TJSC - 5004881-12.2023.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004881-12.2023.8.24.0057/SC AUTOR: 2K COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA PEREIRA FONTOURA (OAB SC048351)ADVOGADO(A): GISELE GHANEM CARDOSO (OAB SC047433)RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de redesignação formulado ao evento 67, pois há mais de um profissional constituído para patrocinar os interesses da autora.
Além disso, a alteração da data previamente designada causaria prejuízos à pauta deste Juízo. Nesse cenário e considerando a possibilidade de a demandante estar representada por outro profissional, mantenho a audiência anteriormente designada. Intimem-se. -
01/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/08/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 15/10/2025 16:45
-
29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004881-12.2023.8.24.0057/SC AUTOR: 2K COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA PEREIRA FONTOURA (OAB SC048351)ADVOGADO(A): GISELE GHANEM CARDOSO (OAB SC047433)RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por 2K Cosméticos Ltda. em face de Google Brasil Internet Ltda.
Aduziu a parte autora, em síntese, que teve desavenças comerciais com uma pessoa chamada Samira e que esta, além de ter falsificado os produtos vendidos pela requerente, estaria divulgando seus produtos falsificados de forma online na plataforma da empresa ré.
Disse que, em virtude de tal fato, suportou a perda do volume de vendas, por ter os produtos falsificados vinculados a link patrocinados e orgânicos em buscas no Google e Google Shopping.
Afirmou que, por diversas vezes, entrou em contato com a empresa ré, solicitando que o link dos patrocinados fosse desvinculado dos produtos falsificados.
No entanto, consignou que o problema não foi resolvido.
Diante dos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a empresa ré fosse compelida a retirar do ar os links de pesquisa que remetessem à venda dos produtos falsificados, além da suspensão das contas do YouTube e remoção dos vídeos vinculados aos produtos falsificados.
No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. As custas foram recolhidas (evento 5).
Sobreveio decisão de deferimento da tutela de urgência pleiteada (evento 7).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 15).
Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, pois os links e vídeos foram desindexados/removidos tão logo deferida a tutela de urgência; a ilegitimidade passiva da Google, que apenas indexa conteúdos criados por terceiros; e a ausência de interesse processual, uma vez que a autora já identificou a real infratora (Samira) e litiga contra ela em outros processos.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto e a impossibilidade de fornecimento de dados em razão do Marco Civil da Internet e da legislação europeia.
Asseverou, ainda, que inexiste abalo moral a ser indenizado. Houve réplica (evento 19).
Apresentada emenda à inicial (evento 21), a parte ré não concordou com o aditamento (evento 30), razão pela qual restou indeferido o pedido.
Intimadas sobre o interesse na produção probatória, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (eventos 56 e 58).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 1.
Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) a) Da perda superveniente do objeto/interesse processual: A preliminar suscitada não comporta acolhimento.
Ainda que parte das providências requeridas tenha sido cumprida em sede de tutela de urgência, a autora pretende não apenas a retirada de determinados conteúdos, mas também a confirmação definitiva da medida, a responsabilização da ré e a indenização por danos morais.
Assim, persiste o interesse processual no acertamento da lide. b) Da ilegitimidade passiva: Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação.
Em que pese a parte ré sustente ser mera provedora de aplicações, a controvérsia posta nos autos envolve a análise de eventual responsabilidade da Google pela disponibilização de links e conteúdos supostamente ilícitos em seus mecanismos de busca e no YouTube.
Portanto, há pertinência subjetiva passiva, cabendo examinar a questão no mérito. c) Da ausência de interesse processual: Por fim, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse processual.
O ajuizamento de demandas contra a suposta falsificadora (Samira) em outras demandas judiciais não exclui, por si só, a pretensão deduzida contra a ré, que decorre de suposta omissão em adotar medidas eficazes diante das notificações recebidas.
