TJSC - 5066545-78.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RSL02CV0
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18/06/2025 12:15
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5066545-78.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDIA SILVEIRA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Claudia Silveira da Cruz interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 81 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de contrato c.c. repetição de indébito c.c. danos morais", ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: CLAUDIA SILVEIRA DA CRUZ aforou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Aduziu, em apertada síntese, que a ré vem descontando valores de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que afirmou não ter contratado.
Pugnou pela declaração da inexistência da contratação, com a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual.
Requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.
Houve a concessão dos benefícios da justiça à autora (evento 9.1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 21.1).
Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes.
Esclareceu as características e condições da operação de crédito contratada, defendendo sua legalidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica no evento 26.1.
Houve o declínio da competência a este juízo por meio da decisão 29.1.
Determinou-se a realização de consulta Sisbajud, com a juntada de extrato bancário relativo ao mês de depósito da quantia contratada (evento 34.1).
A resposta foi apresentada, com manifestação das partes nos eventos 76.1 e 77.1. É o relato do necessário. Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: IV- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por CLAUDIA SILVEIRA DA CRUZ contra BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 85 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "não há, nos autos, qualquer subsídio probatório que comprove ter sido requerida a portabilidade do empréstimo junto a parte Requerida." Alegou que "ausente qualquer prova de requerimento de portabilidade formulado junto a Requerida, cogente a declaração de nulidade do suposto contrato em questão, bem como a determinação de restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte Autora." Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (evento 90 do processo de origem), a parte apelada arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de abril de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 39,78 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação sobre a validade da referida avença e quanto ao reconhecimento da má-fé processual da requerente.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da preliminar das contrarrazões da ré de violação ao princípio da dialeticidade: Em suas contrarrazões, a parte demandada sustentou que a insurgência da autora não pode ser conhecida, uma vez que não haveria correlação entre os argumentos lançados na decisão atacada e aqueles formulados no recurso.
A prefacial, contudo, não prospera.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores" (STJ, AgInt no AREsp n. 970.115/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017).
Ademais, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na peça exordial ou na contestação não implica, por si só, a ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença, a exemplo: AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19-8-2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24-6-2024; AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-5-2024; e AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5-3-2024.
No presente caso, é possível verificar que a parte demandante elucidou de forma suficiente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão objurgada deve ser modificada - o que, vale dizer, não garante tampouco se confunde com o provimento do reclamo - e é possível analisar as teses em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo que não houve violação à regra em exame.
Por tais motivos e fundamentos, deve ser afastada a prefacial arguida nas contrarrazões.
III - Da insurgência da parte demandante quanto à (ir)regularidade da contratação: Não comporta acolhimento a pretensão da parte autora de declaração de inexistência de negócio jurídico e de ilicitude dos descontos promovidos pelo demandado.
No presente feito, verifica-se que o banco juntou o contrato digital com a comprovação de assinatura eletrônica por meio de fotografia (selfie), cópia de documento pessoal da demandante, dados de geolocalização, IP de conexão do dispositivo utilizado e código para a verificação da autenticidade (evento 21, Documentação 2. dos autos de origem). Outrossim, as coordenadas geográficas (Lon: -27.218531, Lat: -49.644885), indicam a rua Tuiuti, centro, em Rio do Sul, mesma rua que a autora indica na inicial como de sua residência: Para além do já exposto, os dados de autenticação e verificação (hash), do modelo de aparelho utilizado (Samsung SM-GM10M OS Android 8.1.0) e do IP de conexão apresentados pelo réu não foram impugnados especificamente. Ademais, constata-se que em réplica a postulante impugnou os documentos juntados pelo banco em termos gerais, portanto, de forma insuficiente para desconstituir o robusto acervo probatório produzido pelo réu no sentido de ter havido o regular ajuste.
Logo, deve ser reconhecida a regularidade da contratação, uma vez que ficou "demonstrado pela casa bancária que 'a recorrente seguiu a trilha de aceites proposta pelo banco, confirmou todos os passos da contratação e, ao final, ratificou o seu consentimento mediante a captura da biometria facial ('selfie')'" (Apelação Cível n. 5011759-71.2021.8.24.0008, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 9-3-2023).
Como consequência do reconhecimento da avença, não há falar em danos materiais ou morais indenizáveis. Sobre o tema, deste relator: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.[...] DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES.
