20/05/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 10446738 - R$ 570,40
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20/05/2025 15:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 20/05/2025 10:57:13)
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20/05/2025 15:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10443307, Subguia 5445534
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20/05/2025 15:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 20/05/2025 10:57:13)
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20/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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