TJSC - 5037519-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:03
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/09/2025 09:02
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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14/07/2025 15:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 17:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB5 -> GPUB0504
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04/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 771946, Subguia 160683
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02/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 19/05/2025 16:14:18)
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29/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037519-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERNANDO PRUDENCIO PIRESADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB SC004305)ADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269)ADVOGADO(A): LUIZ OURIQUE BORGES (OAB RS078841) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Fernando Prudêncio Pires contra decisão prolatada na ação ordinária n. 5029380-94.2025.8.24.0023, que indeferiu o pedido liminar para "determinar que o Município de Florianópolis proceda a nomeação do autor imediatamente, visto que preenchidos os requisitos previstos pelo Edital 003/2019 e há vagas disponíveis – diversas - para a nomeação pleiteada, inclusive sendo ocupadas por professores com contratos temporários." Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do CPC, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Fernando Prudêncio Pires ajuizou ação ordinária em desfavor de Município de Florianópolis ao argumento de que foi aprovado em Concurso Público, regido pelo Edital n. 003/2019, restando classificado na 8ª colocação para o cargo de professor de português. Defende que "embora comprovadamente existam cargos vagos a serem preenchidos, ou seja, vagas abertas para efetivação do autor, estas vagas estão sendo preenchidas por professores contratados temporariamente e, também, por meio da convocação de 10 (dez) servidores aprovados no concurso de 2023 para o cargo de professor de português (Edital 10/2023), portanto, Município de Florianópolis vem preterindo, sem qualquer justificativa, a chamada dos candidatos aprovados no referido concurso público", de sorte que requer a sua nomeação ao cargo de professor de português. Porém, não verifico no caso perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo que inviabilize o aguardo do julgamento do mérito do recurso, sobretudo por se tratar de medida satisfativa, cuja concessão deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionalíssimas - o que não é o caso.
Inclusive, esta 5ª Câmara de Direito Público tem, como regra, adotado postura de bastante cautela quanto a determinar nomeação em concurso público por meio de decisão liminar.
A exemplo, cito este precedente: "A tutela de urgência é dada sob cognição sumária e tem que ser vista sob a ameaça de uma eventual revogação.
O CPC até renega (talvez exageradamente, se houver compreensão literal) as medidas irreversíveis.
Seja como for, em concurso público devem ser restringidas ao máximo medidas liminares para nomeação.
Uma futura improcedência terá efeitos devastadores.Apenas situações de convicção extraordinária é que justificam o ingresso (mediante decisão precária) em cargo público.Sem indícios de preterição imotivada, não há, ao menos por ora, o direito à nomeação."(Agravo de Instrumento n. 5018379-89.2022.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 5/7/2022).
E na espécie, a parte invoca o desemprego como fundamento para suprir tal requisito, no entanto, ao compulsar os elementos existentes nos autos, percebo que o recorrente exerce o cargo de professor na E.E.B.
Jorge Matias Zimmermann, em São José (Evento 1, CHEQ8), de modo que, por ora, não vislumbro o perigo na demora.
Não suficiente, reconhecido o direito posteriormente, nada aparenta impedir sua posse no cargo.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela almejada.
A parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, procedam-se as devidas anotações e deem-se baixa na guia gerada ao Evento 2.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, caso necessário, o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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20/05/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 11, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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