TJSC - 5010914-34.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020603-39.2023.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 59
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83 e 84
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06/08/2025 15:29
Alterado o assunto processual - De: Sociedade - Para: Responsabilidade dos sócios e administradores
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010914-34.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE: ANA CLAUDIA GONCALVESADVOGADO(A): PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB SC047172)ADVOGADO(A): ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração de evento 70, opostos em face da decisão de evento 59, haja vista que não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A embargante alega que a decisão do evento 59 possui omissão, contradição e erro material.
Quanto à omissão, a embargante aduz que a decisão foi omissa por não considerar a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, deixando de analisar os documentos acostados no evento 1.5 a 1.13.
No tocante à contradição, aduz o embargante que mesmo reconhecendo a relação consumerista entre as partes, de modo que se aplica a teoria menor, indeferiu a desconsideração em relação às empresas, exigindo provas formais da identidade de sócios ou contratos sociais, o que seria incompatível com a teoria menor.
Ressalto que os documentos foram devidamente analisados, não havendo omissão e contradição na decisão.
A parte embargante deixou de apresentar os contratos sociais, os quais não podem ser substituídos pela documentação do Quadro de Sócios e Administradores - QSA (evento 1.5 ao 1.13).
Diante da ausência de elementos convincentes da alegada sucessão empresarial, não há fundamento para ampliar a desconsideração da personalidade jurídica às empresas do polo passivo, mesmo diante da aplicação da teoria menor.
A decisão foi clara nesse sentido ao mencionar expressamente que: No entanto, com relação à alegada desconsideração indireta (sucessão empresarial), destaco que o seu reconhecimento é medida excepcional, a qual deve ser deferida apenas quando existirem indícios suficientes de que a executada foi substituída por outra sociedade empresária, que continua a atuar nos mesmos moldes daquela. [...] No caso dos autos, impende pontuar que, da análise das provas coligidas aos autos não é possivel verificar a identidade de quadros societários.
Aliás, a parte ativa sequer colacionou aos autos o(s) contrato(s) social(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) integrante(s) do polo passivo.
Logo, não há justificativa legal para a inclusão de pessoa jurídica estranha à relação negocial na lide, porque ausentes elementos convincentes da alegada sucessão de empresas.
Por fim, afirma que a decisão possui erro material diante de ter deferido a desconsideração em face de CARLOS HENRIQUE PESCHKE ROSe OSNILDO DE SOUZA, de modo que interpretou que o pedido seria em face de Osnildo de Souza e não de Henrique Rebelo.
Todavia, conforme expresso na decisão do evento 59, a embargante apenas mencionou o nome de Henrique Rebelo nos pedidos da petição inicial, sendo que em nenhum outro momento processual mencionou o nome deste, apenas dos sócios Carlos Henrique Peschke Ros e Osnildo de Souza: Por fim, ressalto que nos pedidos da petição inicial (evento 1), a requerente requer a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios Carlos Henrique Peschke Ros e Henrique Rebelo.
No entanto, tanto no cadastramento das partes, quanto na qualificação da petição inicial, nota-se que em momento algum mencionou-se o referido sócio Henrique Rebelo, mas sim o sócio Osnildo de Souza.
Inclusive é o que se colhe dos documentos anexados nos autos (evento 1, anexo 5, 6, 7, 8 e 13).
Inclusive, na petição do evento 53 a parte embargante solicita a intimação das partes passivas, e novamente deixa de mencionar Henrique Rebelo, indicando somente Osnildo, Carlos Henrique e as pessoas jurídicas presentes no polo passivo.
Portanto, não há fundamento para ampliar o polo passivo da demanda.
Importa reforçar que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Outrossim, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, Moura Ribeiro, 02.09.2024).
Cumpra-se a decisão vergastada.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:38
Decisão interlocutória
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 62, 63, 64, 65 e 66
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 62, 63, 64, 65 e 66
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30/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010914-34.2024.8.24.0008/SCREQUERENTE: ANA CLAUDIA GONCALVESADVOGADO(A): PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB SC047172)ADVOGADO(A): ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528)DESPACHO/DECISÃOCondeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 2/3 de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 1/3 de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado) -
28/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:04
Decisão interlocutória
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05/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 29/11/2024
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02/10/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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02/10/2024 16:53
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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23/09/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2024 16:50
Expedição de ofício - 8 cartas
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05/08/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/06/2024 13:47:49)
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12/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 19, 21 e 27
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11/06/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: CELSO ROGERIO GRIMM FILHO
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10/06/2024 19:02
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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07/06/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2024 16:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2024 16:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2024 16:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2024 17:49
Expedição de ofício - 2 cartas
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23/04/2024 17:49
Expedição de ofício - 6 cartas
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16/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CLAUDIA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2024 12:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020603-39.2023.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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16/04/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 22:16
Decisão interlocutória
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15/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:48
Distribuído por dependência - Número: 50206033920238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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