TJSC - 5000282-56.2018.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:33
Juntada de Petição
-
29/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
-
20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 296
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 296
-
18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 290
-
03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 290
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 290
-
02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000282-56.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE: REGINALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DORIVAL NEUMANN (OAB SC005913) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar de forma específica qual ato/penhora pretende para prosseguimento do feito, tendo em vista que o pedido do evento 287 é genérico.
Após, retornem conclusos. -
01/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 10:53
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
04/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.521,64
-
30/05/2025 17:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Orlando Luiz Zanon Júnior em 30/05/2025 17:03:03
-
30/05/2025 12:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
30/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063782680. Valor transferido: R$ 1.521,00
-
30/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 276, 277
-
29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 276, 277
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000282-56.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE: REGINALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DORIVAL NEUMANN (OAB SC005913)EXECUTADO: DIEGO VILMAR DE MOURA VIEIRAADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de desconstituição de penhora, a parte executada requereu o desfazimento da constrição deferida no evento 254 e registrada no evento 256, sob o(s) argumento(s) de impenhorabilidade absoluta, haja vista que incidiu sobre verba alimentar.
A impenhorabilidade absoluta visa a resguardar a propriedade do devedor sobre os bens indispensáveis à sua subsistência e ao desempenho de suas atividades profissionais, consoante interpretação do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Estão abrangidos os seguintes itens: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança (ou outros tipos de investimentos financeiros, cf.
STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; e, XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em se tratando de verba alimentar (como salários, proventos de aposentadoria, subsídios, soldos e similares), resta possível constritar percentual que não prejudique a subsistência do devedor e sua família, conforme a orientação jurisprudencial sobre a abrangência do art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Essa diretriz geral foi fixada pela Corte Especial do STJ, ao referir que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp 1582475/MG, Benedito Gonçalves, 03.10.2018).
Quanto ao piso mínimo de remuneração digna, o padrão a ser utilizado é o salário mínimo nacional, em atenção ao art. 7º, IV, da CRBF.
Por outro lado, quanto ao teto da impenhorabilidade, cabe observar os valores que ultrapassem o limite de remuneração do serviço público, consistente no subsídio dos Ministros do STF, ou o montante de 40 salários mínimos nacionais, o que for menor (cf.
STJ, EREsp 1330567/RS, Luís Felipe Salomão, 10.12.2014).
Importa salientar que essa modalidade de impenhorabilidade não pode ser oposta à cobrança/execução de prestação alimentar, ante a exceção do art. 833, § 2º, do CPC.
Nesse ponto, cabe destacar que essa cláusula de exceção não abrange necessariamente os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, consoante a interpretação da corte de superposição sobre a eficácia de sua natureza alimentar, prevista nos arts. 22, § 4º, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (cf.
STJ, Resp n. 1.815.055).
No tocante à proteção de investimentos de até quarenta salários-mínimos, o entendimento prevalecente é no sentido de que estão protegidas as pequenas reservas financeiras (de até 40 SM) depositadas em poupança e em outras modalidades de investimentos, conforme intepretação jurisprudencial do art. 833, X, do CPC.
Essa proteção merece ser aplicada com cautela às contas correntes bancárias (e, eventualmente, para modalidades de investimento diversas da poupança), haja vista que deve restar claro que se trata de pequena reserva contingencial, não se tratando de conta de movimentação para o pagamento das despesas cotidianas. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ fixou orientação no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Herman Benjamin, Corte Especial, 21.02.2024).
Ademais, a proteção não se aplica em casos em que se constate má-fé, fraude ou abuso de direito (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024).
Aplicando essas diretrizes ao caso concreto, verifico que a penhora foi realizada em conta(s) corrente(s) bancária(s) que não totaliza(m) valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, o que não enseja de forma automática a liberação da quantia.
De todo modo, há indicativo de que os recursos atingidos são de natureza alimentar e, portanto, deve ser liberada da constrição (evento 265.4); Isso porque é possível observar que houve o depósito em conta do abono salarial (R$ 1.518,00) e, o logo em seguida, o bloqueio desse valor com um adicional de 2,99 existente na conta na data do bloqueio (R$ 1.521,00). Portanto, acolho tal tese defensiva processual e, consequentemente, desconstituo a constrição judicial e todos os demais atos dela decorrentes.
Diante de tais circunstâncias, determino o imediato levantamento da referida constrição online, em face da impenhorabilidade absoluta das importâncias afetadas, com lastro no art. 833, IV, do CPC.