Assim, presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos. 2.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito (art. 357, IV, do CPC) e Questões de Fato Sobre as quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, do CPC) Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir apontada pela parte demandante e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, necessário reconhecer como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se a plataforma Google permitiu, de forma negligente, o uso indevido da marca MINOA por terceiros, não tomando providências eficazes para a cessação da prática; b) Se a autora sofreu prejuízos comerciais e de reputação decorrentes da utilização indevida da marca em links de busca e canal no YouTube; c) Se houve comunicação da autora com a Google e qual foi a postura da ré diante das notificações; d) Se há responsabilidade da Google, enquanto provedora de aplicações de internet, pelos danos alegados pela autora, inclusive quanto ao dever de fornecimento de dados dos usuários; e) Se estão presentes os requisitos para eventual indenização por danos morais. 3.
Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC) Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica da parte autora frente à fornecedora de serviços digitais.
Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à ré demonstrar que adotou as medidas necessárias e legalmente exigidas para coibir o uso indevido da marca da autora em suas plataformas digirais. À parte autora permanece o encargo de comprovar a existência e extensão dos danos alegados (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4.
Prosseguimento do Feito — Instrução Processual Ante o exposto: a) Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito; b) Fixo os pontos controvertidos mencionados anteriormente; c) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) Defiro a produção de prova oral; e) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2025, às 16h 45min, oportunidade em que será tomado o depoimento da testemunha arrolada.
A audiência será PRESENCIAL, de modo que aquele que optar por participar remotamente fica responsável pela utilização do aplicativo e pela qualidade da conexão à internet.
Não haverá adiamento ou suspensão de audiências em função de problemas de conexão que sejam enfrentados pelas partes ou procuradores.
O link estará disponível na capa do processo.
Testemunhas A parte responsável pela intimação da testemunha deverá orientá-la a comparecer presencialmente ou a acessar a sala virtual, fornecendo-lhe o link necessário, sob pena de preclusão.
Deverá informá-la ainda que ao ingressar permanecerá "em espera" até o momento da sua oitiva, quando será admitida na sala principal.
Caso a testemunha resida em outra Comarca e não disponha de meios próprios para acesso à videoconferência, a parte interessada deverá comunicar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a necessidade de reserva de sala passiva no Fórum da Comarca de residência da testemunha, sob pena de perda da oportunidade de sua oitiva.
A testemunha que não comparecer presencialmente ou não acessar a sala de videoconferência na data e horário designados, dando causa ao adiamento do ato, poderá ser conduzida e condenada ao pagamento das despesas decorrentes do adiamento (CPC, art. 455, § 5º).
Optando por participar remotamente, a testemunha deverá acessar a sala virtual em local isolado, não sendo permitida sua permanência na mesma sala em que estejam as partes, procuradores ou outras testemunhas. Intimem-se. -
28/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:52
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 53
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/06/2025 01:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 51
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03/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 51
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03/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/06/2025 19:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004881-12.2023.8.24.0057/SC AUTOR: 2K COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA PEREIRA FONTOURA (OAB SC048351)ADVOGADO(A): GISELE GHANEM CARDOSO (OAB SC047433)RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO I. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC/2015 autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para o saneamento ser feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC/2015), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência demonstra a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC/2015) e na contestação (art. 306 do CPC/2015), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC/2015), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas.
II. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC/2015, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC/2015 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC/2015, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
Por fim, registra-se que a produção da prova documental resta preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e a contestação (CPC/2015, art. 434).
III. Salienta-se que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora.
IV. Intimem-se -
19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:39
Despacho
-
19/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/04/2025 12:55
Juntada de Petição
-
11/04/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/04/2025 20:53
Juntada de Petição
-
28/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/03/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2024 18:40
Juntada de Petição
-
28/08/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:24
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 19:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
14/06/2024 19:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/06/2024 17:40
Juntada de Petição
-
15/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2024 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:24
Juntada de Petição
-
09/02/2024 18:10
Juntada de Petição
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição
-
07/02/2024 17:28
Juntada de Petição
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29/01/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2024 13:56
Expedição de ofício - 1 carta
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22/01/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 20:22
Concedida a tutela provisória
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17/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7045449, Subguia 3627457 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 586,06
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19/12/2023 12:40
Juntada de Petição
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19/12/2023 12:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7045449, Subguia 3627457
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19/12/2023 12:37
Juntada - Guia Gerada - 2K COSMETICOS LTDA - Guia 7045449 - R$ 586,06
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19/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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