TJSC - 5096422-92.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5096422-92.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)RÉU: RODRIGO LUIS CORREA DE ARAUJOADVOGADO(A): DIANDRA BOIMA ZECZKOVSKI (OAB SC057353) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI em face de RODRIGO LUIS CORREA DE ARAUJO, visando o recebimento de débito em conta corrente no valor de R$ 36.339,56.
Verifico que o réu foi regularmente citado em 22/11/2024 e apresentou contestação na mesma data, encontrando-se, portanto, tempestiva a resposta, afastando-se qualquer alegação de revelia.
Da justiça gratuita No que se refere ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, verifico que a parte comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica através de elementos probatórios objetivos.
A Declaração de Imposto de Renda do exercício 2024 demonstra rendimentos anuais de apenas R$ 36.505,66, o que representa renda mensal média de aproximadamente R$ 3.042,00, valor significativamente baixo considerando que o réu possui dois filhos menores sob sua responsabilidade e compromisso mensal de financiamento habitacional de R$ 1.330,00 pelo programa Minha Casa Minha Vida.
A documentação comprova ainda que o réu exerce atividade de entregador autônomo, sem vínculo empregatício e sem garantia de rendimentos fixos, atividade que tem sido prejudicada pelos problemas de saúde que enfrenta, necessitando de intervenção cirúrgica e dependendo do atendimento pelo SUS.
A análise conjunta desses elementos demonstra objetivamente que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência familiar.
A documentação apresentada constitui prova robusta da condição de necessidade, superando a mera declaração de pobreza e dispensando qualquer presunção legal, pois a hipossuficiência restou efetivamente demonstrada nos autos.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao réu, nos termos do art. 98 do CPC.
Das questões de mérito pendentes Analisando os autos, verifico que após a apresentação da contestação, a parte autora protocolou petição em 28/01/2024 informando que as partes celebraram acordo, porém o réu teria cumprido apenas parcialmente o ajuste (pagamento da entrada), deixando de honrar com as demais parcelas.
Na contestação, o réu justifica suas dificuldades de pagamento em razão de problemas de saúde e propõe novo acordo com parcelas de R$ 300,00 mensais, requerendo ainda a designação de audiência de conciliação.
Tal situação demanda esclarecimentos e manifestação específica da parte ré, especialmente considerando: a) A alegação de descumprimento de acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento da ação; b) A proposta de novo acordo apresentada na contestação; c) A atual situação de saúde do réu e sua capacidade de adimplemento.
Do saneamento e direcionamento processual Considerando que a matéria é eminentemente de direito e os fatos controvertidos podem ser esclarecidos através das manifestações das partes e documentos já existentes nos autos, entendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Contudo, antes de proferir decisão de mérito, necessário que a parte ré se manifeste especificamente sobre as alegações da autora quanto ao descumprimento do acordo, bem como esclareça sua atual situação financeira e proposta de pagamento.
Ante o exposto, determino: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu RODRIGO LUIS CORREA DE ARAUJO, nos termos do art. 98 do CPC, pelos fundamentos expostos;INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: a) A petição da parte autora de 28/01/2024, que informa o descumprimento de acordo extrajudicial; b) Os termos do acordo alegadamente celebrado e descumprido; c) Sua atual condição de saúde e capacidade financeira; d) Eventual proposta de pagamento ou parcelamento do débito;Faculto à parte autora, caso deseje, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo que venha a ser apresentada pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias após a manifestação deste;Após as manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. -
06/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5096422-92.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias. -
28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:15
Juntada de Petição
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25/04/2025 11:24
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:36
Decisão interlocutória
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18/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/12/2024 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 01:46
Juntada de Certidão
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15/12/2024 01:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/12/2024 08:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 11:01
Juntada de Petição
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22/11/2024 10:57
Juntada de Petição - RODRIGO LUIS CORREA DE ARAUJO (SC057353 - DIANDRA BOIMA ZECZKOVSKI)
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21/11/2024 16:31
Juntada de Petição
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13/11/2024 19:12
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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31/10/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:50
Decisão interlocutória
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30/10/2024 09:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/10/2024 17:42
Juntada de Petição
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição
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25/10/2024 02:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 22:01
Determinada a intimação
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13/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8776534, Subguia 4490524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.053,78
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12/09/2024 12:27
Link para pagamento - Guia: 8776534, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4490524&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4490524</a>
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12/09/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8776534 - R$ 1.053,78
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12/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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