Efetue-se o desbloqueio ou, acaso o valor já tenha sido transferido à conta única, expeça-se o respectivo alvará.
Intime(m)-se as partes sobre o teor desta decisão, inclusive o(s) exequente(s) e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção por abandono, consoante art. 485, III, do CPC (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020). -
28/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 276
-
28/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
-
28/05/2025 13:51
Juntado(a)
-
28/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:37
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
-
13/05/2025 18:41
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2025 18:40
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 15:20
Despacho
-
07/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
-
07/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
07/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026608
-
07/05/2025 12:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC010387
-
07/05/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 258 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/04/2025 12:40:23)
-
07/05/2025 08:47
Juntada de Petição - DIEGO VILMAR DE MOURA VIEIRA (SC037996 - EVANDRO MONTEIRO)
-
29/04/2025 23:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
29/04/2025 23:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO VILMAR DE MOURA VIEIRA)
-
25/03/2025 17:24
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
24/03/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
12/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
-
06/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/02/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 243 e 244
-
13/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 16:02
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Petição
-
20/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
-
19/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 17:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 234
-
02/08/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 234<br>Oficial: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA PAMPLONA
-
02/08/2024 10:56
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
02/07/2024 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8223075, Subguia 4199478 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,20
-
01/07/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
-
27/06/2024 13:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8223075, Subguia 4199478
-
27/06/2024 13:22
Juntada - Guia Gerada - REGINALDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 8223075 - R$ 72,20
-
27/06/2024 13:22
Juntada - Guia Cancelada - REGINALDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 8223069 - R$ 108,47
-
27/06/2024 13:21
Juntada - Guia Gerada - REGINALDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 8223069 - R$ 108,47
-
27/06/2024 13:21
Juntada - Guia Cancelada - REGINALDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 8221331 - R$ 72,20
-
27/06/2024 13:21
Juntada - Guia Cancelada - REGINALDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 8216793 - R$ 36,27
-
27/06/2024 13:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8216793, Subguia 4198436
-
27/06/2024 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8216793, Subguia 4198436
-
27/06/2024 10:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8216793, Subguia 4196314
-
27/06/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - REGINALDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 8221331 - R$ 72,20
-
26/06/2024 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8216793, Subguia 4196314
-
26/06/2024 16:46
Juntada - Guia Gerada - REGINALDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 8216793 - R$ 36,27
-
12/06/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
-
10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
31/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
30/04/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
29/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 207 e 208
-
01/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:04
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 200
-
25/03/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 200 e 201
-
22/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 17:07
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
14/02/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 193 e 194
-
15/12/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 11:38
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.424,31
-
11/12/2023 17:33
Expedição de Alvará
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 184 e 185
-
07/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
03/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
02/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
13/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025030380. Valor transferido: R$ 20,53
-
13/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000025030373. Valor transferido: R$ 1.893,29
-
12/09/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
11/09/2023 19:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO VILMAR DE MOURA VIEIRA)
-
11/09/2023 16:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/08/2023 18:17
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
31/07/2023 16:02
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
13/07/2023 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
14/06/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 10:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
14/06/2023 10:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO VILMAR DE MOURA VIEIRA)
-
14/06/2023 09:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
05/06/2023 18:23
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
30/05/2023 18:00
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 152
-
22/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
15/05/2023 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151 e 152
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
27/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2023 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2023 15:46
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
25/04/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/04/2023 15:44
Expedição de ofício
-
25/04/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/04/2023 15:43
Expedição de ofício
-
25/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 12:06
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
12/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
11/04/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
15/03/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:32
Juntada de Petição
-
28/02/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
07/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
28/01/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
25/01/2023 12:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO VILMAR DE MOURA VIEIRA)
-
25/01/2023 10:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
23/01/2023 17:58
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
19/01/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
28/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2022 08:19
Juntada de Petição
-
22/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
24/01/2022 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
30/11/2021 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/11/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 16:56
Decisão interlocutória
-
24/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
20/11/2021 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
19/10/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 15:58
Decisão interlocutória
