TJSC - 0002402-49.2012.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002402-49.2012.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ATO ORDINATÓRIO O pedido formulado pela parte exequente na petição do evento 189 está indeferido na r. decisão do evento 172, DESPADEC1: 17. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER.
Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas.
Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural. Assim, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender ser de direito, atentando-se às medidas (in)deferidas na mencionada decisão, sob pena de suspensão e arquivamento. -
20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 185
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 185
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002402-49.2012.8.24.0015/SCRELATOR: Isabela Alcalde TorresEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 184 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
18/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 185
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18/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:58
Juntado(a)
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31/07/2025 17:42
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 177
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 177
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002402-49.2012.8.24.0015/SCRELATOR: Isabela Alcalde TorresEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 176 - 25/06/2025 - Juntado(a) -
25/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 177
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25/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:23
Juntado(a)
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002402-49.2012.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO 1.
PROCESSO EM CURSO: Trata-se de processo de execução ou cumprimento de sentença no qual foi formulado pedido de consulta a sistema ou medida constritiva constante do rol abaixo. 2. Proceda-se conforme listado a seguir. 2.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente. 2.2. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. 2.3. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, a não ser que o exequente comprove, documentalmente, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la.
De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido. 2.4. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2.5. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto. 3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado. 3.1.
Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes.
A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.2.
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 3.3.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos. 3.3.1.
Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada. 3.3.2.
Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes. 3.3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3.5.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. RENAJUD (deferimento): Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 4.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 4.4.
Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 4.5.Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição de além da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 4.6.
Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil). 4.7. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. 4.8.
Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. 4.9.
OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida). 5. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 5.1.
INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 5.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 6.
OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 6.1.
O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos. 7. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente, bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC.
O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção. 7.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC.
Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 8. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 8.1.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 8.2.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC. 8.2.1.
Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo. 8.2.2.
OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente. 8.2.3.
INTIMEM-SE as partes. 9. CIDASC (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada. 9.1.
Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 9.2.
NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. 10. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. 10.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 10.2.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora. 10.3.
Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 10.4.
Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 10.5.
Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição.
No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 11. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 11.1.
Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 11.2.
Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias. 11.3.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 12. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente. 13. CENSEC e SERP-JUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
Tratam-se de plataformas de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas. 14. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo. 15. DOI, DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes.
De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. 16. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos. 17. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER.
Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas.
Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural. 18.
SIMBA (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SIMBA.
Trata-se de ferramenta que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizada preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário.
Em virtude da natureza do sistema, inviável a sua utilização para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros. 19. COMPROT (indeferimento)1: INDEFIRO a utilização do Comprot, que é um sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda.
Não se trata, portanto, de sistema de consulta disponibilizado ao Judiciário. 20.
SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido.
O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 21.
Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). 22. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo: a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte.
Intime-se da suspensão. 22.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC). 23. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 23.1.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 24. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 24.1.
Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". 24.2.
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. -
10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:12
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 154, 158 e 163
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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05/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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04/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/06/2025 23:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 162
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03/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 162
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03/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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03/06/2025 19:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 158
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02/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002402-49.2012.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica de integração entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, desenvolvido e mantido mediante acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça, que possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido. 1.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao sistema RENAJUD, nos termos do Provimento 30/2008 da CGJ/SC. 1.1.
Encontrado veículo em nome da parte executada, promova-se a anotação de vedação à transferência.
Em seguida, lavre-se termo de penhora do veículo automotor, conforme autoriza o art. 845, § 1º, do CPC. 1.2.
Após, intime-se o exequente para informar o local em que o referido veículo se encontra para fins de avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da restrição e da penhora. 1.3.
Informado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de avaliação e intimação.
Autorizo, desde logo, a remoção do bem mediante requerimento expresso do credor. 1.4.
As medida determinadas acima não deverão ser observadas caso conste sobre o veículo a garantia da alienação fiduciária, momento em que: a) deverá ser oficiada a instituição financeira responsável pela alienação para encaminhar cópia do contrato ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida etc.); b) caso não conste dos autos o nome da instituição financeira, o Detran deverá ser oficiado para informar o número do renavam do veículo e o nome da instituição financeira, bem como seu endereço, se possível.
Com as informações da instituição financeira, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. 1.4.1.
Desde já defiro a penhora sobre eventuais direitos de crédito do devedor quanto ao veículo.
Forte no art. 855 do CPC, determino que seja oficiado ao credor fiduciário para que fique ciente da penhora dos direitos do devedor sobre as parcelas pagas do financiamento, bem como não proceda, sem prévia autorização do juízo, à liberação do veículo (carta de liberação ou levantar a restrição à venda) em caso de quitação do contrato, ou devolução de qualquer quantia referente ao financiamento em caso de retomada do bem, hipótese em que deverá depositar em juízo o valor.
Determino, ainda, que o credor fiduciário remeta ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do saldo devedor relativo ao contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o veículo. 2.
