TJSC - 5013332-68.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição - REAL M. LTDA (SC062403 - LUCAS MAIER NUNES)
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 65 e 66
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07/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66
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04/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013332-68.2024.8.24.0064/SC AUTOR: RODRIGO RABELO IANKOSKIADVOGADO(A): JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (OAB SP345028)RÉU: VR BRASIL PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: RSK TRUST ASSURANCE LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MARCIO RAMOSADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)RÉU: MONIQUE BAUMGARTNERADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem detalhadamente as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
Salienta-se que, caso seja pleiteada a produção de prova oral, o pedido não poderá ser genérico, cabendo à parte indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por meio oral.
Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverá arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado (CPC, art. 357, §4º), observado o limite previsto no §6º do mesmo artigo, sob pena de preclusão. Registra-se que a inquirição de testemunha(s) e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, de forma que as partes devem EXPRESSAMENTE manifestar-se a respeito, devendo os procuradores informarem seus endereços eletrônicos, se possível acompanhado de contato de whatsapp, assim como da(s) testemunha(s) e das partes, para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual. -
03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013332-68.2024.8.24.0064/SC AUTOR: RODRIGO RABELO IANKOSKIADVOGADO(A): JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (OAB SP345028) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que a contestação e documentos retro é tempestiva, tendo em vista que protocolada dentro do prazo legal.
Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 42 e 43
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição - VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA / REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA / RSK TRUST ASSURANCE LTDA / FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA / MARCIO RAMOS / MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA / MONIQUE BAUMGARTNER (SC023645 - JOSE CARLOS FRANCISC
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 42 e 43
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26/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013332-68.2024.8.24.0064/SC AUTOR: RODRIGO RABELO IANKOSKIADVOGADO(A): JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (OAB SP345028) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência. Aduziu a parte autora, em síntese, que tomou ciência de que a ré VR BRASIL PATRIMONIAL ofertava proposta de aquisição de quotas imobiliárias, vinculadas a diversos empreendimentos nacionais, com a promessa de dividendos variáveis de até 2,99% ao mês, a serem pagos em até 5 (cinco) dias úteis após o fechamento mensal; em razão disso, em 26/3/2021, a parte autora celebrou contrato particular de aquisição de quotas imobiliárias, investindo o valor de de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); que realizou investimento complementar de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), posteriormente; que a partir de maio de 2024, embora solicitado o resgate dos dividendos, a requerida não efetuou mais os pagamentos; que tomou ciência que os dividendos não estavam sendo repassados aos investidores, narrando que foi vítima de uma fraude por esquema de pirâmide; que a ré VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA está sendo investigada pelo Ministério Público por participação em sistema financeiro de pirâmide e possui diversas reclamações por propaganda enganosa no Reclame Aqui. Argumentou que a ausência de pagamento dos dividendos, e consequente ausência de cumprimento da oferta e apropriação de valores, implica rescisão do contrato, com dever de restituição da quantia paga, a teor das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 35, III); que a requerida agiu com grave abuso da personalidade jurídica, eis que descumpriu ardilosamente o contrato celebrado entre as partes, razão pela qual pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda os sócios da primeira requerida e as demais empresas que alegou serem integrantes de grupo formado pela primeira ré. 1.
Não mais subsistindo a razão da suspensão, em razão do indeferimento da recuperação judicial, defiro o requerimento formulado no evento 33, PET1 e determino o prosseguimento da ação. 2. Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, no que tange a requerida VR BRASIL PATRIMONIAL, a probabilidade do direito está estampada no contrato particular de investimento imobiliário por aquisição de quotas firmado pelo autor e primeira ré (evento 1, CONTR10), somada a impossibilidade de saque dos valores aplicados pelos investidores, a qual é notória, e pode ser verificada no pedido cautelar formulado perante o Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital (autos n. 5052890-73.2024.8.24.0023 - indeferido), onde a primeira requerida admite que após março de 2024 a empresa entrou em crise, teve operação comprometida, assim como o fluxo de caixa e cumprimento das obrigações com os sócios participantes, assim como a habilitação de dezenas de credores naqueles autos, com a mesma narrativa.
