TJSC - 5000461-98.2025.8.24.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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09/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 13:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5000461-98.2025.8.24.0119/SC REQUERENTE: CRISTINA COUTO OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILA STASCZYZYN (OAB PR108321)REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda da inicial de evento 10. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais ajuizada por CRISTINA COUTO OLIVEIRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. Considerando o endereçamento da inicial, bem como a ação pretendida pela autora, retifique-se a classe da ação de "petição cível" para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 3.
Tendo em vista que nos autos n. 5000552-91.2025.8.24.0119, que tramitam nesta unidade judicial, a requerente declara que realizou contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com o banco requerido, determino a reunião dos autos supramencionados com a presente demanda, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 54, §3° do CPC/2015). 4. O art. 6º, VIII, do CDC, garante ao consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Na espécie, os contracheques amealhados ao evento 1 (CHEQ7-CHEQ14), demonstram a existência descontos do benefício previdenciário da autora em favor da instituição financeira requerida. Sabe-se que os contratos bancários estão enquadrados na modalidade de adesão, de modo que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte requerida, já que esta reúne melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. 4.1. Nesses termos, DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. 5.
Da tutela provisória de urgência A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (arts. 294 e 300, caput e 3° §, ambos do Código de Processo Civil/2015).
Sustentou a parte autora, em síntese, que é aposentada com benefício sob n. 1349164; a partir do corrente ano (2025), percebeu que está sendo descontado de seus proventos o valor mensal de R$ 145,81 em favor da instituição financeira requerida.
Ao buscar informações, foi informada que se trata de um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito realizado com o Banco Daycoval S.A.
Afirmou, contudo, que não contratou empréstimo consignado nem cartão de crédito na modalidade de empréstimo consignado perante a requerida, e ainda, que nunca recebeu o plástico em sua residência.
Alegou que sequer tem empréstimos na instituição financeira requerida, somente na Caixa Econômica Federal - CEF.
Por isso, pediu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão/cessação dos descontos indevidos de sua aposentadoria, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Em que pesem os argumentos autorais, a tutela de urgência pleiteada não merece acolhimento, pois, nesse exame preliminar, não há elementos que outorguem a verossimilhança necessária ao direito invocado pela requerente.
Muito embora os descontos objeto desta ação sejam diversos daqueles discutidos nos autos n. n. 5000552-91.2025.8.24.0119, movidos pela autora contra a mesma instituição financeira que figura no polo passiva desta ação, fato é que nesta ação a autora alega que jamais contratou empréstimo consignado e/ou na modalidade de cartão de crédito com o BANCO DAYCOVAL S.A., enquanto nos autos supracitados declara que contratou o empréstimo consignado com o aludido banco, mas não recebeu o plástico (cartão magnético).
Desse modo, a determinação de interrupção dos descontos sem a oitiva da parte contrária afigura-se temerária.
Neste norte, diante dos elementos de prova presentes nos autos e do relato contido na petição inicial destes autos bem como daqueles em apenso, fica impossibilitada a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado nesta fase de cognição sumária, requisito essencial à concessão da tutela provisória requerida, tal qual exige o art. 300 do Código de Processo Civil vigente.
De todo modo, ressalto que não há óbice de que o pedido de concessão da tutela de urgência seja reanalisado posteriormente, após a juntada da contestação e maior dilação probatória e esclarecimentos. 5.1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 6. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação, em razão dos seguintes motivos: (i) a ínfima probabilidade de acordo na presente causa; (ii) a ausência de prejuízo concreto na momentânea dispensa de audiência, com regular seguimento do processo; (iii) inexistência de requerimento das partes pela realização do ato.
Ademais, nada impede que as partes, a qualquer tempo, seja judicial ou extrajudicialmente, proponham ou cheguem a um acordo e postulem a homologação pelo Juízo, ou até mesmo requeiram a designação de data audiência de conciliação. 7. Cite-se o integrante do polo passivo para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentar a contestação, juntando e indicando fundamentadamente todas as provas que pretende produzir, bem como sobre quais fatos a pretendida prova recairá, e ainda, para que apresente com a peça defensiva o contrato e os documentos pessoais da parte utilizados para sua formalização (ex: RG, CNH, comprovante de residência, etc.), sob pena de indeferimento, consoante arts. 18, 30 e 31 da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 231, I a VIII, 335, III, 336, 396 e seguintes, todos do CPC/2015. 7.1. Retornando o AR negativo, intime-se o requerente para se manifestar em 10 (dez) dias. 7.2. Requeridas diligências visando encontrar o paradeiro do executado, promova-se a consulta de endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular 128/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (robôs criados para consulta de endereços - CAMP). 7.3. Caso haja requerimento expresso de citação da parte requerida via aplicativo de mensagens Whatsapp, desde já defiro a modalidade postulada, que deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas Circulares n. 222/2020, 265/2020 e 178/2022, todas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 7.3.1. Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte requerente. 8. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para réplica e manifestação acerca de eventual proposta de acordo (se for o caso), no prazo de 10 (dez) dias, momento em que também deverá apresentar ou indicar fundamentadamente todas as provas que pretende produzir, bem como sobre quais fatos a prova irá recair, sob pena de indeferimento. 9. Cientifiquem-se as partes que deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/1995). 10. Na forma do art. 99 do Código de Processo Civil c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995, postergo a análise do pedido da Gratuidade da Justiça para o momento oportuno. 11. Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença ou decisão saneadora, a depender do caso. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 16:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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29/05/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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24/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/04/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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