TJSC - 5020091-89.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020091-89.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO: FERNANDO ROBERTO MAYERADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO MAYER (OAB SC027832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em face de FERNANDO ROBERTO MAYER.
Devidamente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, ausência de processo administrativo prévio, inexistência de fato gerador do tributo, e ausência de estabelecimento fixo que justifique a cobrança da taxa de localização e permanência (TLLP).
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
O exequente manifestou-se pela rejeição integral da exceção, sustentando a regularidade do lançamento tributário, a habitualidade da prestação de serviços pelo executado, e a legalidade da cobrança com base na legislação municipal e jurisprudência do STJ.
Requereu, ao final, a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. É o relatório.
Passo à decisão.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência nas hipóteses em que se discute a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou outras matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória.
Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva." Por não comportar produção de provas, a exceção deve vir acompanhada de prova pré-constituída, sob pena de rejeição liminar.
Nesse sentido, ensina Olavo de Oliveira Neto: "(...) estará o executado obrigado a juntar todos os documentos que comprovem de plano seu direito, sob pena do imediato indeferimento do pedido, já que a prova deve ser, assim como no mandado de segurança, pré-constituída" (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121-122).
Nesse contexto, considerando as alegações apresentadas pela excipiente, passo à análise da exceção de pré-executividade.
Da ausência de notificação; Acerca da alegada da ausência de notificação e necessidade de processo administrativo fiscal, tenho que sem razão a excipiente.
Sabe que a "A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário, de modo que indicadas no referido título a natureza do crédito e a legislação aplicada, não há que se falar em presença de nulidade". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017587-94.2018.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302570-16.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2019).
Assim, em análise à petição inicial da execução fiscal e aos documentos que a instruem, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa atendeu a todos os requisitos formais para a sua constituição válida, cumprindo as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária, no caso, a juntada do referido procedimento administrativo.
Destaca-se que: "estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003)" (STJ - REsp n. 1.725.310/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
Data do julgamento: 10.04.2018).
Ademais, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício com renovação periódica, como é o caso do IPTU, ISS-FIXO/TLLP e Taxas Adjetas, é desnecessário o prévio processo administrativo, uma vez que a notificação nesses casos é presumida, haja vista que: "Há créditos tributários, no entanto, que não precisam da abertura de procedimento administrativo para a respectiva constituição, nem de notificação prévia ao contribuinte, porque já estão previstos em lei e devem ser pagos anualmente pelo contribuinte1".
No contexto dos autos, considerando a desnecessidade de notificação ou processo administrativo para a cobrança de tributos lançados de ofício, é plenamente viável o prosseguimento da demanda, visto que o lançamento atende integralmente aos requisitos legais, tendo as CDAs juntadas plena força executória.
Da ausência de fato gerador; A discussão acerca de eventual ausência de fato gerador, devido a ausência de prestação do serviço na cidade, não pode ser admitida em sede de exceção de pré-executividade com provas insuficientes.
Isso porque, não se pode permitir que a exceção de pré-executividade, com provas parcamente produzidas, tome o lugar dos embargos à execução, que verdadeiramente constituem o meio adequado para que o devedor exercite seu direito de defesa.
A propósito: As matérias não relacionadas com vícios ou nulidades da execução não podem ser conhecidas pelo Juízo em sede de exceção de pré-executividade, porquanto impróprias ao procedimento adotado. (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 2003.025521-4, de Blumenau.
Relator: Des.
Fernando Carioni, julgado em 26/02/2004).
A tese de pré-executividade pode ser manejada apenas se a matéria for de ordem pública.
Caso o título não esteja incontestavelmente viciado de nulidade absoluta e portanto privado de força executiva, não se pode cogitar da aplicação do disposto no art. 618 do estatuto processual civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 1997.002363-4, Des.
Nelson Schaefer Martins).
Destarte, considerando que a cognição do juízo em sede de exceção de pré-executividade é sumária e a verificação da alegada ausência de fato gerador não é cognoscível de ofício, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de justiça de Santa Catarina: "A objeção de pré-executividade não comporta fase de dilação probatória, uma vez que visa apenas a reconhecer matéria de ordem pública.
