TJSC - 5011440-34.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011440-34.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)EXECUTADO: CCO LOGISTICA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK (OAB SC054282) DESPACHO/DECISÃO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra CCO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$5.311,08.
Houve o recolhimento das custas (ev. 05).
No(a) despacho ao(à)(s) ev(s). 08, foi(ram): 1) determinada a citação; 2) autorizadas medidas executivas diversas.
O(a)(s) exequente(s) e o(a)(s) executado(a)(s) formalizaram transação (ev(s). 25) por meio da qual: 1) o(a)(s) executado(a)(s) pagará(ão) quantia certa em favor do(a)(s) exequente(s); 2) o pagamento dar-se-á mediante 03 parcelas mensais.
Requereu(ram): 1) a homologação do acordo; 2) a suspensão do processo.
DECIDO.
I) Nos termos do art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil, como houve comparecimento espontâneo do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 25, doc(s). 02), parece-me forçoso o reconhecimento da correspondente citação, na forma da Lei. II) Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, considerando o acordo firmado entre as partes, deve ser homologado esse pacto e determinada a suspensão do processo.
Por todo o exposto: 1) DECLARO suprida a citação do(a)(s) réu(ré), a partir de 11-08-2025, data do protocolo do(a)(s) acordo; 2) HOMOLOGO o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo durante o prazo do acordo; 3) decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a quitação.
Intime(m)-se. -
20/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:05
Juntada de Petição - CCO LOGISTICA INTEGRADA LTDA (SC054282 - RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK)
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24/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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06/06/2025 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011440-34.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) DESPACHO/DECISÃO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra CCO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$5.311,08.
Houve o recolhimento das custas (ev. 05).
DECIDO.
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”.
Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com apólice de seguro (ev(s). 01, doc(s). 07-10, 13 e 14), cuja cobrança do prêmio é classificada como título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, XII; Decreto-lei n. 73/1966, art. 27).
Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito.
Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 dias, pagar(em) o débito excutido; 2) ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827); 3) no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1.º); 4) esclareça(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no prazo de 15 dias, poderá(ão) opor embargos ou, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e de honorários de advogado, poderá(ão) pagar o restante da dívida em 6 parcelas mensais, atualizada monetariamente (IPCA) e acrescida de juros de mora 1% ao mês (CPC, art. 916); 5) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); II) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; III) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); IV) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; V) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VI) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VII) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) se o(a)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a)(s), o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e deverá, nos 10 dias seguintes, procurar o(a)(s) executado(a)(s) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação por hora certa (CPC, art. 830 e § 1.º); 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
27/05/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:26
Despacho
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25/04/2025 15:36
Juntada de Petição
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22/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10224706, Subguia 5320569 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,42
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17/04/2025 11:28
Link para pagamento - Guia: 10224706, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5320569&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5320569</a>
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17/04/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 10224706 - R$ 330,42
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17/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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