TJSC - 5022406-93.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022406-93.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 82.651,46
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01/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 29.349,45
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03/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022406-93.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MARLI FATIMA FLORIANOADVOGADO(A): ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341)EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:10
Determinada a intimação
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25/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 08:23
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:23
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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31/05/2025 02:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE02CV01 para FNSURBA14)
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022406-93.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MARLI FATIMA FLORIANOADVOGADO(A): ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341)EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARLI FATIMA FLORIANO em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Em alinhamento com os ditames da Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução TJ n. 26/2021, atribuiu à Unidade Estadual de Direito Bancário a competência para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias de diversas comarcas do Estado, dentre as quais a de Joinville.
A presente ação foi ajuizada no 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e a Resolução TJ n. 12/2022, que alterou a Resolução TJ n. 2/2021, fixou que, na Comarca de Joinville, todas as ações de direito bancário e os novos cumprimentos de sentença ajuizados a partir de 10/01/2022 serão de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring"; No caso, trata-se de novo cumprimento de sentença, originado de ação de natureza bancária.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCÓRDIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADO NO JUÍZO BANCÁRIO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
POSICIONAMENTO ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DE QUE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SEGUIR AS RESOLUÇÕES EDITADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NA RESOLUÇÃO TJSC Nº 02/2021, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO TJSC Nº 12/2022, ART. 2º, I, ALÍNEA "D".
COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO RECONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5076925-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).". [grifei].
Logo, como não há dúvidas de que o julgamento do feito exige perpassar pelo exame do contrato bancário, verifica-se a incompetência material e absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito.
Isso posto, reconheço a incompetência material absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Por conseguinte, independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos ao juízo competente.
Int.-se.
Cumpra-se, com as anotações de estilo no sistema. -
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:21
Terminativa - Declarada incompetência
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24/05/2025 04:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:08
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/02/2025
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23/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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