-
12/10/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
11/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
10/09/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 14:44
Decisão interlocutória
-
30/08/2021 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2021 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
14/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
04/06/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
05/05/2021 15:23
Juntado(a)
-
04/05/2021 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2021 19:07
Decisão interlocutória
-
28/04/2021 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2021 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
07/04/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 12:17
Juntado(a)
-
23/03/2021 16:24
Decisão interlocutória
-
15/03/2021 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2021 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/03/2021 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/03/2021 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/03/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/02/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:18
Juntada de Petição
-
01/02/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2021 15:00
Determinada a intimação
-
29/01/2021 11:36
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
-
25/01/2021 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2021 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/01/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 13:09
Juntada de peças digitalizadas
-
21/12/2020 13:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
-
07/12/2020 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/11/2020 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 25,02
-
04/11/2020 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/10/2020 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
30/10/2020 09:40
Juntada - Guia Gerada - REGINALDO RODRIGUES DA SILVA Guia nº 885.322 - R$ 22,02
-
09/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/09/2020 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2020 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/09/2020 11:40
Juntada de Petição
-
30/07/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2020 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 11:32
Expedido Alvará
-
19/05/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/04/2020 15:40
Juntada de Petição
-
24/04/2020 15:16
Juntada de Petição
-
24/04/2020 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/03/2020 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020
-
16/03/2020 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 31/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 16 DE MARÇO DE 2020
-
06/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/02/2020 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2020 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2020 10:33
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
30/09/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 20:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10172084-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2019 15:27
-
20/09/2019 11:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0459/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 3150 Página:
-
18/09/2019 19:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0459/2019 Teor do ato: Tendo em vista que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária, fica intimada a parte exequente para indicar o agente financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s
-
18/09/2019 08:47
Ato ordinatório praticado - SAJ - Tendo em vista que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária, fica intimada a parte exequente para indicar o agente financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
19/08/2019 17:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10144387-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2019 16:45
-
15/08/2019 12:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0390/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 3124 Página:
-
13/08/2019 18:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0390/2019 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fls. 39-40 procedi a consulta via sistema RENAJUD de veículos em nome da parte executada. Fica intimada a parte exequente da respectiva consulta em a
-
13/08/2019 18:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - Em cumprimento à decisão de fls. 39-40 procedi a consulta via sistema RENAJUD de veículos em nome da parte executada. Fica intimada a parte exequente da respectiva consulta em anexo, bem assim para que, em 5 (cinco) dias,
-
13/08/2019 18:00
Juntada de restrição Renajud
-
13/08/2019 18:00
Juntada de consulta Renajud
-
12/08/2019 12:07
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
-
09/08/2019 14:30
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Considerando que: a) o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797); b) o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência para realização de penhora (CPC, art. 835, I); c) o prazo d
-
27/09/2018 09:02
Conclusos para decisão Bacenjud
-
25/09/2018 10:54
Declarações - Nº Protocolo: WBNU.18.10129437-6 Tipo da Petição: Declarações Data: 25/09/2018 10:24
-
19/09/2018 12:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0571/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2908 Página:
-
17/09/2018 19:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0571/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente para que requeira o que de direito, bem como junte planilha de cálculo atualizada, acrescida da multa e honorários fixados na decisão de fl. 31, no pra
-
17/09/2018 17:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para que requeira o que de direito, bem como junte planilha de cálculo atualizada, acrescida da multa e honorários fixados na decisão de fl. 31, no prazo de 10 (dez) dias.
-
31/05/2018 21:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
-
26/05/2018 03:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo
-
21/05/2018 12:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0314/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2821 Página:
-
17/05/2018 19:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0314/2018 Teor do ato: I - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do cumprimento da obrigação, sob pena
-
16/05/2018 17:45
Determinado a citação/notificação - I - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do cumprimento da obrigação, sob pena de multa e de honorários advocatícios da f
-
16/05/2018 11:52
Certidão emitida - Genérico
-
16/05/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 10:52
Juntada de documento
-
16/05/2018 10:31
Certidão emitida - Genérico
-
16/05/2018 10:28
Juntada de Petição
-
16/05/2018 10:23
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
16/05/2018 10:12
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0021382-31.2013.8.24.0008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002649-16.2025.8.24.0135
Dellazzana &Amp; Lazzarotto Advogados Associ...
Wellington Pivatto Brum
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 10:51
Processo nº 5006729-29.2025.8.24.0036
Jonathan Muller
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 14:53
Processo nº 0004360-50.2011.8.24.0033
Calir Carlos Beduschi
Carlos Alberto Custodio
Advogado: Gaspar Laus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/03/2011 15:30
Processo nº 5004623-83.2023.8.24.0030
Alianca Navegacao e Logistica LTDA.
Municipio de Imbituba/Sc
Advogado: Camila Pires Fermino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2023 13:46
Processo nº 5012422-78.2025.8.24.0008
Saulo Henrique dos Santos Barbosa
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 10:19