TJSC - 5064271-39.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50517650820258240000/TJSC
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12/09/2025 08:56
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50517650820258240000/TJSC
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30/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064271-39.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JECKSON ROBERTO BASSOTTOADVOGADO(A): KALUANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS120024)ADVOGADO(A): KAEL FAGUNDES PEREIRA (OAB RS097505)ADVOGADO(A): ELIANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS113185)AUTOR: DEBORA CRISTINA TURMENA BASSOTTOADVOGADO(A): KALUANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS120024)ADVOGADO(A): KAEL FAGUNDES PEREIRA (OAB RS097505)ADVOGADO(A): ELIANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS113185)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. -
27/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:34
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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20/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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19/08/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50517650820258240000/TJSC
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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18/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2025 02:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/07/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 40 e 39 Número: 50517650820258240000/TJSC
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12/06/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40
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11/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064271-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JECKSON ROBERTO BASSOTTOADVOGADO(A): KALUANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS120024)ADVOGADO(A): KAEL FAGUNDES PEREIRA (OAB RS097505)ADVOGADO(A): ELIANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS113185)AUTOR: DEBORA CRISTINA TURMENA BASSOTTOADVOGADO(A): KALUANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS120024)ADVOGADO(A): KAEL FAGUNDES PEREIRA (OAB RS097505)ADVOGADO(A): ELIANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS113185)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO Da Justiça Gratuita.
Inicialmente, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica, circunstância que impõe a revogação da decisão proferida no evento 15, DESPADEC1, porquanto equivocada.
Assim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora pretende a suspensão dos leilões extrajudiciais aprazados, sustentando a irregularidade da notificação extrajudicial em virtude de abusividades presentes no contrato inadimplido.
O procedimento de consolidação da propriedade é regulado pela Lei n° 9.514/97, in verbis: "Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário; "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação; "§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação; "§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento; "[...]; "§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio." "Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel; "[...]; § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico." Em cognição sumária, com base no acervo probatório coligido, percebe-se que a instituição financeira cumpriu com o procedimento, emitindo a notificação para purgação da mora conforme os critérios previstos na Lei n° 9.514/97.
Além disso, inexiste nos autos prova inequívoca das alegadas abusividades contratuais que justifique a suspensão da eficácia do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, o qual, uma vez regularmente seguido, culmina na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário após o decurso do prazo de purga da mora.
Por fim, o perigo de dano alegado não é concreto nem iminente, pois eventual reconhecimento de abusividade contratual poderá ensejar a anulação dos atos subsequentes à consolidação e a reparação por perdas e danos, se for o caso.
Trata-se, portanto, de risco reversível e reparável por equivalente pecuniário.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. -
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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05/06/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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04/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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03/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064271-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JECKSON ROBERTO BASSOTTOADVOGADO(A): KALUANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS120024)ADVOGADO(A): KAEL FAGUNDES PEREIRA (OAB RS097505)ADVOGADO(A): ELIANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS113185)AUTOR: DEBORA CRISTINA TURMENA BASSOTTOADVOGADO(A): KALUANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS120024)ADVOGADO(A): KAEL FAGUNDES PEREIRA (OAB RS097505)ADVOGADO(A): ELIANE FAGUNDES PEREIRA (OAB RS113185) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:28
Gratuidade da justiça não concedida
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20/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:54
Decisão interlocutória
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08/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 02:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição
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06/05/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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06/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JECKSON ROBERTO BASSOTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 10:28
Distribuído por dependência - Número: 50081473620258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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