TJSC - 5012596-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012596-37.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: HOEPERS, CAMPOS & NOROEFE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI nº 5075558-10.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/02/2025).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora. -
28/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:23
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 18:40
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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09/06/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10490656, Subguia 5473006
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09/06/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 26/05/2025 15:29:27)
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29/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012596-37.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: HOEPERS, CAMPOS & NOROEFE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)EXECUTADO: IRACEMA BASTOS GEBAUERADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo as partes supramencionadas. É o relatório.
DECIDO.
Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagar a Taxa de Serviços Judiciais, que deve ser recolhida quando da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, em valor proporcional ao montante impugnado (arts. 8º, §2º, e 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). ANTE O EXPOSTO: 1) Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:43
Decisão interlocutória
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27/05/2025 02:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - IRACEMA BASTOS GEBAUER - Guia 10490656 - R$ 310,84
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:22
Despacho
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23/04/2025 06:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:19
Determinada a intimação
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29/01/2025 05:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/05/2024
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28/01/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:46
Distribuído por dependência - Número: 50826693920228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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