ACOLHIMENTO.
ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO PELO DEMANDADO QUE EVIDENCIA A PACTUAÇÃO NA MODALIDADE DIGITAL.
AVENÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE SELFIE E ACOMPANHADA DE DOCUMENTO PESSOAL.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP BRASIL.
GEOLOCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE AO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO POSTULANTE INDICADO NA INICIAL.
DEVER DE DESCONSTITUIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR CUMPRIDO A CONTENTO PELO RÉU.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. [...] (Apelação n. 5017201-54.2023.8.24.0038, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2024).
Ainda deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE RECHAÇADA. RÉU ACOSTOU CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR, SUSTENTANDO A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO. [...] DEVER DE DESCONSTITUIÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR CUMPRIDO PELO RÉU.
OBSERVÂNCIA A DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTIDA NO ART. 373 DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (Apelação n. 5001250-36.2019.8.24.0078, rela.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 7-4-2022).
E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE. JUNTADA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DIGITAL NO INSTRUMENTO COM ENVIO DE "SELFIE".
CONTRATAÇÃO QUE PERMITIU A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001826-89.2022.8.24.0218, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024).
Em síntese, de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, conclui-se que a parte demandada logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico discutido na presente demanda (art. 373, II, do CPC).
Portanto, o desprovimento do recurso da autora, no ponto, é medida que se impõe.
IV - Da litigância de má-fé: A sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência: Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança da multa aplicada não fica sobrestada em razão da gratuidade da Justiça (art. 98, 4º, do CPC).
De fato, não deve ser acolhido o pedido de afastamento da condenação sob o argumento de que a postulante tão somente exerceu o seu direito constitucional de acesso à justiça, pois ficou evidenciada a deslealdade processual da recorrente com o intuito claro de obter vantagem ilícita.
Isso porque, embora a autora tivesse afirmado explicitamente na inicial que "não havia autorizado a contratação de nenhum empréstimo", a prova técnica comprovou a existência da relação jurídica com o banco demandado.
Conforme estabelece o art. 80, II, do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", hipótese verificada nos autos, o que impõe a manutenção da reprimenda processual, que não está acobertada pela benesse da justiça gratuita deferida (art. 98, § 4º, do CPC).
A propósito, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, SUSCITOU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, APÓS APRESENTAÇÃO DA DEFESA, ALTEROU A FUNDAMENTAÇÃO E PASSOU A DIZER QUE FIRMOU O CONTRATO, PORÉM, FOI ENGANADO, POIS BUSCAVA UM PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM A REQUERIDA E NÃO O FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO BEM QUE HAVIA ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA.RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR, DE FORMA MÍNIMA, A VERACIDADE DE SEUS ARGUMENTOS. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE ATESTAM A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Apelação n. 0018350-50.2011.8.24.0020, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 1-2-2024).
E também desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO COM O DEMANDANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE DEZ POR CENTO DO VALOR DA CAUSA.
TENCIONADO AFASTAMENTO DA COIMA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
PENALIDADE MANTIDA.
RECLAMO NÃO ACOLHIDO. [...] (Apelação n. 5010185-35.2022.8.24.0054, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 9-7-2024).
No mesmo rumo: Apelação n. 5000532-42.2021.8.24.0216, relator Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2024; Apelação n. 5023792-03.2021.8.24.0038, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-4-2024; e Apelação n. 5000098-42.2023.8.24.0003, relatora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2023.
Outrossim, deve ser mantida a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, ainda que com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deliberado na sentença.
Como é de sabença, o art. 82, §2º, do CPC estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e o art. 85, caput, do mencionado Diploma Processual dispõe que a sentença também "condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", de modo que a condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais e da remuneração do causídico da parte adversa constitui mero consectário lógico da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Dessarte, a confirmação da sentença é o que se impõe.
Nesse caminhar, considerando o total insucesso do recurso, deve ser majorado em 30% o valor fixado em primeiro grau ao patrono da parte apelada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 6 dos autos de origem).
Em arremate, “Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015” (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. -
23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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23/05/2025 14:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/04/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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11/04/2025 22:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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08/04/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0703)
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08/04/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 18:02
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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08/04/2025 18:02
Determina redistribuição por incompetência
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19/03/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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19/03/2025 22:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EXCLUÍDA
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17/03/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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14/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA SILVEIRA DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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