TJSC - 5067940-03.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 14:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067940-03.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: HABECH & BALDISSERA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)ADVOGADO(A): THAINA CRISTINA COUSSEAU HANSEN (OAB SC059596)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERAEXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)DESPACHO/DECISÃO1.
Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo: 2.1.
Certifique-se. 2.2.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, que deverá ser acrescido da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante executado (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 2.3.
Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC) com base no último cálculo juntado nos autos. 2.4.
Não encontrados bens passíveis de penhora, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, do CPC). 3.
De outro lado, efetuado o pagamento ? ou havendo penhora de bens ?, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção por pagamento. 4.
Destaque-se, finalmente, que transcorrido o prazo para pagamento, sem que este ocorra, inicia-se o prazo de 15 para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do CPC. -
26/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:47
Determinada a intimação
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21/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição
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20/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:25
Determinada a intimação
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13/05/2025 22:10
Juntada de Petição
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13/05/2025 22:09
Juntada de Petição
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13/05/2025 22:08
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/04/2025
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13/05/2025 22:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HABECH & BALDISSERA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 22:08
Distribuído por dependência - Número: 50015610620228240051/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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