Por sua vez, verifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão do risco de dilapidação patrimonial integral da primeira requerida VR BRASIL PATRIMONIAL, esvaziando-se o patrimônio que teria sido constituído por valores angariados com os cotistas, em esquema popularmente conhecido como 'pirâmide financeira', assim como já teriam acontecido, segundo o autor, manobras financeiras para redirecionamento do patrimônio angariado.
Quanto à inclusão dos sócios da primeira requerida, e das empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da primeira ré, no polo passivo da demanda, mediante requerimento na petição inicial, sem necessidade de instauração no incidente, ocasião em que será citado o sócio ou empresa, é admitida pelo artigo 134, §2º, do CPC.
In verbis: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Já no que tange o arresto, também se observa sua possibilidade quanto aos demais requeridos, haja vista a documentação anexada ao processo, bem como pelas informações disponibilizadas no site da Receita Federal, os quais indicam que as empresas RAMOS & VALENTE IMÓVEIS LTDA - ME (RSK TRUST ASSURANCE LTDA (CNPJ n. 05.***.***/0001-40), MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA (nome fantasia: VR BRASIL CONSULTORIA - CNPJ n. 13.***.***/0001-19), REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ n. 42.***.***/0001-86), REAL M.
LTDA (CNPJ n. 43.***.***/0001-96), possuem atividades econômicas correlatas, bem como mesmo endereço da requerida VR BRASIL PATRIMONIAL, de modo que, preliminarmente, se encontram presentes elementos indicativos de formação de grupo econômico formado pelas partes requeridas acima descritas, assim como pela teórica transferência de valores significativos, a título de rendimentos, para empresa também pertencente à sócia da primeira requerida, MONIQUE BAUMGARTNER, em descompasso com as obrigações contratuais e aos rendimentos que estavam sendo distribuídos aos demais cotistas, de modo a justificar a suspeita de envolvimento direto desta na fraude das operações, assim como de beneficiamento próprio com os valores angariados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
INVESTIMENTOS EM SUPOSTO ESQUEMA ILEGAL DE PIRÂMIDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE BLOQUEIO A FIM DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FECHAMENTO DA EMPRESA, PRISÃO E DENÚNCIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR POR PRÁTICA DE ESTELIONATO.
RISCO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
BLOQUEIO CAUTELAR DOS VALORES INVESTIDOS QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO A FIM DE GARANTIR O SUCESSO DA FASE EXECUTIVA, NO CASO DE CONDENAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025720-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para a realização de arresto dos bens das partes passivas, mediante utilização do sistema Sisbajud, limitada ao montante do valor investido pela parte requerente, indicado no valor da causa.
Saliento a respeito da possibilidade de reversibilidade da medida, caso se verifique a improcedência da pretensão inicial, ou ainda, encaminhamento dos valores constritos para eventual recuperação judicial, a fim de que seja estabelecida uma ordem de credores pelo juízo Universal. 3.
Oficie-se às incorporadoras e construtoras nos endereços indicados na exordial, para que apresentem os ativos financeiros em nome das Requeridas existentes junto as mesmas; 4.
Por outro lado, o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). 5.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma).
Intimem-se e cumpra-se. -
22/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:04
Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/03/2025 15:08
Juntada de Petição
-
30/01/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50570882820248240000/TJSC
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22/11/2024 14:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50570882820248240000/TJSC
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22/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 11:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8504694, Subguia 4766009 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.834,29
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18/11/2024 19:10
Link para pagamento - Guia: 8504694, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4766009&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4766009</a>
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5052890-73.2024.8.24.0023 (PJSC)
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16/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 14:51
Decisão interlocutória
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16/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50570882820248240000/TJSC
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11/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 11:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50570882820248240000/TJSC
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15/09/2024 14:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50570882820248240000/TJSC
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10/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 13:33
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 14:06
Juntada - Guia Gerada - RODRIGO RABELO IANKOSKI - Guia 8504694 - R$ 6.752,33
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06/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO RABELO IANKOSKI. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:57
Determinada a intimação
-
07/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 18:27
Determinada a intimação
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03/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO RABELO IANKOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/05/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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