TJSC - 5018366-68.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 20:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/08/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 10:35
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018366-68.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RAYNARA EMILLY LOPESADVOGADO(A): FERNANDA ELLY LOPES (OAB SC055772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAYNARA EMILLY LOPES contra KR NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, não havendo pedido liminar. AUDIÊNCIA: Nos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora.
CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
Citada a parte ré: - Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15 dias. - Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos.
Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes.
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renuncia a todo crédito excedente ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
10/07/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:53
Determinada a citação
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10/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018366-68.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RAYNARA EMILLY LOPESADVOGADO(A): FERNANDA ELLY LOPES (OAB SC055772) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: - Apresentar documento de texto, em formato pdf, contendo a íntegra das conversas mantidas com a parte ré, exportadas por meio da ferramenta "exportar conversa" disponibilizada no próprio aplicativo WhatsApp.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 25 dias, comprovar documentalmente a tentativa de solução administrativa, o que deve ser realizado, preferencialmente, por meio de registro da reclamação no "consumidor.gov.br" ou no Procon (em caso de empresas não cadastradas), com cópia da resposta da empresa e o resultado da reclamação.
JUSTIFICATIVA: - A medida segue a Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024, recém aprovada, que alterou o entendimento acerca da necessidade de comprovação da pretensão resistida nos casos envolvendo direitos do consumidor. - A tentativa de solução administrativa pelas ferramentas disponíveis (especialmente a plataforma "consumidor.gov.br") é rápida, ágil, grátis, que atende aos hipossuficientes em várias necessidades (inclusive sem prejuízo da participação de advogados na realização das reclamações) e que não apresenta qualquer obstáculo para a parte autora que justifique a negativa sem qualquer fundamento concreto de prejuízo. - A tentativa de solução amigável atende o princípio da boa-fé, que deve reger todas as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil, art. 5º do Código de Processo Civil e art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor), até porque possibilita a minimização dos danos. - Nos Juizados Especiais Cíveis a busca pela conciliação é a base principiológica do microssistema (arts. 2º e 53, § 2º), tanto que a designação de sessão conciliatória constitui ato primeiro ao registro do pedido (art. 16), na qual a ausência da parte autora implica na extinção do feito sem análise do mérito (art. 51, I). - A conciliação é há muito defendida pelo CNJ (Resolução n. 125 de 29 de novembro de 2010), reservando uma seção específica à regulamentação da mediação e conciliação, nos arts. 165 a 175. - A gratuidade judicial em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei n. 9.099/1995) torna rotineira a propositura de ações para a proteção de bens supérfluos, muitas vezes com valores de alçada irrisórios frente ao custo de uma demanda judicial. - Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário ou impor condição de processabilidade, e sim permitir, por via reflexa, o cumprimento célere e efetivo da tutela jurisdicional, imprimindo-se dinâmica perfeitamente compatível com os preceitos da Lei n. 9.099/1995 e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - O CNJ deixou explícita a validade do uso das ferramentas digitais na decisão terminativa de 17/09/2020, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0007010-27.2020.2.00.00002, movido pela OAB/MA em face de resolução do Tribunal de Justiça daquele estado: É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º, do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejuscs).
Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios. - No mesmo sentido a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), no Mandado de Segurança TR n. 5001746-23.2021.8.24.0910, de relatoria da Juíza de Direito Margani de Mello. - O CNJ estabeleceu a necessidade de comprovação do interesse de agir com a tentativa prévia de composição extrajudicial, o que ficou consignado no recente julgamento de ato normativo que visa coibir a litigância abusiva. - As tratativas administrativas efetuadas pela plataforma oficial tornam dispensável a realização do ato conciliatório em juízo, que seria obrigatório, de modo que se mostra mais célere o processamento do feito, o que não importa em negar a realização de novas tratativas conciliatórias no curso do processo caso seja do interesse das partes. - A resposta da empresa se mostra necessária para a análise de pedidos de tutela de urgência.
Por esses motivos, deverá ser comprovada a reclamação administrativa e o seu resultado. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
26/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:32
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAYNARA EMILLY LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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