TJSC - 5007212-24.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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27/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007212-24.2023.8.24.0135/SCAUTOR: FELIPE GRUBERADVOGADO(A): CRISTINA VIVAN (OAB SC039976)ADVOGADO(A): JULIANA SODRE DAVILA (OAB SC029526)ADVOGADO(A): ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO (OAB SP224653)RÉU: MMI MANICA MARIN IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): BIANCA CELESTINO DOS SANTOS (OAB SC043538)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752)DESPACHO/DECISÃOa) Indefiro o pedido liminar incidental (relacionado à CredPago) evs. 28.1 e 63.1. b) Retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. -
26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 14:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007212-24.2023.8.24.0135/SC AUTOR: FELIPE GRUBERADVOGADO(A): CRISTINA VIVAN (OAB SC039976)ADVOGADO(A): JULIANA SODRE DAVILA (OAB SC029526)ADVOGADO(A): ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO (OAB SP224653)RÉU: MMI MANICA MARIN IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): BIANCA CELESTINO DOS SANTOS (OAB SC043538)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752) DESPACHO/DECISÃO FELIPE GRUBER ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência” em face de MMI MANICA MARIN IMÓVEIS LTDA, objetivando a rescisão contratual da avença firmada, com a declaração de inexistência de débito; o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.173,09 (vinte mil, cento e setenta e três reais e nove centavos) e de indenização por danos morais, no montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, alegou, em síntese, que firmou contrato de locação com a parte ré, em 11/04/2023, para uso exclusivamente comercial de uma sala localizada em Navegantes/SC, com a finalidade de instalar um negócio de serviços automotivos.
Asseverou que, desde o início, cumpriu todas as obrigações financeiras, pagando os aluguéis de forma antecipada.
Contudo, o imóvel não foi entregue em condições adequadas para o funcionamento da atividade, especialmente pela ausência de ligação de energia elétrica.
Relatou que, em 19/06/2023, tentou obter a ligação de energia elétrica junto à CELESC, mas foi informado de que o proprietário do imóvel deveria apresentar o habite-se ou alvará de construção.
Alega que a falta dessa documentação não lhe foi previamente informada, sendo-lhe garantido pela ré que a ligação seria efetuada em até sete dias.
Aduziu que, ao contratar a imobiliária, acreditava que não enfrentaria problemas documentais, como ocorrera em locações anteriores.
Sustentou que permaneceu impossibilitado de utilizar o imóvel por mais de dois meses, o que lhe gerou prejuízos materiais e perda de clientela, uma vez que não pôde iniciar suas atividades em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica.
Acrescentou que a ré e o proprietário do imóvel tentaram transferir-lhe a responsabilidade, imputando-lhe problemas de infiltração no imóvel, o que reputa indevido.
Pontuou que, apesar de diversas tentativas de solução amigável, por meio de notificações extrajudiciais e outras medidas, o impasse não foi resolvido.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, visando à rescisão contratual, por quebra do pacto, conforme cláusulas específicas da avença, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegada negligência e inércia da ré.
Em sede de tutela provisória, requereu, ainda, o afastamento da aplicação das cláusulas penais, em razão da rescisão do contrato por culpa da requerida, bem como a decretação da rescisão do contrato de locação firmado.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a rescisão contratual, com a declaração de inexistência de débito; b) o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.173,09 (vinte mil, cento e setenta e três reais e nove centavos); c) o pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pagas as custas, a tutela provisória foi indeferida, assim como o pedido de expedição de ofícios à CELESC e à CREDPAGO (Ev. 12.1).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Ev. 26.1).
A parte autora, então, protocolou novo pedido de tutela provisória (Ev. 28.1), requerendo, também, a inclusão da CREDPAGO no polo passivo da presente demanda.
Regularmente citada (Ev. 20.1), a parte ré apresentou contestação e reconvenção (Ev. 32.1), refutando os pedidos autorais.
Alegou que os fatos não ocorreram da forma narrada, asseverando que o autor não permaneceu sem energia elétrica.
Defendeu que o autor se arrependeu da locação e, a todo custo, buscou rescindir o contrato, atribuindo à imobiliária a responsabilidade pelo atraso na ligação da energia pela CELESC.
Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sustentou a legalidade das cobranças e refutou os pedidos indenizatórios, tanto por danos materiais quanto morais.
Na reconvenção, alegou que o autor lhe causou prejuízos, tendo arcado com reparos no imóvel no valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais).
Pugnou pela improcedência da ação principal e, subsidiariamente, caso acolhido o pedido de indenização por danos morais, que seja fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requereu, ainda, a procedência da reconvenção, com a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 10.560,00.
No evento 40.1, a parte autora apresentou manifestação, na qual requereu que a ré fosse compelida à juntada dos documentos constantes dos processos administrativos, sob pena de serem reputados como indevidos e ensejadores de repetição em dobro, além de indenização pelos danos morais decorrentes.
Houve réplica (Ev. 37.1), bem como impugnação à reconvenção.
Posteriormente, apresentou-se réplica à impugnação da reconvenção (Ev. 46.1).
Instadas para especificação de provas (Ev. 49.1), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (Ev. 54.1), ao passo que a parte ré se manifestou no mesmo sentido, apresentando rol de testemunhas (Ev. 56.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DECIDO.
I.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de adição da peça preambular (Ev. 28.1), sob pena de acolhimento do pleito.
II.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca das manifestações e documentos juntados nos eventos 40.1 e 45.1, especialmente quanto à juntada dos documentos referentes aos processos administrativos mencionados pela parte autora.
III.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. -
26/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:26
Decisão interlocutória
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11/12/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MMI MANICA MARIN IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MMI MANICA MARIN IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/09/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:30
Determinada a intimação
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10/08/2024 13:02
Juntada de Petição
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06/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/03/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2024 19:15
Juntada de Petição
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24/01/2024 18:43
Expedição de ofício - 1 carta
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24/01/2024 15:56
Determinada a intimação
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24/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:07
Juntada de Petição
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05/12/2023 18:35
Intimado em Secretaria
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05/12/2023 18:35
Despacho
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05/12/2023 14:44
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 05/12/2023 14:40. Refer. Evento 11
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05/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:30
Juntada de Petição
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05/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/11/2023 10:44
Juntada de Petição
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10/11/2023 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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07/11/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2023 15:46
Expedição de ofício - 1 carta
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28/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2023 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2023 15:15
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 05/12/2023 14:40
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29/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 19:28
Determinada a intimação
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25/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6315171, Subguia 3276653 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 870,91
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29/08/2023 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6315171, Subguia 3276653
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29/08/2023 16:53
Juntada - Guia Gerada - FELIPE GRUBER - Guia 6315171 - R$ 870,91
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29/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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