TJSC - 5036586-22.2022.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036586-22.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIALADVOGADO(A): MARINA CARLA CAVALHEIRO (OAB SC050591)ADVOGADO(A): JENYFFER BOEHM SANTOS (OAB SC051085) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo do SISBAJUD, fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento administrativo, conforme o caso (art. 921, III, §1º, 2º e 4º, do CPC). -
05/09/2025 12:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/09/2025 13:54
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
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03/09/2025 13:54
Decisão interlocutória
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25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULGRAFFMED FABRICACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 17:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SULGRAFFMED FABRICACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - SUSPENSÃO LEI 11.101/05 ART.6, §4º
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20/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 85
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02/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036586-22.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIALADVOGADO(A): MARINA CARLA CAVALHEIRO (OAB SC050591)ADVOGADO(A): JENYFFER BOEHM SANTOS (OAB SC051085)EXECUTADO: SULGRAFFMED FABRICACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751)EXECUTADO: ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITTADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução por quantia certa ajuizada por FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL contra SULGRAFFMED FABRICACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA e ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITT.
Feita a citação (eventos 18 e 27), ambas as executadas apresentaram exceção de pré-executividade.
Pleitearam a justiça gratuita em favor da empresa e a suspensão ou extinção deste processo, em decorrência da ação de recuperação judicial ajuizada na Comarca de Carazinho/RS (evento 30).
Em sua manifestação, o credor impugnou o pedido de justiça gratuita e defendeu a continuidade do feito contra a devedora solidária (evento 48).
Consoante ofício do evento 71, o processo de soerguimento continua em trâmite. É a síntese.
Decido: Inicialmente, convém registrar que a exceção de pré-executividade tem cabimento quando veicular matéria de ordem pública que dispense análise ou produção de prova (vide: STJ, REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
No caso, o título executivo objeto da presente ação já existia na data do pedido de recuperação judicial e, portanto, a ela se sujeita, na forma do art. 49, da Lei n. 11.101/2005.
Conforme art. 47, da Lei 11.101/2005: "Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Em virtude disso, o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, confere a necessidade de suspensão de todas as execuções nas quais o recuperando figure como parte executada.
O prazo para tanto é de 180 dias, prorrogável por igual período, vide §4º do artigo citado: "§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Destaco, ainda, do art. 59 da referida lei que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. ". Assim, o prosseguimento da presente execução pode prejudicar o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Portanto, diante da necessidade de se preservar a tentativa de reerguimento da requerida, a suspensão deste processo executivo é medida que se impõe.
O competente plano de recuperação judicial, ainda pendente de resolução, configura-se como sendo uma nítida questão prejudicial externa à solução e continuidade da presente demanda.
Por fim, interessante destacar que a suspensão alcança apenas e tão somente a empresa em recuperação judicial, não se aplica aos garantidores, avalistas e fiadores, em razão do que dispõe o art. 49 § 1º, do diploma legal.
Ademais, pertinente cumprir com o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'.2.
Recurso especial não provido." (STJ.
REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) Dessa forma, a execução fica suspensa apenas no que tange à pessoa jurídica devedora, prosseguindo contra a outra executada.
Isso posto, SUSPENDO a presente execução apenas contra a pessoa jurídica sujeita ao processo de recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias, na forma do § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.
Compete à parte exequente o acompanhamento da recuperação judicial, devendo informar nos autos eventual informação relativa a este feito.
Decorrido o prazo ou havendo informação sobre a habilitação do crédito ora perseguido no pedido de recuperação judicial, voltem conclusos.
Ainda, considerando os demonstrativos de prejuízos financeiros (evento 58), defiro a justiça gratuita à empresa executada.
Intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado da dívida.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise dos pedidos já deduzidos.
Int. -
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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18/02/2025 09:25
Juntada de Petição
-
18/02/2025 09:25
Juntada de Petição
-
17/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Conclusos para decisão - 12/02/2025 19:08:22)
-
16/01/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/12/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:01
Juntado(a)
-
11/10/2024 10:49
Juntado(a)
-
10/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/10/2024 15:16
Juntado(a)
-
10/10/2024 15:10
Expedição de ofício
-
30/07/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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12/07/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/07/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 10:44
Determinada a intimação
-
02/02/2024 10:26
Juntada de Petição
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Petição
-
16/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:52
Juntada de Petição
-
10/10/2023 09:46
Juntada de Petição
-
27/09/2023 17:24
Juntada de Petição
-
22/09/2023 09:56
Juntada de Petição
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15/08/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/08/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 42 e 44
-
17/07/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 43
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17/07/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2023 08:15
Juntada de Petição
-
14/07/2023 18:39
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITT
-
14/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 18:37
Juntado(a)
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14/07/2023 18:35
Juntada - Guia Cancelada - FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - Guia 6014993 - R$ 582,41
-
14/07/2023 18:35
Juntada - Guia Gerada - FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - Guia 6014993 - R$ 582,41
-
14/07/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULGRAFFMED FABRICACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2023 18:02
Juntada de Petição
-
26/05/2023 18:00
Juntada de Petição
-
26/05/2023 18:00
Juntada de Petição
-
05/05/2023 18:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/05/2023 09:46
Juntada de Petição - SULGRAFFMED FABRICACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA / ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITT (RS042751 - JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI)
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2023 12:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:59
Juntada de Petição
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09/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2022 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2022 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2022 09:51
Juntada de Petição
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14/11/2022 14:37
Expedição de ofício - 2 cartas
-
14/11/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2022 12:21
Despacho
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11/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULGRAFFMED FABRICACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/11/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CLAUDIA JUNGES SCHMITT. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/09/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4100257, Subguia 2223073 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.115,11
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05/09/2022 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4100257, Subguia 2223073
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05/09/2022 02:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4100257, Subguia 2181418
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22/08/2022 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4100257, Subguia 2181418
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22/08/2022 14:39
Juntada - Guia Gerada - FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - Guia 4100257 - R$ 3.115,11
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22/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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