Caso não seja localizado veículo em nome do executado, determino a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2.1.
Em não o fazendo, fica desde já determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, uma vez que o art. 921, III, § 1º, do CPC, é claro ao prescrever que a execução deve ser suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 2.2.
Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. -
19/05/2025 18:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
19/05/2025 18:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:19
Decisão - Determina Renajud
-
13/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2025 11:10
Juntada de Petição
-
13/06/2024 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
23/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
22/05/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
19/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 14:47
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
05/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 15:19
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
08/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 18:59
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
11/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 17:58
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
05/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:30
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
05/02/2023 12:02
Juntada de Petição
-
31/10/2020 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
04/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
24/09/2020 14:14
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
24/09/2020 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
31/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 108
-
21/07/2020 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2020 15:28
Decisão interlocutória
-
09/07/2020 06:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/07/2020 06:36
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
04/06/2020 11:03
Juntada de Petição
-
01/06/2020 15:27
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/03/2020 19:21
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
05/03/2020 19:21
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
14/01/2020 17:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0019/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 3220 Página:
-
13/01/2020 17:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0019/2020 Teor do ato: Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (02/12/2020). Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se administrativamente o feito, quando começará
-
09/01/2020 18:55
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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28/11/2019 13:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (02/12/2020). Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se administrativamente o feito, quando começará a contar o prazo da prescrição inte
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27/11/2019 17:17
Conclusos para decisão interlocutória
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27/11/2019 11:25
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WCNI.19.10044292-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 27/11/2019 10:58
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06/09/2019 20:19
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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20/08/2019 16:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0344/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 3128 Página:
-
19/08/2019 19:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0344/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio poderá implicar na suspensão do processo. Advogados(s): Mari
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15/08/2019 13:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio poderá implicar na suspensão do processo.
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15/08/2019 13:35
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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25/06/2019 15:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0235/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 3088 Página:
-
24/06/2019 19:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0235/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a certidão de p. 86, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mario Vicente dos Passos (OAB 7724/SC), Marta Salete S
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24/06/2019 06:55
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a certidão de p. 86, no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/06/2019 14:42
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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19/06/2019 14:42
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Insuficiência de Endereço
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06/11/2018 19:14
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 015.2018/012906-8 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 19/06/2019 Local: Oficial de justiça - Camélia Giovana Cidral da Costa
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26/09/2018 12:36
Recebidos os autos
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26/09/2018 12:36
Juntada de Informações - SAJ - INFORMO, para os devidos fins, que deixo de proceder ao cálculo de Custas Intermediárias porque foram recolhidas 2,40 conduções para a Localidade bairros, conforme recolhimento da GRJ de fl. 18, tendo sido utilizada apenas 1
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25/09/2018 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2018 17:54
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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25/09/2018 16:56
Pedido de expedição de mandado - Nº Protocolo: WCNI.18.10029124-1 Tipo da Petição: Pedido de expedição de mandado Data: 25/09/2018 16:45
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06/09/2018 13:50
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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10/08/2018 14:31
Concedida a utilização do Bacenjud - A parte exequente requereu a utilização do sistema BacenJud, a fim de que sejam bloqueados ativos financeiros existentes em nome da parte executada.Nos termos do art. 835, I, do CPC, "dinheiro, em espécie ou em depósit
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03/07/2018 01:06
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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02/06/2018 23:13
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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27/05/2018 12:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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08/05/2018 13:11
Conclusos para decisão Bacenjud
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23/04/2018 09:55
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WCNI.18.10009649-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 23/04/2018 09:49
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20/03/2018 09:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNI.18.10005805-9 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 20/03/2018 09:25
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30/01/2018 12:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0014/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2747 Página:
-
26/01/2018 18:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0014/2018 Teor do ato: Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encont
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24/01/2018 14:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas.
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24/01/2018 14:23
Processo físico convertido em processo eletrônico
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24/01/2018 14:13
Juntada
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13/07/2017 14:32
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Prazo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: WCNI17100146526
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06/06/2017 14:32
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: WCNI17100111820
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23/05/2017 13:13
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0214/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2588 Página:
-
19/05/2017 19:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0214/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (avaliação negativa, falta matrícula atualizada)", no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados
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17/05/2017 12:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (avaliação negativa, falta matrícula atualizada)", no prazo de 05 (cinco) dias.
