TJSC - 5000400-45.2022.8.24.0023
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:53
Juntada de Petição
-
29/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEMIR DE FATIMA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/08/2025 20:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50370635720258240000/TJSC
-
13/08/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50370635720258240000/TJSC
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 23:19
Juntada de Petição
-
23/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000400-45.2022.8.24.0023/SC AUTOR: CLEMIR DE FATIMA CARDOSOADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) DESPACHO/DECISÃO Passo ao conhecimento do pedido de tutela de urgência, diante da definição deste juízo a tanto pelo TJSC (evento 31).
CLEMIR DE FATIMA CARDOSO almeja, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seus proventos, a pretexto de que não celebrou contratos com o BANCO BRADESCO S.A. a justificá-los. À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Sobressai do "Extrato de Empréstimos Consignados" emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), evidência de contratos de empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 36,35, R$ 383,81 e R$ 59,76 (evento 1, anexo 12).
A causa de pedir possui embasamento em refutação de pactuação.
O ônus da comprovação da celebração de negócio jurídico refutado pelo consumidor é, portanto, do fornecedor do produto ou serviço, porque urge, neste cenário, a inversão do ônus da prova.
A contestação, todavia, é desprovida de apresentação de qualquer registro ou instrumento jurídico que demonstre anuência da autora na contratação (evento 19).
Impende ressaltar que a continuidade das cobranças, consoante extrato de empréstimos consignados, gera perigo de lesão, na medida em que priva a demandante de fração de sua renda obtida em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ao contrário, o deferimento da cessação inaudita altera pars não comprometerá o suposto credor, dada a reversibilidade da medida e incolumidade de eventual direito ao crédito.
E a boa fé processual há de ser presumida, como corolário da regra inserta no art. 5º do CPC.
Aliás, eventual litigância de má-fé contará com a sanção devida. À guisa de fundamentação, colho da jurisprudência: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. cancelamento de débito e indenização por danos morais.
Inclusão do nome do autor no banco de dados da SERASA.
Pedido de antecipação da tutela indeferido.
Pretensão fundada na inexistência de relação jurídica com o réu.
Prova de fato negativo que não pode ser atribuída ao autor.
Presunção de boa-fé.
Notoriedade dos efeitos prejudiciais decorrentes da manutenção do nome da pessoa nos órgãos de proteção ao crédito.
Presença dos requisitos do art. 273, caput e inciso I do CPC. Tutela antecipada concedida.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP, AI n. 2164843-60.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 01/10/2.014) Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TENCIONADA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
TESE REJEITADA.
AGRAVADA QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ART. 300, CAPUT, DO CPC/15).
MULTA COERCITIVA ADEQUADA PARA INCUTIR O BANCO A CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, TAMPOUCO DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033468-53.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19/10/2017) ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO S.A., em 5 dias, o desencadeamento do necessário à suspensão das cobranças relativas aos contratos de empréstimo consignado n° 0123439269458, 0123439269537 e 0123436038804, sem liberação da fração correlata na margem consignável (evento 1, anexo 12), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Concedo, ainda, a justiça gratuita, motivo pelo qual deixo de fixar caução.
Uma vez cumprida esta decisão, os processo voltará ao sobrestamento no aguardo do desfecho do conflito de competência.
Intimem-se, o demandado pessoalmente. -
21/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:39
Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA06 para FNS05CV01)
-
20/05/2025 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/05/2025 12:09
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50370635720258240000/TJSC referente ao evento 4
-
19/05/2025 10:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50370635720258240000/TJSC
-
16/05/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50370635720258240000/TJSC
-
28/03/2025 19:27
Despacho
-
28/03/2025 18:05
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
15/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/02/2023 15:23
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC024841 - MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO)
-
12/01/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
28/12/2022 22:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/10/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2022 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/02/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2022 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2022 11:55
Terminativa - Declarada incompetência
-
09/02/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS05CV01 para FNSURBA06)
-
20/01/2022 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2022 18:33
Terminativa - Declarada incompetência
-
05/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEMIR DE FATIMA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010797-76.2025.8.24.0018
Acson Aperfeicoamento Profissional de In...
Laudir Hoffman Antunes
Advogado: Laila Beatriz Magalhaes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 15:47
Processo nº 0314043-92.2016.8.24.0023
Luiz Rodney Mello
Laboratorio de Analises e Pesquisas Clin...
Advogado: Bernardo Bruggemann Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2021 12:50
Processo nº 5076828-97.2024.8.24.0023
Luiz Gonzaga da Cunha
Celson Ervino Berndt
Advogado: Arnaldo Nunes Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2024 15:19
Processo nº 5034959-23.2025.8.24.0023
Aparecida Donizete Milani Teixeira
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Advogado: Marilia Bueno de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2025 14:09
Processo nº 5028729-14.2024.8.24.0018
Vinicius Paulo Tonin - EPP
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Darli Polvani Bechara
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2024 17:57