TJSC - 5020447-87.2025.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5020447-87.2025.8.24.0038/SCRELATOR: DANIEL RADUNZAUTOR: DEIVI DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897)ADVOGADO(A): TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381)ADVOGADO(A): EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 11/07/2025 - Custas Satisfeitas -
11/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 17:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE08CV
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11/07/2025 17:13
Custas Satisfeitas - Parte: GRASIELA SILVA DA CUNHA
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11/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:13
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: DEIVI DA SILVA
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10/07/2025 14:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE08CV -> JVECONT
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10/07/2025 14:24
Transitado em Julgado
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10/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 14:35
Audiência de justificação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRINCIPAL - 17/06/2025 16:30. Refer. Evento 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5020447-87.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DEIVI DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897)ADVOGADO(A): TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381)ADVOGADO(A): EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a notificação anexada com a inicial não foi perfectibilizada, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar a notificação prévia válida da comodatária para desocupar o imóvel, sob de indeferimento da inicial.
Sobre tal exigência, consigno que "tratando-se de ação de reintegração de posse, caracterizado o comodato verbal por tempo indeterminado, para constituir o comodatário em mora, é indispensável a sua notificação prévia para desocupar o imóvel, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015" (TJMG - Apelação Cível 1.0287.11.006284-4/001, rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 25/02/2021).
Intime-se. -
19/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:45
Determinada a intimação
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16/05/2025 13:53
Audiência de justificação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRINCIPAL - 17/06/2025 16:30. Refer. Evento 7
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16/05/2025 13:52
Audiência de justificação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRINCIPAL - 17/06/2025 16:30
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15/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10388999, Subguia 5415215 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.228,57
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13/05/2025 14:49
Link para pagamento - Guia: 10388999, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5415215&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5415215</a>
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13/05/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - DEIVI DA SILVA - Guia 10388999 - R$ 1.228,57
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13/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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