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15/08/2016 17:56
Juntada de mandado - n. 015.2016/007654-6 - Não cumprido
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05/08/2016 15:27
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Insuficiência de Endereço
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15/07/2016 16:23
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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27/06/2016 14:54
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 015.2016/007654-6 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 05/08/2016 Local: Canoinhas / Juliana Cidral da Costa
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27/06/2016 13:05
Recebidos os autos
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24/06/2016 16:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/06/2016 16:34
Certidão emitida - Genérico - Informações
-
09/05/2016 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2016 12:25
Remetido os autos à Contadoria
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28/04/2016 14:24
Recebidos os autos
-
28/04/2016 13:55
Mero expediente - SAJ - I. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do imóvel penhorado à fl 38, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Dê ciência ao consorte e notifiquem-se eventuais credores constantes da matrícula imobiliária. II. Decorrido
-
08/03/2016 16:18
Conclusos para despacho
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04/03/2016 14:48
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: WCNI16100035995 - Complemento: Procuradora Marta Salete Scolari Pillon
-
10/02/2016 13:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0020/2016 Data da Publicação: 10/02/2016 Número do Diário: 2285 Página:
-
04/02/2016 14:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0020/2016 Teor do ato: CERTIFICO, para os devidos fins, que fica intimado o exequente, para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias Advogados(s): Mario Vicente dos Passos (OAB 7724/SC), Marta S
-
01/02/2016 13:16
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIFICO, para os devidos fins, que fica intimado o exequente, para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias
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01/02/2016 13:13
Certidão emitida - Decurso de Prazo
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21/10/2015 12:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0559/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 2221 Página:
-
19/10/2015 19:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0559/2015 Teor do ato: Desta feita, tendo em vista que o bem indicado à fl. 37, é anterior ao nomeado pelos executados, defiro à nomeação. Expeça-se o mandado. Advogados(s): Roberta Fernandes Bonacco
-
19/10/2015 16:04
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
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19/10/2015 13:05
Recebidos os autos
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16/10/2015 18:29
Remetidos os autos da Contadoria
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16/10/2015 16:00
Certidão emitida - INFORMO, para os devidos fins, que deixo de proceder ao cálculo de Custas Intermediárias porque foram recolhidas 2,40 conduções para a Localidade Bairros, conforme recolhimento da GRJ de fl. 18, tendo sido utilizadas apenas 1,20, confor
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29/09/2015 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2015 12:13
Remetido os autos à Contadoria
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15/09/2015 16:34
Desapensado do processo - Desapensado o processo 0004231-65.2012.8.24.0015 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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12/08/2015 12:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0393/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 2172 Página:
-
11/08/2015 12:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0390/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 2171 Página:
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10/08/2015 19:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0393/2015 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de fl. 40. Advogados(s): Mário Vicente dos Passos (OAB 7724A/SC)
-
07/08/2015 19:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0390/2015 Teor do ato: Desta feita, tendo em vista que o bem indicado à fl. 37, é anterior ao nomeado pelos executados, defiro à nomeação. Expeça-se o mandado. Advogados(s): Mário Vicente dos Passos
-
09/12/2014 16:20
Recebidos os autos
-
04/12/2014 13:49
Mero expediente - SAJ - Cumpra-se a decisão de fl. 40.
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27/02/2014 13:25
Recebimento - SAJ
-
17/02/2014 11:48
Decisão outras - Desta feita, tendo em vista que o bem indicado à fl. 37, é anterior ao nomeado pelos executados, defiro à nomeação. Expeça-se o mandado.
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15/03/2013 15:18
Ajuste Correicional-Concluso para despacho
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28/09/2012 14:35
Juntada de petição - Do exequente requerendo expedição de mandado de penhora e avaliação.
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19/09/2012 18:06
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 015.12.004231-7 - Embargos à Execução / Execução
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18/09/2012 14:59
Recebimento - SAJ
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17/09/2012 15:43
Carga ao Advogado
-
17/09/2012 15:43
Aguardando envio para o Advogado
-
13/09/2012 12:34
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0228/2012 Data da Publicação: 12/09/2012 Número do Diário: 1474 Página:
-
10/09/2012 20:31
Aguardando publicação - Relação: 0228/2012 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 24/25, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Mário Vicente dos Passos (OAB 007.724-A/SC), Marta S. Scola
-
31/08/2012 13:24
Recebimento - SAJ
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30/08/2012 17:11
Carga ao Advogado
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30/08/2012 17:10
Aguardando envio para o Advogado
-
30/08/2012 17:07
Juntada de outros - Procuração
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24/08/2012 17:48
Juntada de mandado - Mandado 2. Devolvido.
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23/08/2012 19:04
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
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16/08/2012 15:17
Ato ordinatório-Nomeação de bens à penhora - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 24/25, no prazo de 5 (cinco) dias.
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16/08/2012 15:16
Juntada de petição nomeação de bens à penhora - P. 108YE
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16/08/2012 15:12
Juntada de mandado - 1
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02/08/2012 19:53
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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27/06/2012 14:45
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 24/08/2012
-
27/06/2012 14:45
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 07/08/2012
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04/06/2012 15:40
Recebimento - SAJ
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31/05/2012 09:42
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios em 10%, que serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do art. 652-A do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para info
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28/05/2012 15:39
Concluso para despacho - SAJ
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28/05/2012 14:15
Aguardando envio para o Juiz
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24/05/2012 16:07
Recebimento - SAJ
-
21/05/2012 13:58
Processo distribuído por direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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