TJSC - 5010480-62.2021.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5010480-62.2021.8.24.0004/SC AUTOR: ALVANI PEDRO BORGESADVOGADO(A): WILLIAN CAPELARI (OAB SC054064) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a conclusão do perito nomeado no sentido de que "área pleiteada está localizada no mesmo local da documentação técnica (levantamento topográfico) apresentada pela Requerente" (evento 24, LAUDO1), determino o prosseguimento do feito.
II - Citem-se pessoalmente o proprietário registral do imóvel e os confinantes, além dos respectivos cônjuges ou companheiros(as) (art. 246, § 3º); e, por edital, com prazo de trinta dias, os interessados (art. 259 do CPC). É consabido tratar-se a citação de ato pessoal, que pode ser suprida pelo comparecimento em Juízo.
Dessarte, de modo a evitar a expedição de mandado/carta de citação, poderá a parte autora apresentar declarações com reconhecimento de firma, com a informação de que os réus e/ou os confrontantes/declarantes não se opõem ao pedido formulado pelos autores nesta ação de usucapião. III - Constatada pelo cartório judicial, a qualquer tempo, a carência de informações essenciais para a concretização da citação, deverá promover a intimação da parte autora, por ato ordinatório, para complementação do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar que deixou de praticar ato essencial ao andamento processual, o que ocasionará a extinção do processo.
Havendo dificuldade em localizar algum proprietário ou confrontante, ou ainda, ausente endereço completo, autorizo a busca de endereços por meio da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), ao que a parte requerente terá 15 dias para promover, dentre os endereços e contatos fornecidos, a citação.
IV - IV - Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, I, CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, sem a necessidade de prévia conclusão, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial de justiça.
V - Outrossim, fica o cartório, desde já, autorizado a proceder à conferência e certificação quanto à eventual realização das citações nos autos.
VI - Também dê-se ciência à União, ao Estado e ao Município de localização do imóvel quanto ao ajuizamento da ação, para que, querendo, impugnem o pleito em 15 dias.
VII -
Por outro lado, não raro, a averbação das sentenças de usucapião encontra alguns obstáculos, entre os quais, posso citar, a existência de loteamentos irregulares nesta Comarca.
Assim, por cautela, a fim de assegurar que eventual sentença de procedência possa ser averbada sem dificuldade e sem prejuízo ao direito de terceiros que, por razões diversas, não foram incluídos no processo, após realizadas todas as citações, determino a notificação do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá, para que, no prazo de 60 dias, se for o caso, aponte eventual irregularidade ou obscuridade, de forma que ela possa ser sanada antes de proferida sentença.
VIII- Não apresentado pelos citados ou pela Fazenda Pública qualquer óbice ao pleito da inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, a fim de possibilitar a dispensa da audiência de instrução, junte declarações de testemunhas comprovando o tempo de posse e, após, dê-se vista ao Ministério Público.
IV - Oportunamente, voltem conclusos. V - Cumpra-se e intime-se. -
21/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:22
Determinada a citação
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21/05/2025 08:31
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/10/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/07/2024 14:15
Juntada de Petição
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2023 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 13:47
Decisão interlocutória
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12/09/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVANI PEDRO BORGES. Justiça gratuita: Deferida.
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18/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
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08/04/2022 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2022 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2022 18:25
Decisão interlocutória
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22/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
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17/11/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVANI PEDRO BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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