TJSC - 5146375-25.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50437322920258240000/TJSC
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16/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50437322920258240000/TJSC
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5146375-25.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MAURO ROBERTO COELHOADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES ROSA (OAB RS084222)EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50437322920258240000/TJSC
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09/06/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50437322920258240000/TJSC
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30/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5146375-25.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MAURO ROBERTO COELHOADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES ROSA (OAB RS084222) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
28/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO ROBERTO COELHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:26
Decisão interlocutória
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26/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 23:55
Decisão interlocutória
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16/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO ROBERTO COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/12/2024 18:31
Distribuído por dependência - Número: 51134691620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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