TJSC - 5042823-04.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/06/2025 01:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/06/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 23:01
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042823-04.2024.8.24.0038/SC AUTOR: TMC-TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS LTDA.ADVOGADO(A): LUCIANO BRITTES (OAB SC017712)ADVOGADO(A): MAYCON PORRUA (OAB SC024016)RÉU: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS PERNAMBUCO LTDAADVOGADO(A): RICARDO GAZZI (OAB SP135319) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento.
A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC).
Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas.
Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual.
No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios.
Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado.
Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova.
Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC).
Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam.
Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas.
Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem. -
20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:38
Despacho
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10/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/11/2024 17:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *61.***.*00-60
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06/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 16:34
Juntada de Petição
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição - RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS PERNAMBUCO LTDA (SP135319 - RICARDO GAZZI)
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição - RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS PERNAMBUCO LTDA (SP135319 - RICARDO GAZZI)
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/10/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 11:25
Determinada a citação
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08/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8898039, Subguia 4557479 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.335,44
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27/09/2024 13:54
Link para pagamento - Guia: 8898039, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4557479&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4557479</a>
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27/09/2024 13:54
Juntada - Guia Gerada - TMC-TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS LTDA. - Guia 8898039 - R$ 2.335,44
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27/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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