TJSC - 5069304-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069304-10.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
07/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 19:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069304-10.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845)EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CASAGRANDEADVOGADO(A): LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046)ADVOGADO(A): MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por TRITON FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra ADRIANA APARECIDA CASAGRANDE. INTIME-SE a parte executada, preferencialmente, mediante intimação eletrônica na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido.
No caso de inexistir advogado cadastrado ou de requerimento formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença originária, a intimação da parte executada será realizada pessoalmente (art. 513, § 4º, CPC). Quando a citação nos autos originários tiver sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, a intimação da parte executada, neste feito, deverá ocorrer na mesma modalidade.
A intimação por edital, por sua vez, somente ocorrerá quando a citação da parte executada, nos autos originários, tiver sido concretizada na mesma modalidade.
Cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução, disponível no painel do advogado do sistema Eproc.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de pagar, começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Ademais, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, caso haja requerimento do exequente nesse sentido, uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro na matéria versada nos presentes autos.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:57
Determinada a intimação
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17/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/04/2025
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16/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:42
Distribuído por dependência - Número: 50999238820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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