A utilização da exceção de pré-executividade limita-se aos casos flagrantes de nulidade do processo, como falta de pressuposto processual e condição da ação, ou quando visível o não preenchimento dos requisitos do art. 586 do CPC.
Afora estes casos, deverá a dívida ser questionada por meio de embargos, momento processual adequado para dilação probatória' (TJSC, AC n. 2002.009161-3, de Brusque, rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.006558-2, de Catanduvas.
Relator: Des.
Fernando Carioni, em 02/09/2004)." Veja-se que não há comprovação robusta coligida aos autos apta a derruir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs ora em execução.
Mostra-se deveras insubsistente a mera juntada relatório de processos em nome do executado (evento 21, COMP2), o qual, não comprova a ausência de habitualidade do exercício da atividade tributada no município.
De outro modo, inexiste nos autos qualquer elemento probatório, seja sob a forma de fatura ou comprovante de pagamento de energia elétrica, abastecimento de água, telefonia fixa ou móvel, bem como acesso à internet, que permita inferir que a excipiente não mantinha residência, tampouco exercia regularmente a atividade profissional de advocacia nesta municipalidade à época da constituição dos créditos ora discutidos.
Igualmente, não há qualquer indício documental que comprove eventual vínculo empregatício com escritório de advocacia, ou que demonstre o exercício da profissão sob outra forma de organização jurídica diversa da atuação autônoma.
Friso, não se está a admitir, com certeza, que a executada exercia a advocacia no período da constituição dos créditos, mas tão somente que, dados os documentos juntados aos autos, e considerando que a exceção de pré-executividade não comporta a juntada de novos requerimentos, não há prova contundente que ilida os créditos em execução, de maneira que a medida a se impor é o indeferimento dos pedidos. É o bastante para a rejeição da exceção de pré-executividade, até porque, como se sabe, "O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes; contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no REsp 1.448.268/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 7/12/2017).
Destarte, considerando que não há nos autos prova robusta e inequívoca de que inexista o efetivo exercício da atividade ou da manutenção de estabelecimento na circunscrição municipal, não se pode acolher a pretensão do excipiente.
Ao revés, a mera alegação de inexistência de estrutura física ou de localização fixa revela-se insuficiente para afastar a incidência da Taxa de Licença e Localização, cujo fato gerador, por expressa previsão legal, decorre do simples exercício de atividade sujeita ao poder de polícia do Município.
Cumpre registrar que o ônus probatório, no sentido de demonstrar a total inexistência de prestação de serviços ou de atividade empresarial no território municipal, incumbia ao excipiente, o qual, todavia, não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo documental.
Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDO ROBERTO MAYER. 2.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto somente é cabível a “fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ, REsp 1.646.557/SP). 3. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 1. 1.
TJSC, Embargos de Declaração n. 4030778-75.2019.8. 24.0000, de São José, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 21/07/2020) -
15/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão - 19/06/2025 10:50:59)
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020091-89.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO: FERNANDO ROBERTO MAYERADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO MAYER (OAB SC027832) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na petição do evento 21, a parte executada manejou, em petição incidental, "embargos à execução fiscal", arguindo, em síntese, a ausência de fato gerador da exação tributária.
Todavia, é consabido que, via de regra, os embargos à execução fiscal devem ser opostos de forma autônoma e com numeração própria. 2.
Doutro norte, ao executado é facultado manejar exceção de pré-executividade, desde que a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e não demande dilação probatória. 3.
Diante disso, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse em converter a petição apresentada em exceção de pré-executividade, ciente de que, nessa hipótese, a matéria arguida deverá ser estritamente de direito e não poderá demandar produção de prova. 4.
Fica desde já cientificada de que, caso opte por apresentar embargos à execução, deverá garantir previamente o juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, salvo se comprovada, de forma idônea, a sua hipossuficiência econômica. 4.1.
Habilite-se o executado, que advoga em causa própria. 5.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. -
23/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:38
Despacho
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07/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:03
Juntada de Petição
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22/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 14/03/2025
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26/02/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: AURIMAR MODESTI (por substituição em 10/03/2025 11:39:36)
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26/02/2025 06:39
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 22:49
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:11
Determinada a citação
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28/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 13:31
Despacho
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05/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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